PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804603-80.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. A. B. J. Advogado(s): PATRESE CARVALHO DOS SANTOS Polo passivo A. B. G. Advogado(s): JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS DA CRIANÇA. ÔNUS DO GENITOR DE COMPROVAR EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PROVAS INSUFICIENTES. EXISTÊNCIA DE DUAS FONTES DE RENDA. ENCARGOS FIXADOS EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E COM O MELHOR INTERESSE DO MENOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de alimentos, guarda e regulamentação de convivência, que fixou alimentos provisórios no valor de R$ 1.500,00, acrescidos de 50% das despesas com matrícula, material didático e uniformes, a serem pagos até o dia 30 de cada mês. O agravante alegou ausência de capacidade financeira, em razão de vínculo precário com a Administração Pública, além de existência de atividade empresarial.
Pleiteou a redução dos alimentos para R$ 1.000,00, limitação das despesas escolares e redistribuição dos encargos financeiros entre os genitores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos alimentos provisórios fixado na decisão agravada observa adequadamente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, diante da alegação de incapacidade financeira do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar decorre dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da proteção integral da criança e do adolescente, e encontra respaldo nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil.
4. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, segundo o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
5. A existência de vínculo precário por cargo comissionado não autoriza, por si só, a redução da obrigação alimentar, por se tratar de mera expectativa de exoneração, fato futuro e incerto.
6. A manutenção de atividade empresarial no ramo de estética, em local de alto padrão, evidencia capacidade econômica do agravante compatível com o valor fixado na decisão agravada.
7. A alegada insuficiência econômica não restou devidamente comprovada, sendo ônus do alimentante demonstrar alteração concreta de sua capacidade financeira.
8. A necessidade da criança é presumida, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse do menor sobre eventuais dificuldades patrimoniais do genitor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando as necessidades do alimentando e a real capacidade contributiva do alimentante.
2. A mera precariedade de vínculo por cargo comissionado não comprova, isoladamente, incapacidade financeira apta a justificar a redução dos alimentos provisórios.
3. A manutenção de atividade empresarial compatível com padrão de vida elevado reforça a suficiência financeira do alimentante para suportar a obrigação fixada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; art. 227, caput. CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Pela mesma votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
C. A. B. J. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de alimentos, guarda e regulamentação de convivência n. 0801653-33.2025.8.20.5001 ajuizada por D. M. G. representada por sua genitora A. B. G., determinou a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos do pagamento de 50% (cinquenta por centos) das despesas com matrícula, material didático e uniformes, a serem pagos mensalmente até o dia 30 (trinta) de cada mês.
Alegou o agravante que a decisão agravada não observou sua real capacidade financeira, desconsiderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente no tocante ao binômio necessidade/possibilidade, considerando que possui vínculo precário com a Administração Pública, por meio de cargo comissionado na Prefeitura de Parnamirim/RN, e que eventual exoneração comprometeria sua própria subsistência.
Aduziu que, embora tenha anteriormente contribuído com valor semelhante, tal contribuição ocorreu em momento de maior estabilidade financeira, não mais existente. Apontou que a genitora da menor possui condições econômicas superiores, sendo estudante de medicina em curso particular de alto custo, e que tal realidade não foi considerada na fixação dos alimentos provisórios, pois a obrigação alimentar deve ser repartida equitativamente entre os genitores.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reduzindo os alimentos provisórios ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando o pagamento de despesas escolares ao mês de janeiro, bem como redistribuindo os encargos financeiros entre os genitores de forma proporcional à capacidade econômica de cada um.
Decisão liminar que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo (Id 30083953). Agravo interno interposto no Id 30445555. Contrarrazões apresentadas no Id 30734060. Instada a se pronunciar, a Décima Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id 31605606).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela redução do valor dos alimentos provisórios fixados em primeiro grau, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), bem como pela limitação das despesas escolares ao mês de janeiro e redistribuição dos encargos financeiros. Inicialmente, cumpre destacar que a obrigação alimentar decorre diretamente dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da proteção integral à criança e ao adolescente, encontrando previsão nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil.
Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que se traduz no chamado trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. No caso concreto, a decisão recorrida fixou alimentos provisórios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de 50% das despesas escolares, valor este que, inclusive, já vinha sendo pago espontaneamente pelo próprio agravante antes da propositura da demanda, o que demonstra sua capacidade financeira no período.
A alegação de precariedade do vínculo funcional, por ser cargo comissionado, não se mostra suficiente para justificar a redução da verba alimentar, notadamente por se tratar de mera expectativa de exoneração, fato futuro e incerto, incapaz de, por si, comprovar alteração concreta da capacidade contributiva. Além disso, verifica-se que o agravante mantém atividade empresarial no ramo de estética, por meio do empreendimento Belmont Empreendimentos e Assessoria Ltda., situado em local de alto padrão, conforme amplamente demonstrado nos autos, notadamente nas contrarrazões apresentadas pela parte agravada.
Os documentos acostados pela parte recorrente não se mostram suficientes para evidenciar a alegada insuficiência econômica, notadamente porque, apesar das alegações de precariedade financeira, verifica-se que o agravante mantém fonte de renda proveniente de cargo público comissionado e de atividade empresarial na área de estética, cuja estrutura, localização e porte indicam a existência de capacidade contributiva compatível com o valor fixado na decisão agravada.
Cumpre salientar que a necessidade da criança é presumida, cabendo ao genitor demonstrar, de forma cabal, sua efetiva incapacidade financeira, o que não ocorreu nos autos. Nesse cenário, a manutenção do valor fixado revela-se compatível com as diretrizes do binômio necessidade-possibilidade, considerando, sobretudo, o melhor interesse da criança, princípio norteador das relações familiares e que deve prevalecer sobre eventuais interesses patrimoniais do genitor.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 7 de Julho de 2025.