PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804601-49.2025.8.20.5129 Promovente: JULIANE MEDEIROS DA SILVA Promovido: BEL FIX IMPORTACAO LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de responsabilização por vício de produto cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIANE MEDEIROS DA SILVA em face de BEL FIX IMPORTAÇÃO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 166354236). Na inicial, ID 166357212, a parte autora relatou, em síntese, que adquiriu no dia 01/07/2024, no sítio eletrônico da loja Ferreira Costa, um equipamento do tipo Tenda Gazebo Dobrável 3x3m Azul, fabricado pela promovida, pelo valor de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), recebendo o bem com a correspondente nota fiscal em 02/07/2024.
Ocorre que, disse que, após apenas três utilizações, o produto apresentou vício oculto de fabricação consistente no rompimento de sua haste central de alumínio, colocando em risco a estrutura e inviabilizando o uso seguro. Asseverou que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da ré solicitando a troca ou reparo, contudo obteve negativa sob a alegação de transcurso do prazo de garantia do fabricante de noventa dias.).
Por tais motivos, requereu a procedência da demanda para condenar a promovida à restituição da quantia de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), referente aos danos materiais sofridos, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais (ID 166354236). Instaurado o feito, a ré apresentou petição pleiteando a decretação de nulidade da citação e a devolução de prazo para defesa, ID 183445514.
A parte autora manifestou-se pugnando pelo indeferimento do pedido de nulidade, decretação da revelia e julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 183460925. Vieram os autos conclusos para julgamento. Da nulidade de citação e análise da revelia Inicialmente, cumpre apreciar a arguição de nulidade de citação e o pedido de devolução do prazo contestatório deduzidos pela promovida.
Sustentou a ré que o ato citatório inicial restou eivado de nulidade, ao fundamento de que a primeira correspondência foi devolvida de forma infrutífera pelos Correios. Ocorre que a análise dos atos processuais revela a validade da citação realizada nos autos. Com efeito, conquanto a primeira tentativa de citação postal haja sido devolvida sem cumprimento em razão de incorreção no logradouro expedido (ID 170447948), a promovente forneceu o endereço atualizado da sede da empresa promovida (ID 175044076).
Em razão disso, este Juízo determinou a expedição de nova carta de citação para a sede da pessoa jurídica, localizada na Rodovia Contorno Leste BR-116, nº 3900, Bairro Guatupê, São José dos Pinhais/PR, CEP 83.060-022 (ID 177155241). A referida correspondência foi devidamente entregue e recebida no endereço correto da ré no dia 24/02/2026, conforme consta expressamente da Certidão de AR Digital acostada ao feito (ID 178938294).
Ademais, no dia 26/02/2026 a demandada habilitou advogada nos autos (ID 178723479) e manifestou ciência dos atos (ID 178723487), atestando a sua inequívoca tomada de conhecimento sobre o trâmite da ação. O prazo legal de quinze dias úteis para a apresentação de contestação transcorreu integralmente até o dia 17/03/2026 sem a protocolização de peça de defesa, consoante certificado pela Secretaria Judiciária (ID 183262248).
À luz do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 5 do FONAJE, considera-se válida a citação da pessoa jurídica entregue no endereço de seu estabelecimento. Nesse sentido, aplica-se ao ato citação a teoria da aparência, sendo ônus da pessoa jurídica organizar o recebimento de correspondências em sua sede. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o entendimento acerca da validade da citação postal entregue na sede da empresa orienta-se conforme a decisão a seguir:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR VIA POSTAL. RECEBIMENTO NO ENDEREÇO COMERCIAL POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. REVELIA RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por RB Empreendimentos Imobiliários LTDA. – EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de DVN Vidros Indústria e Comércio LTDA., que reconheceu a nulidade da citação realizada por via postal, ao fundamento de que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa sem vínculo formal com a empresa ré, afastando a aplicação da teoria da aparência e anulando os atos processuais subsequentes, inclusive a revelia anteriormente decretada.
A agravante sustenta a validade da citação, por ter sido realizada no endereço comercial da empresa e recebida por pessoa que aparentava vínculo com o estabelecimento, pleiteando o prosseguimento do feito com o restabelecimento da revelia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação de pessoa jurídica realizada por via postal quando a correspondência é recebida, no endereço empresarial, por pessoa que não integra formalmente o quadro funcional da empresa, mas aparenta possuir vínculo com o estabelecimento, à luz da teoria da aparência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 248, §2º, do CPC estabelece que a citação da pessoa jurídica é válida quando a correspondência é entregue a pessoa com poderes de gerência, administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
4. A jurisprudência admite a aplicação da teoria da aparência para preservar a segurança jurídica dos atos processuais quando a citação é realizada no endereço empresarial e recebida por pessoa que aparenta possuir vínculo com a pessoa jurídica.
5. A correspondência citatória foi encaminhada ao endereço comercial da empresa agravada e recebida no próprio estabelecimento empresarial, circunstância que reforça a presunção de regularidade do ato.
6. Elementos documentais indicam possível vinculação da recebedora ao estabelecimento, inclusive por meio de informações extraídas de rede social nas quais se apresenta como colaboradora de empresa com denominação semelhante à da agravada.
7. Compete à pessoa jurídica organizar adequadamente o recebimento de correspondências em seu estabelecimento, assumindo os riscos decorrentes de eventual falha administrativa na identificação de prepostos ou colaboradores aptos a receber comunicações oficiais.
8. Não se mostra razoável permitir que eventual desorganização interna da empresa seja utilizada para invalidar ato processual regularmente praticado, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação processual e segurança jurídica.
9. O comparecimento da agravada aos autos apenas após o decurso do prazo para contestação indica ciência da demanda e afasta a demonstração de prejuízo decorrente da forma de realização da citação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. É válida a citação de pessoa jurídica realizada por via postal quando a correspondência é entregue no endereço empresarial e recebida por pessoa que, pelas circunstâncias do caso concreto, aparenta possuir vínculo com o estabelecimento.
2. A pessoa jurídica assume o risco decorrente de falhas internas na organização do recebimento de correspondências, não podendo invocar tal circunstância para invalidar ato citatório regularmente praticado.
3. A teoria da aparência aplica-se para preservar a segurança jurídica e a instrumentalidade das formas quando inexistente demonstração de prejuízo processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 238, 239 e 248, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.362.657/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.279.788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.205.881/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.06.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5000609-36.2025.8.21.0041, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, j. 16.12.2025; TJES, AI nº 5002750-22.2022.8.08.0000, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 24.05.2023; TJSP, AI nº 2217832-28.2023.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, j. 16.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos , conhecer e d ar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08159337420258200000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 28/03/2026) Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade de citação, não havendo que se falar na devolução do prazo defensivo.
Por conseguinte, ante a ausência de contestação no prazo legal, decreta-se a revelia da promovida, com esteio no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas narradas na petição inicial, as quais encontram pleno respaldo nos documentos colacionados aos autos. Passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a promovente se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a promovida no de fornecedora de produtos (art. 3º).
Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do produto é de natureza objetiva, fundada na garantia de adequação do bem colocado no mercado de consumo, nos moldes do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Constato da documentação instrutória que a consumidora adquiriu o produto em 01/07/2024 pelo valor de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), conforme Nota Fiscal nº 000.170.703, ID 166357212.
Incontroversa a ocorrência do defeito na haste de alumínio central da tenda com poucas utilizações, ID 166357217, manifesta-se a hipótese de vício oculto de fabricação em produto de uso durável. Nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial de noventa dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Outrossim, a reclamação comprovadamente formulada perante o SAC do fornecedor obsta a decadência, nos termos do art. 26, § 2º, I, da norma consumerista.
A recusa emitida pela empresa ré sob a alegação de encerramento da garantia contratual do fabricante, ID 166357218 revela-se abusiva e destituída de amparo jurídico. A garantia legal independe de termo e é complementar à contratual, sujeitando-se o fornecedor à Teoria da Vida Útil do Produto, segundo a qual o dever de sanar o vício oculto persiste durante o período de durabilidade razoavelmente esperada do bem.
A jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta pela inaplicabilidade da decadência quando evidenciado o vício oculto e a justa expectativa de vida útil do bem, nos termos da decisão abaixo: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 0828715-19.2023.8.20.5001 Apelante: Nefron Clínica S/A.
Advogados: Lícia Santos de Souza (OAB/RN 6.740) e Outro. Apelado: Vexer Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. Advogado: José Igor Lacerda Mota (OAB/PR 68.155). Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO NÃO SANADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de responsabilização por vício do produto c/c restituição de valor, sob o fundamento de decadência, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários.
2. A recorrente sustenta vício oculto em equipamento adquirido, com falhas desde o início do uso e sucessivas tentativas de reparo, alegando que o prazo decadencial não se iniciou ou esteve suspenso, requerendo a restituição do valor pago.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito da parte autora, à luz do art. 26 do CDC, especialmente em se tratando de vício oculto; e (ii) saber se restou comprovado o vício do produto não sanado a ensejar a restituição do valor pago.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos vícios ocultos, o prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito se evidencia, nos termos do art. 26, §3º, do CDC, adotando-se o critério da vida útil do bem.
