PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804604-38.2024.8.20.5129 Polo ativo JAILSON FARIAS DE FRANCA Advogado(s): RENATA LUARA DO NASCIMENTO LIMA Polo passivo DARLAN FRANCISCO DA CUNHA FILHO e outros Advogado(s): NEYLA MELO DE QUEIROZ JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. RECLAMAÇÃO FORMULADA MAIS DE UM ANO APÓS A AQUISIÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA. LAUDO UNILATERAL APONTANDO DEFEITOS APARENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA PREEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória relativa à compra e venda de veículo usado, sob alegação de vícios ocultos, pleiteando a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a ocorrência de vício oculto no veículo adquirido, a eventual configuração de publicidade enganosa e a possibilidade de rescisão contratual, restituição de valores e condenação em danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os vícios alegados foram noticiados apenas após mais de um ano da compra, quando expirado o prazo da garantia contratual. O laudo unilateral apresentado não comprova a preexistência de defeitos ocultos, limitando-se a indicar problemas aparentes (corrosão e pintura).
4. Não se configura publicidade enganosa, porquanto não demonstrada veiculação de informações falsas ou omissas pelo recorrido.
5. Inexiste dano moral, pois os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes da aquisição de veículo usado, não se verificando lesão a direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Na compra e venda de veículo usado, não demonstrada a existência de vício oculto preexistente à aquisição, especialmente quando a reclamação é formulada mais de um ano após a compra e já expirado o prazo contratual de garantia, não se configuram publicidade enganosa nem dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença de improcedência.”
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade para a autora/recorrente, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Jailson Farias de Franca contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em desfavor de Darlan Francisco da Cunha Filho, visando à rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos morais. Na inicial, o autor alegou que adquiriu, em 09/05/2023, um veículo Volkswagen Voyage, ano/modelo 2009/2009, pelo valor de R$ 36.709,44, que, após um mês de uso, teria apresentado defeitos no motor, corrosão e problemas estruturais, sendo negada qualquer assistência pelo vendedor.
O réu, em contestação, suscitou preliminar de incompetência e, no mérito, afirmou que os vícios narrados surgiram mais de um ano após a compra, quando já vencida a garantia contratual de 90 dias, inexistindo prova técnica idônea a atestar a preexistência de defeitos ocultos. O juízo singular rejeitou a preliminar e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, considerando não demonstrados os vícios ocultos alegados, por se tratar de veículo com mais de 14 anos de uso e por serem os defeitos apresentados de natureza aparente ou decorrentes do desgaste natural.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica, responsabilidade objetiva do recorrido por vícios ocultos, ocorrência de publicidade enganosa e direito a indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.