BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ROSICLEIA MARIA DE SOUZA
Advogados
LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), ANDRE CHEQUINI MANZELLO (OAB 53678/RS), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0804598-58.2025.8.20.0000 AUTOR: ROSICLEIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): ANDRE CHEQUINI MANZELLO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Relator em Substituição: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Tratam os autos de ação rescisória proposta por ROSICLEIA MARIA DE SOUZA em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0847385-76.2021.8.20.5001, que indeferiu pedido de liberação de valores em conta de titularidade exclusiva do advogado da parte exequente. Em suas razões (ID 30039759), a parte requerente informa que a decisão rescindenda interfere em questões restritas ao âmbito da relação Cliente/Advogado.
Acrescenta que a determinação impugnada na presente via se consubstancia em atentado a prerrogativas naturais da advocacia. Assegura que o Estatuto da OAB e a Legislação Processual Civil conferem ao advogado a prerrogativa de receber alvarás em favor de seus constituintes, não se justificando a determinação trazida na decisão impugnada. Argumenta que a procuração juntada aos autos conferiu poderes específicos para levantamentos de alvarás expedidos no curso da lide.
Defende que a determinação transgride orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Finaliza requerendo a procedência do pedido rescisório, para desconstituir os efeitos da decisão hostilizada, com prolação de novo julgamento favorável à requerente. A instituição financeira requerida apresentou resposta ao pedido inicial (ID 30760683), suscitando a inépcia da petição inicial.
Quanto ao mérito, argumenta que não houve demonstração de qualquer hipótese de rescindibilidade da decisão impugnada na presente via. Destaca a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Pretende o julgamento de improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou manifestação às preliminares articuladas (ID 32895525). O Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça (ID 36360202), declinou de participar do feito por ausência de interesse público.
É o relatório. Conforme se extrai dos autos, a parte autora pretende rescindir decisão interlocutória, proferida em sede de Cumprimento de Sentença (processo nº 0847385-76.2021.8.20.5001), e que indeferiu pedido de liberação de valores em conta de titularidade exclusiva de seu advogado. Observa-se, contudo, que referida ato judicial não teria natureza meritória, tratando-se de decisão interlocutória que desafia a interposição de agravo de instrumento.
Estabelece o conteúdo do artigo 966 do Código de Processo Civil as hipóteses de rescindibilidade do ato judicial de mérito, nos seguintes termos: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º HÁ erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
De fato, a decisão cuja rescisão se pretende não ostenta qualquer determinação que possa repercutir sobre o próprio mérito em análise no primeiro grau de jurisdição, tratando-se de provimento interlocutório amplamente recorrível por via de agravo de instrumento. Imperioso reconhecer que a ação rescisória apresenta natureza jurídica excepcional e autônoma, constituindo meio processual destinado a desconstituir decisão de mérito transitada em julgado e somente quando configurada uma das taxativas hipóteses legais expressamente referidas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Não há que se confundir, portanto, com faculdade recursal livremente exercitável pela parte. Exatamente por tal conformação mais rígida, a ação rescisória não tem cabimento para suscitar a revisão de todo e qualquer ato judicial proferido no curso de lide, prestando-se exclusivamente para desconstituir decisões que repercussão sobre o próprio mérito discutido na demanda, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto.
Atento às particularidades da relação processual em discussão, importa ressaltar que a mesma decisão foi alvo do Agravo de Instrumento n.º 0812232-76.2023.8.20.0000, oportunidade na qual restou mantida a determinação proferida pelo juízo rescindendo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DE PESSOA DIVERSA DO TITULAR DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812232-76.2023.8.20.0000, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 22/12/2023) De mesma forma, houve arguição da matéria também em sede de mandado de segurança (MS n.º 0804882-66.2025.8.20.0000), sendo indeferida a petição inicial, consoante abaixo trazido em destaque, exatamente sob o fundamento de tratar-se de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança, impetrado contra ato judicial interlocutório proferido em sede de cumprimento de sentença, relacionado à liberação de valores depositados em conta judicial.
2. A decisão agravada fundamentou que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal e que a parte interessada deveria utilizar o recurso cabível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o mandado de segurança é cabível contra decisão interlocutória recorrível; e (ii) se há elementos que justifiquem a reforma da decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão interlocutória impugnada é passível de agravo de instrumento, conforme previsão do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada.
5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para atacar ato judicial recorrível, salvo em casos de teratologia evidente, o que não se verifica na hipótese dos autos.
6. Os argumentos recursais apresentados pela parte agravante se confundem com o mérito do mandado de segurança, não sendo possível o exame desses aspectos diante da inadequação da via processual escolhida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal para impugnar decisão interlocutória recorrível, salvo em casos de teratologia evidente.
2. Decisões interlocutórias relacionadas à liberação de valores em cumprimento de sentença são passíveis de agravo de instrumento, conforme previsão do Código de Processo Civil." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 906, p.u.; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgR no AI nº 0708524-70.2023.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 10.05.2023, publ.
DJe 23.05.2023. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0804882-66.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 01/08/2025) Observa-se na presente via, mais uma vez, a pretensão de valer-se a parte requerida de via inadequada para buscar a desconstituição da decisão hostilizada, não merecendo acolhida pelo Poder Judiciário, ante a manifesta utilização da ação rescisória como mero sucedâneo recursal.
Portanto, resta manifesta a inadmissibilidade da presente ação, não sendo admitindo seu processamento e conhecimento.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I c/c 485, I, IV, VI e § 3.º, do Código de Processo Civil. Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Nata, data do registro eletrônico. JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES Relator em Substituição
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ROSICLEIA MARIA DE SOUZA
Advogados
LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), ANDRE CHEQUINI MANZELLO (OAB 53678/RS), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0804598-58.2025.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ROSICLEIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): ANDRE CHEQUINI MANZELLO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Relatora: DESA.
MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciarem se pretendem produzir provas, especificando-as. Apresentando as partes tais requerimento, faça-se nova conclusão. Decorrido o prazo sem pronunciamento, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno - Juiz convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
ROSICLEIA MARIA DE SOUZA
Advogado
ANDRE CHEQUINI MANZELLO (OAB 53678/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 PROCESSO Nº 0804598-58.2025.8.20.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ROSICLÉIA MARIA DE SOUZA ADVOGADO: ANDRÉ CHEQUINI MANZELLO POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES, LUÍS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre as preliminares suscitadas na contestação ID 30760681. Após, retornem os autos conclusos. Publicar. Cumprir. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno - Juiz convocado Dr Luiz Alberto
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogados
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno - Juiz convocado Dr Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0804598-58.2025.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ROSICLEIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): ANDRE CHEQUINI MANZELLO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator:LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Com fulcro no art. 970 do Código de Processo Civil, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação. Após, dê-se nova conclusão. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO