BANCO BRADESCO S/A., MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA
Advogados
GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (OAB 27977/PB), MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA (OAB 28400/PB), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804599-43.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR INADIMPLEMENTO NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão do pagamento do débito após o prazo de 15 dias estabelecido para cumprimento voluntário da sentença.
2. A parte agravante alegou erro na contagem do prazo pela Secretaria do PJe, sustentando que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se houve erro na contagem do prazo para pagamento voluntário do débito, que justificaria o afastamento da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O prazo de 15 dias para pagamento voluntário do débito encerrou-se em 24/10/2024, conforme certidão nos autos. O pagamento foi realizado em 28/10/2024, após o prazo legal, o que valida a aplicação da multa de 10%.
2. Não houve induzimento ao erro na contagem de prazo pela Secretaria do PJe, que emitiu intimação com prazo de 30 dias, englobando os períodos de pagamento voluntário e impugnação.
3. Ausente a probabilidade do direito, não se verificam os requisitos para concessão de tutela provisória.
4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC é válida quando o pagamento do débito ocorre após o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença.
2. A emissão de intimação com prazo total de 30 dias, englobando os períodos de pagamento e impugnação, não induz ao erro na contagem de prazo pelo sistema PJe." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 a 311, 300, 523, §1º, e 525. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800629-67.2023.8.20.5153, que rejeitou a impugnação e não acolheu o pedido de exclusão da incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que “O prazo para o pagamento voluntário da dívida, conforme registrado no sistema PJe, encerrava-se em 18/11/2024.
O pagamento foi efetivado em 28/10/2024, ou seja, dentro do prazo estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação. O juízo a quo, equivocadamente, considerou que o prazo para pagamento teria expirado em 24/10/2024, baseando-se em uma contagem incorreta dos prazos. Diante dessa falha, o magistrado determinou a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC, além dos honorários advocatícios.
Ocorre que a contagem realizada pelo sistema PJe indicava expressamente que o prazo para pagamento voluntário terminaria em 18/11/2024, o que demonstra que a decisão impugnada incorreu em erro material ao fixar prazo diverso”. Acrescentou que “O artigo 523 do CPC dispõe que, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, incidirá multa de 10% sobre o montante devido, além de honorários advocatícios.
Entretanto, não houve descumprimento desse prazo, visto que o pagamento foi realizado tempestivamente, em 28/10/2024, antes do vencimento do prazo final de 18/11/2024, conforme consta no expediente eletrônico do PJe.”. Aduz que “A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais reconhece que a indução a erro pela informação prestada pelo sistema judicial caracteriza justa causa, nos termos do artigo 223 do CPC.
O STJ já se manifestou no sentido de que a parte não pode ser penalizada por confiar nas informações oficiais do tribunal. A confiabilidade das informações prestadas pelo sistema judicial é um requisito essencial para a segurança jurídica e a previsibilidade processual. Se o próprio sistema PJe indicou que o prazo para pagamento era 18/11/2024, não há como imputar culpa à parte ou ao seu advogado por seguir essa informação oficial.”.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal, pois “já existe lesão grande e irreparável ao ora Agravante, cujo patrimônio não pode ser dilapidado em razão de um ato irresponsável do Juízo a quo”. A parte agravada foi intimada para contrarrazoar, contudo, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 30733250. Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Ao compulsar os autos de origem (autos nº 0800629-67.2023.8.20.5153), nota-se, na aba de expediente, que a parte agravante foi intimada no dia 02/10/2024, referente ao despacho de ID 132470786 que ordenou o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC e, decorrido o prazo, iniciava-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
No que pertine a aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC, infere-se que esta só não será aplicada se a parte o executado pagar o débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação. A propósito colaciono o trecho do referido artigo: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
À luz do caso, infere-se que a referida intimação foi encaminhada com prazo de 30 dias, cujo prazo final para manifestação era dia 18/11/2024, às 23:59:59. Do referido despacho, a parte agravante apresentou manifestação no dia 29/10/2024, juntando, para tanto, a guia de ID 134757894, a qual foi emitida em 23/10/2024 e paga no dia 28/10/2024. Pois bem, como bem pontuado na certidão de ID 136543946, o prazo de 15 dias para a parte pagar a dívida se encerrou em 24/10/2024.
Diante disso, ainda que a parte tenha emitido a guia 23/10/2024, o pagamento só ocorreu em 28/10/2024, portanto, em data posterior ao prazo legal de 15 dias, daí porque a incidência da multa é válida. Além disso, é importante destacar que, não houve induzimento ao erro na contagem de prazo via PJe. Isso porque, a Secretaria emitiu a intimação com prazo de 30 dias englobando o prazo total de 15 dias para pagamento voluntário e, não pagando, o prazo de 15 dias para impugnar.
Dessa forma, não ficou demonstrado o erro a contagem de prazo na medida em que a parte agravante teve ciência de tal ato no dia 23/10/2024, inclusive, emitiu a guia para pagamento em data anterior ao prazo final. Sob essa ótica, é indubitável que a incidência prevista no §1º do art. 523 do CPC foi aplicada corretamente. Diante disso, ausente a probabilidade do direito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA
Advogados
GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (OAB 27977/PB), MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA (OAB 28400/PB), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804599-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA
Advogados
GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (OAB 27977/PB), MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA (OAB 28400/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804599-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO