PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0804599-09.2026.8.20.0000 Polo ativo EVANDO CAMPOS DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. JUNTADA DE LAUDOS E RELATÓRIOS TÉCNICOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA EM VIA REVISIONAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 14 da Lei nº 10.826/03, condenado à pena definitiva de 07 anos de reclusão e 530 dias-multa, objetivando a desconstituição da sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0800290-89.2022.8.20.5300, sob alegação de nulidade decorrente da juntada de relatório de extração de dados de aparelho celular, relatório técnico e perícia balística após o encerramento da instrução criminal, sem prévia manifestação da defesa técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de laudos e relatórios técnicos sem abertura de vista específica à defesa caracteriza violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; e (ii) estabelecer se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matéria probatória e nulidades não suscitadas oportunamente no curso da ação penal originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, exigindo demonstração inequívoca de erro judiciário. Os laudos periciais e relatórios técnicos impugnados foram regularmente juntados aos autos ainda durante a fase instrutória da ação penal originária, anteriormente à apresentação das alegações finais e da prolação da sentença condenatória.
A defesa técnica permaneceu regularmente habilitada nos autos após a juntada dos documentos questionados, acompanhando os atos processuais subsequentes sem formular insurgência específica, pedido de desentranhamento, perícia complementar ou reabertura da instrução. A ausência de impugnação no momento processual oportuno acarreta a preclusão da alegação de nulidade, inclusive quando se trata de nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não bastando alegações genéricas de comprometimento da defesa. A condenação não se fundamentou exclusivamente nos laudos periciais questionados, mas no conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, compreendendo depoimentos policiais, circunstâncias do flagrante, apreensão de entorpecentes, arma de fogo e demais elementos de convicção.
A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal apto à rediscussão ampla da valoração das provas ou de estratégias defensivas não adotadas durante a instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP e não se presta à rediscussão ampla do conjunto fático-probatório. A juntada de laudos e relatórios técnicos durante a instrução processual, com permanência da defesa nos autos sem impugnação oportuna, afasta alegação posterior de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Mesmo as nulidades absolutas submetem-se à preclusão quando não arguídas no momento processual adequado. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliar provas regularmente apreciadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 155, 563 e 621, I; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887043/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 04.02.2025, DJe 24.02.2025; TJRN, Revisão Criminal nº 0803339-91.2026.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Tribunal Pleno, j. 29.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária e à unanimidade de votos, em transferir para o mérito o exame da preliminar de não conhecimento da ação, proposta pelo Ministério Público e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Revisão Criminal proposta por EVANDO CAMPOS DA SILVA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0800290-89.2022.8.20.5300, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, posteriormente confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08 de abril de 2025, pela prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 14 da Lei nº 10.826/03, condenado à pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa.
Narra a defesa que os fatos apurados na ação penal originária decorreram de abordagem policial realizada em estabelecimento comercial denominado “Risobar”, localizado em Serrinha de Cima, no município de São Gonçalo do Amarante/RN, ocasião em que policiais militares teriam localizado substâncias entorpecentes, um revólver calibre .38 e quantia em dinheiro fracionado, circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante do ora requerente.
Nas suas razões, sustenta, em síntese, que a condenação foi proferida em afronta às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao argumento de que, após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público requereu a juntada de documentos reputados relevantes para a formação do convencimento judicial, consistentes em laudo pericial referente à arma de fogo apreendida, relatório técnico e análise de extração de dados do aparelho celular apreendido em poder do acusado.
Aduz que tais documentos teriam sido incorporados aos autos somente após o encerramento da instrução criminal, sem a prévia intimação da defesa técnica para manifestação acerca do respectivo conteúdo. Alega o requerente que os referidos elementos probatórios, especialmente o relatório técnico de extração de dados do aparelho celular, foram expressamente utilizados como fundamento da condenação, embora não tenham sido submetidos ao crivo do contraditório judicial, impossibilitando à defesa o exercício do direito de impugnação técnica, formulação de quesitos, requerimento de perícia complementar ou produção de prova em sentido contrário.
Afirma, nesse contexto, que houve cerceamento de defesa e violação direta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que a irregularidade processual possui natureza de nulidade absoluta, porquanto comprometeu a própria legitimidade da formação da prova e do convencimento judicial, sustentando que a sentença condenatória estaria em desacordo com a evidência dos autos e contrária ao texto expresso da lei, hipótese autorizadora do manejo da revisão criminal prevista no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ao final, requer o conhecimento e procedência da presente revisão criminal, para que seja reconhecida a nulidade da sentença condenatória, com a consequente desconstituição do édito condenatório proferido nos autos da ação penal originária, ou, subsidiariamente, a invalidade das provas produzidas ou juntadas aos autos sem observância do contraditório. Junta documentos. Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do 4º Procurador de Justiça, Dr.