5. A persistência de falhas após sucessivas tentativas de reparo, bem como a ausência de solução definitiva pelo fornecedor, impede a fixação de termo inicial inequívoco do prazo decadencial.
6. A conduta do fornecedor de manter o consumidor em estado de incerteza quanto ao funcionamento do produto afasta a fluência do prazo decadencial.
7. Demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência do vício, ônus do qual não se desincumbiu.
8. Comprovado o vício do produto não sanado no prazo legal, surge o direito do consumidor à restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento : “1. Nos vícios ocultos, o prazo decadencial inicia-se com a efetiva ciência do defeito, não se vinculando ao término da garantia contratual.
2. A persistência do vício e a ausência de solução definitiva pelo fornecedor impedem a fluência do prazo decadencial.
3. Não comprovada a adequação do produto, é devida a restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 18, §1º, II, e 26, II e §3º; CPC, art. 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.786.830/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 13.10.2025; STJ, REsp nº 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, sem manifestação ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. (Relator(a): RICARDO TINOCO DE GOES, espécie: Acórdão, colegiado: Primeira Câmara Cível, nº processo: 08287151920238205001, data de julgamento: 04/05/2026) Nesse contexto, revela-se manifestamente indevida a negativa de assistência apresentada pela requerida, fundada exclusivamente no encerramento da garantia contratual do fabricante (ID 166357218).
Com efeito, a garantia legal independe de termo expresso, complementa a garantia contratual e deve ser interpretada em consonância com a teoria da vida útil do produto, segundo a qual o fornecedor responde pelos vícios ocultos que se manifestem dentro do período de durabilidade razoavelmente esperado para o bem. Superada a questão da decadência, passa-se à análise da responsabilidade da requerida pelo vício apresentado no produto.
No caso concreto, a fotografia acostada aos autos evidencia a existência de perfuração localizada na estrutura metálica da tenda, acompanhada de acentuado processo de oxidação, defeito que se manifestou poucos meses após a aquisição do bem. Embora a análise exclusivamente documental não permita afirmar, com absoluta certeza, a origem do vício, as características aparentes do dano não se mostram compatíveis, em princípio, com deterioração decorrente de mero uso regular do produto ou de desgaste natural esperado para o período transcorrido entre a aquisição e o surgimento do defeito Com efeito, tratando-se de estrutura metálica destinada ao uso externo, é razoável esperar que o material possua proteção anticorrosiva apta a assegurar sua durabilidade por período significativamente superior aos aproximadamente nove meses decorridos entre a compra e a manifestação do problema.
A ocorrência de perfuração causada por oxidação em lapso temporal tão reduzido constitui indício de deficiência na qualidade do material empregado, da proteção anticorrosiva ou de vício de fabricação, e não de desgaste ordinário. Ademais, não se verificam elementos objetivos capazes de evidenciar que o dano decorreu de utilização inadequada, impacto, sobrecarga ou qualquer outra conduta imputável ao consumidor.
Ao contrário, a oxidação apresenta-se concentrada em ponto específico da estrutura, circunstância que reforça a plausibilidade da existência de vício intrínseco do produto, hipótese que não foi elidida pela parte ré. Assim, ausente prova apta a demonstrar que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de fatores externos excepcionais, e considerando que incumbia ao fornecedor afastar a presunção de existência do vício, conclui-se que a deterioração prematura da estrutura metálica não pode ser atribuída ao mau uso, revelando-se mais compatível com deficiência de fabricação ou inadequação da proteção anticorrosiva do material.
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido de danos materiais para condenar a promovida ao ressarcimento do valor de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais). Quanto aos danos morais, a conduta da ré ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. O autor adquiriu o bem com a justa expectativa de uso, mas com apenas três usos, o produto apresentou vício oculto, restando frustrada o direito ao reparo, compelindo o consumidor a buscar o Poder Judiciário.
Os danos morais devem ser reconhecidos, tendo em vista a situação vivida pela parte autora, que teve que ficar com um móvel defeituoso e que procurou a Requerida por diversas vezes, extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano da autora. O autor, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa.
Quanto ao valor a ser arbitrado, sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, apesar disso, a reparação dos danos morais deve observar nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré BEL FIX IMPORTAÇÃO LTDA (BEL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA) a restituir à autora JULIANE MEDEIROS DA SILVA a quantia de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do efetivo desembolso (02/07/2024) e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento (data desta sentença), conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)