Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- FRANCISCO ELESBAO DE QUEIROZ NETO
- Advogado
- JEORGE FERREIRA DA SILVA (OAB 9539/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804603-66.2026.8.20.5102 Parte Autora: FRANCISCO ELESBAO DE QUEIROZ NETO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: FRANCISCO ELESBAO DE QUEIROZ NETO Endereço: rua Noel Rosa, 280, loteamento rota norte, massaranduba, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte RÉ: FRANCISCO DE ASSIS ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: FRANCISCO DE ASSIS Endereço: rua noel rosa, 280, loteamento rota norte, massaranduba, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
DECISÃO (com força de MANDADO) FRANCISCO ELESBAO DE QUEIROZ NETO, já qualificado (a) na exordial, requer a Curatela Provisória de FRANCISCO DE ASSIS, alegando, em síntese, que a parte demandada é seu genitor e é portador(a) de patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil. Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido. O parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. A respeito da concessão da tutela provisória no processo de interdição, o processualista Fredie Didier JR, em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, Ed. 2015, São Paulo, p. 1736/1727, aduz: Permite-se a concessão de tutela provisória satisfativa (antecipada) no processo de interdição, para que se nomeie curador provisório para prática de determinados atos.
Não se trata de uma interdição provisória, mas, sim, de uma curatela provisória; o réu ainda permanece como interditando, ainda não é interdito. Embora o parágrafo único do art. 749 apenas mencione a urgência como pressuposto dessa tutela provisória satisfativa, é preciso que haja o mínimo de prova da incapacidade, ainda que documental, para a concessão dessa medida (art. 750, CPC). A previsão é importantíssima, sobretudo para o caso de incapacidade total, como quando o interditando está em coma, por exemplo.
A regra também consagra, expressamente, um caso de tutela provisória em ação constitutiva. Analisando detidamente os autos em epígrafe, em juízo de cognição sumária, verifico que a prova documental constitui suficiente indício a autorizar o deferimento da pretendida curatela provisória, a exemplo do(s) atestado(s) médico(s) acostado(s), o(s) qual(is) informa(m) que o(a) curatelado(a), atualmente com 90 anos de idade, está acometido de doença classificada na Classificação Internacional de Doenças -Doença de Alzheimer (CID-10: G30.9), enfermidade neurodegenerativa irreversível e progressiva, sendo possível aferir, neste momento, que o (a) curatelado (a) necessita de auxílio de terceiros, sendo recomendável o deferimento da curatela provisória para a preservação de seus interesses.