José Alves da Silva, opina pelo conhecimento parcial da Revisão Criminal e, na parte conhecida, pela sua improcedência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Revisão Criminal. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento da ação suscitada pelo 4º Procurador de Justiça, “por caracterizar interposição de segunda apelação criminal e por tentativa de rediscussão meritória, incabíveis nesta via”. O representante do Parquet defende que “mormente quando se verifica que sequer foram juntadas provas novas e a referida tese absolutória foi apresentada no recurso apelatório (Razões, Id. 37176494), inviabilizando o conhecimento da presente revisão criminal que apresenta, de forma reiterada, tese de insuficiência de provas para a condenação, que já foi rebatida pela Câmara Criminal desse Tribunal de Justiça”.
Mesmo entendendo que há pertinência nas considerações deduzidas pelo ente ministerial, entendo que a matéria se confunde com o próprio objeto meritório da ação revisional, razão pela qual transfiro a sua análise, desde logo, para o mérito propriamente dito, o que faço com fundamento na própria linha majoritária de precedentes desta Corte, mesmo porque as considerações a respeito do atendimento ou não dos elementos descritos na norma de regência da espécie são, em meu sentir, o objeto próprio do mérito deste tipo de demanda.
Cumpre ressaltar, por oportuno, as hipóteses de revisão de processos criminais, esculpidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, in verbis:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal, enquanto ação penal originária de natureza constitutiva, tem por intuito rever decisão condenatória com trânsito em julgado, quando alegada a ocorrência de erro judiciário em casos excepcionais, nos limites do rol descrito.
De modo que, o revisionando, tem o dever de anexar aos autos elementos probatórios suficientes a dar força ao alegado e, por sua vez, levar o julgador ao convencimento da necessidade da procedência do pedido. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci, (in: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, pág. 926): "O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido.
É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentado as provas que possuir a respeito." (Grifo acrescido).
Pois bem, dito isto, a pretensão revisional em análise não merece acolhimento. No caso concreto, a defesa sustenta que o relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido e a perícia balística teriam sido juntados aos autos apenas após o encerramento da instrução criminal, sem abertura de vista específica à defesa, sendo posteriormente utilizados como fundamento da condenação, circunstância que, segundo afirma, configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, a análise detida dos autos evidencia quadro processual absolutamente distinto daquele descrito na inicial revisional. Com efeito, verifica-se que os elementos técnicos questionados foram regularmente produzidos e juntados ainda durante a fase instrutória da ação penal originária. Conforme histórico processual da Ação Penal originária nº 0800290-89.2022.8.20.5300, consta que em 19/04/2022 houve a juntada do laudo toxicológico.
Posteriormente, em 19/05/2022, foram acostados aos autos o Relatório do Laboratório de Computação Forense, referente à extração de dados do aparelho celular apreendido, o Relatório Técnico de Análise e a Perícia Balística. Tais documentos foram inseridos no processo muito antes da apresentação das alegações finais, protocoladas em 06/06/2023, bem como anteriormente à própria sentença condenatória, proferida em 15/05/2024.
Não procede, portanto, a afirmação defensiva de que a prova técnica teria sido produzida ou juntada após o encerramento da instrução criminal. Ao contrário, os autos demonstram que, após a juntada dos laudos e relatórios técnicos, o processo prosseguiu regularmente, tendo a defesa permanecido habilitada nos autos, acompanhado todos os atos processuais subsequentes e exercido plenamente sua atuação técnica.
Importa destacar que a defesa não formulou qualquer insurgência específica no momento processualmente oportuno. Não houve requerimento de desentranhamento da prova, pedido de perícia complementar, solicitação de esclarecimentos técnicos, renovação da instrução criminal ou qualquer outra providência voltada à impugnação dos elementos periciais posteriormente questionados nesta revisão criminal. Ao revés, a marcha processual seguiu regularmente até a apresentação das alegações finais, sem que se tenha demonstrado qualquer efetivo obstáculo ao exercício da ampla defesa.
Nesse contexto, não há como reconhecer a alegada violação ao contraditório substancial, estando preclusa a insurgência. Sobre o tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL DA DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE EM 1/6 (UM SEXTO) POR VIA DE REGRA. PRESENÇA DE 02 (DUAS) MAJORANTES. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MONTANTE DE UMA SOBRE A OUTRA. NESSA PARTE, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
1. O limite de cognição em sede de revisão criminal é restrito, sendo sua fundamentação vinculada a uma das hipóteses descritas no art. 621 do CPP.
2. No caso, a Corte local julgou improcedente a revisão criminal, pois, a despeito das novas provas, produzidas em prévia justificação criminal, entendeu que o acervo probatório, ainda assim, justificaria a manutenção da condenação.
3. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que mesmo as nulidades consideradas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
4. Na hipótese, operou-se a preclusão quanto à suposta nulidade, tendo em vista que não foi objeto de arguição pela Defesa no momento processual oportuno. A Corte local assentou que o erro material da denúncia quanto à data e horário do delito nem sequer foi arguido durante o processo-crime.
5. Na ausência de previsão legal específica, a fração que via de regra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda fase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso de presença de duas delas, não podendo ser aplicado o montante de uma sobre a outra dentro da mesma etapa. Nesta parte, ordem concedida de ofício.
6. Agravo regimental não provido. Ordem concedida parcialmente de oficio. (STJ - AgRg no HC: 887043 SP 2024/0022673-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 04/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025). (Grifos acrescidos). Ademais, inexiste demonstração concreta de prejuízo apto a justificar a decretação de nulidade processual.
Nesse ponto, incide diretamente o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual exige demonstração objetiva do efetivo prejuízo suportado pela parte, não bastando alegações genéricas ou hipotéticas.
No caso em análise, além de inexistir surpresa probatória, a defesa tampouco demonstrou de que forma concreta a ausência de vista específica acerca dos documentos teria comprometido o exercício defensivo ou influenciado o resultado do julgamento. Conforme se extrai do édito condenatório e do acórdão confirmatório, a condenação decorreu do conjunto de provas produzido nos autos, compreendendo, além dos laudos periciais, os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, as circunstâncias do flagrante, a apreensão de substâncias entorpecentes, a arma de fogo apreendida e os demais elementos de convicção regularmente submetidos ao crivo judicial.
Na realidade, o que se observa é o inconformismo da parte revisanda com a valoração conferida ao conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, pretensão manifestamente incompatível com a estreita via da revisão criminal. A ação revisional não se presta à rediscussão ampla da prova ou ao reexame de estratégias defensivas não adotadas oportunamente durante a instrução processual, admitir-se o contrário implicaria transformar a revisão criminal em sucedâneo recursal permanente, em frontal desvirtuamento de sua natureza excepcional.
Nessa diretriz, colaciono precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, veja-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO CRASSO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de sentença condenatória definitiva.
2. Pretensão de nulidade da sentença e do acórdão, sob alegação de contrariedade à evidência dos autos e utilização de provas ilícitas, além de redimensionamento da pena e alteração da fração de aumento aplicada em virtude da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar matéria fático-probatória já apreciada em instâncias ordinárias, bem como para rediscutir dosimetria da pena e nulidades não arguidas oportunamente.
4. Examina-se se há flagrante ilegalidade ou erro judiciário crasso que justifique a desconstituição da coisa julgada material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal, por sua natureza excepcional, não se presta ao reexame da justiça da decisão ou à reinterpretação dos fatos, sendo cabível apenas para corrigir erros judiciários efetivamente comprovados, conforme o rol taxativo do art. 621 do CPP.
6. A alegação de nulidade por produção de prova ilícita não foi objeto de arguição no momento processual oportuno, operando-se a preclusão, conforme entendimento pacificado do STJ.
7. A dosimetria da pena, já reapreciada em sede de apelação criminal, não pode ser revista na via revisional, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou descoberta de novas provas. A condição de primariedade do agente não garante a fixação da pena-base no mínimo legal, especialmente diante da valoração negativa de outras circunstâncias judiciais.
8. A fração de aumento aplicada em virtude da continuidade delitiva (1/4) foi devidamente fundamentada com base no número de infrações reconhecidas pelas instâncias ordinárias, sendo incabível a rediscussão da quantidade de crimes nos limites da revisão criminal, quando baseada em reinterpretação do conjunto probatório analisado em duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Revisão criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: (i) A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria fático-probatória ou à rediscussão de teses já apreciadas em instâncias ordinárias, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou erro judiciário crasso. (ii) A nulidade por produção de prova ilícita deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. (iii) A dosimetria da pena somente pode ser revista em sede revisional mediante comprovação de erro técnico crasso ou descoberta de novas provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 59 e
71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887043/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, T6, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 19.03.2024. (TJRN. REVISÃO CRIMINAL, 0803339-91.2026.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Tribunal Pleno, JULGADO em 29/04/2026, PUBLICADO em 29/04/2026) (Grifos acrescidos). Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade manifesta, de violação ao contraditório, de cerceamento defensivo ou de efetivo prejuízo, não há espaço para o acolhimento da pretensão revisional.
Ante o exposto, sem discrepar do opinamento ministerial, conheço e julgo improcedente a presente Revisão Criminal, mantendo íntegra a condenação imposta ao Requerente nos autos da Ação Penal nº 0800290-89.2022.8.20.5300. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.