Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WALMIR LUCIO RIBEIRO
- Advogado
- WALMIR LUCIO RIBEIRO (OAB 16509/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804597-10.2024.8.20.0000 Polo ativo WALMIR LUCIO RIBEIRO e outros Advogado(s): WALMIR LUCIO RIBEIRO Polo passivo 2 VARA CRIMINAL DE MOSSORÓ Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0804597-10.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Walmir Lúcio Ribeiro OAB/RN 16.509 Paciente: José Celimario da Silva Autoridade Coatora:MM.
Juiz de Direito da 2a Vara Criminal de Mossoró/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E SUCEDÂNEO RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS SEM A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pela 8a Procuradoria de Justiça, não conhecendo da presente ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Walmir Lúcio Ribeiro em favor de José Celimário Da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN. O impetrante informa que o paciente foi condenado por sentença criminal prolatada no ano de 2004, no processo criminal nº 0000016-27.1999.8.20.0140, com trânsito em julgado da decisão em 2005, na qual foi determinada a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado.
Relata, ainda, que já houve parcial cumprimento da pena, sendo posteriormente, liberado para o regime semiaberto, mas a Vara Judicial deixou de expedir a guia definitiva do cumprimento da pena. Comunica, também, que atualmente encontra-se preso por força de mandado de prisão, visto que a guia definitiva do cumprimento da pena está em vias de ser emitida. Defende, em síntese que: a) o presente mandamus deve ser concedido, para possibilitar a progressão da pena de regime fechado para o regime semiaberto; b) por ser o paciente ex-policial militar deve ficar recolhido em ambiente compatível com sua ocupação anterior; c) o paciente já ficou preso preventivamente por mais de 10 (dez) anos.
