PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804603-97.2025.8.20.5103 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: FRANCISCO ERIVANILDO BATISTA, MARIA CRISTIANE DA SILVA BATISTA
SENTENÇA
1. Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogados, com Ação DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE em desfavor de Francisco Erivanildo Batista, também qualificados, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão.
2. Determinada a emenda da inicial para que a parte autora juntasse aos autos certidão de matrícula do imóvel serviente, a autora demonstrou a impossibilidade de juntada tendo em vista certidão do cartório de imóveis competente dando conta de não há matrícula do imóvel objeto da servidão, bem como que a mencionada área não está inserida em imóvel maior de matrícula anterior (ID 177043423). O pedido liminar foi deferido e determinada a citação da parte promovida (Id 177128548).
3. Ultrapassado o prazo destinado para o oferecimento de resposta à inicial, o(s) promovido(s) não apresentou(aram) contestação (certidão de Id 184403332). A parte autora, intimada, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
4. É o que importa relatar.
DECIDO.
5. Em um primeiro momento, insta esclarecer que, diante da ausência de manifestação da parte requerida no prazo legal, decreto-lhe a revelia e passo ao julgamento antecipado da lide, aplicando os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
6. Assim, ultimada a fase de postulação, se a parte promovida não oferece qualquer resistência à pretensão inicial, sua omissão dá ensejo ao julgamento imediato do pedido, em razão de militar favoravelmente à parte autora a presunção de veracidade de todos os fatos articulados na inicial, isso considerando que o presente processo versa acerca de direitos disponíveis.
7. No caso dos autos, patenteada a contumácia do(a) requerido(a), impõe-se julgamento de procedência do pedido inicial, conforme razões esposadas no item 6, eis que trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, onde buscam a(s) parte(s) autora(s) obter a posse direta do imóvel, mediante o pagamento de indenização.
8. Comprovado está o direito da parte autora de obter a posse do imóvel, isso considerando que de acordo com o documento de Id 167309445 restou comprovado o pagamento da indenização por parte da COSERN.
DISPOSITIVO
9. Diante das razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, de modo que Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN deve passar a exercer a posse direta do imóvel descrito na inicial, devendo a Secretaria providenciar a intimação da parte promovida para o recebimento do valor depositado em Juízo, devidamente atualizado (item 8), isso em um prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser expedido alvará de liberação da quantia.
Deverá ser providenciada a intimação da parte para apresente os dados bancários para a transferência do valor depositado em juízo. O oficial de Justiça que cumprir o mandado deverá juntar foto ou os dados bancários da parte.
10. Condeno a(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que diante da simplicidade da presente causa, bem como em razão de não ter sido realizada audiência no presente processo e diante do elevado grau de zelo dos advogados da autora e o lugar da prestação de serviço, CONDENO o demandado ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) do valor da causa, que deverá ser devidamente atualizado monetariamente no momento do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, caput, §2º, incisos I a IV, do Novo Código de Processo Civil, isso a contar da presente sentença.
11.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, considerando o estabelecido no art. 346 do CPC.
12. Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) certifiquem-se o transcurso do prazo para a parte promovida receber o alvará referido nos itens 9 e
10. 13. Após o integral cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. CURRAIS NOVOS, 27 de maio de 2026 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito