Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- SAMANTHA MAGUETTA
- Advogado
- SAMANTHA MAGUETTA (OAB 130639/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804603-19.2025.8.20.5129 Promovente: WESLEY HELVECIO PEREIRA DA SILVA Promovido: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
SENTENÇA
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos por WESLEY HELVECIO PEREIRA DA SILVA, distribuídos como ação autônoma, por dependência à execução de título extrajudicial nº 0803673-98.2025.8.20.5129 que tramita neste Juizado Especial. Acerca dos Embargos opostos pelo devedor, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: "Art.
52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…)
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente." Nesse sentido, a interposição de Embargos deve ser feita nos próprios autos da execução, caracterizando inadequação da via eleita a sua oposição de forma autônoma.
Vejamos a jurisprudência sobre a matéria:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- Trata-se de Recurso Inominado interposto por Advanusia Maria da Silva Dantas em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução por inadequação da via eleita, com fundamento no nciso VI, do Código de Processo Civil. A recorrente alega, em síntese, que, embora tenha interposto os embargos à execução em autos apartados, a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito foi demasiadamente rigorosa, pois a falha processual seria sanável.
