PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804605-50.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE ALUISIO DE FREITAS Advogado(s): MATHEUS EDUARDO BESERRA Polo passivo GONDIM & GARCIA LTDA - EPP e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por José Aluísio de Freitas contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0819227-79.2024.8.20.5106, derivado de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de Gondim & Garcia Ltda – EPP, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, com o objetivo de estender os efeitos da execução ao patrimônio pessoal dos sócios da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular da sociedade e a ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, no âmbito de execução de título extrajudicial de natureza cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No âmbito das relações jurídicas cíveis, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se à Teoria Maior, consagrada no art. 50 do CC, que exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
4. A dissolução irregular da sociedade e a ausência de bens penhoráveis em seu nome, ainda que denotem inadimplência, não configuram, isoladamente, qualquer das hipóteses de abuso taxativamente previstas no art. 50 do CC, revelando-se insuficientes para afastar o princípio da autonomia patrimonial.
5. A Súmula nº 435 do STJ - que presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes - foi construída no contexto específico das execuções fiscais, não sendo aplicável às execuções de títulos extrajudiciais de natureza cível, nas quais prevalece o regime mais rigoroso do art. 50 do
CC. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dissolução irregular da sociedade e a ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica em execuções de natureza cível, sendo imprescindível a demonstração efetiva do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do
CC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 435; TJRN, AI nº 0811851-97.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJRN, AI nº 0806463-19.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJRN, AI nº 0812238-49.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26.05.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ALUÍSIO DE FREITAS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0819227-79.2024.8.20.5106, derivado do Cumprimento de Sentença nº 0811999-58.2021.8.20.5106, ajuizada em desfavor de GONDIM & GARCIA LTDA – EPP, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente.
Em suas razões (ID 30040355), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa GONDIM & GARCIA LTDA – EPP, de modo a estender os efeitos da execução ao patrimônio pessoal de seus sócios, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA GONDIM GARCIA e TARCÍSIO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA, diante da alegada existência de abuso da personalidade jurídica, dissolução irregular da sociedade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Narra que a demanda originária teve por objeto a cobrança de dois cheques sem fundos, no valor original total de R$ 13.500,00, montante que, devidamente atualizado, perfaz R$ 41.062,66 (quarenta e um mil e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Relata que a ação monitória tramitou à revelia da executada e que, não obstante a prolação de decisão determinando a penhora de valores, todas as tentativas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, o que motivou o ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta que os requisitos do art. 50 do Código Civil estão preenchidos, apontando como indícios de abuso da personalidade jurídica: a dissolução irregular da sociedade, evidenciada pelo fato de a empresa não mais ser encontrada em seu domicílio fiscal, embora seu CNPJ permaneça registrado como "ativo"; a ausência de qualquer bem móvel ou imóvel em nome da pessoa jurídica; e a existência de numerosos processos judiciais associados ao CNPJ da executada e aos seus sócios nesta mesma comarca, em alguns dos quais o pedido de desconsideração já foi acolhido com penhoras bem-sucedidas sobre o patrimônio dos sócios.
Invoca, por analogia, a Súmula nº 435 do STJ. Argui, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial, sustentando que não é crível que os sócios de uma pessoa jurídica sem patrimônio, cuja única fonte de renda era a própria empresa, residam em imóvel de alto padrão - referindo-se ao condomínio Spazio di Vicenza, em Mossoró/RN, cuja aquisição se aproxima de sete dígitos - , o que evidencia o esvaziamento do patrimônio da pessoa jurídica em proveito do patrimônio pessoal dos sócios.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decretando-se, em caráter definitivo, a extensão dos efeitos da execução ao patrimônio pessoal dos sócios MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA GONDIM GARCIA e TARCÍSIO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA, com a habilitação de ambos nos autos, a efetivação das medidas constritivas cabíveis e o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pelo cumprimento da sentença, requerendo, ademais, o prosseguimento prioritário da demanda em razão de o exequente contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 33220353). A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 34651879).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à verificação dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica no âmbito de execução de título extrajudicial, notadamente quanto à suficiência das alegações de dissolução irregular e ausência de bens penhoráveis para autorizar a instauração do respectivo incidente processual. Consoante a natureza cível da relação jurídica subjacente aos presentes autos, a desconsideração da personalidade jurídica sujeita-se, inexoravelmente, aos rigores da denominada Teoria Maior, consagrada no art. 50 do Código Civil, que exige, como pressuposto inafastável para sua incidência, a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, materializado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Com efeito, o referido dispositivo, em sua atual redação, preconiza que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
O § 1º do mesmo preceito esclarece que o desvio de finalidade consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Por sua vez, o § 2º define a confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa, pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações - exceto os de valor proporcionalmente insignificante - , ou ainda por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Cuida-se, portanto, de instituto de natureza excepcional, cujo manejo pressupõe prova robusta e específica do abuso perpetrado, não se admitindo interpretação extensiva que dilua as fronteiras entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a de seus sócios ou administradores. Nesse sentido, esta Câmara já assentou que, no âmbito das relações jurídicas civis, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se à Teoria Maior, sendo indispensável a demonstração cabal do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811851-97.2025.8.20.0000, Relator Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026). Firmada tal premissa, não prosperam as razões invocadas pelo agravante. A dissolução irregular da sociedade e a inexistência de bens penhoráveis em seu nome, conquanto denotem situação de inadimplência, não se prestam, isoladamente, a demonstrar qualquer das hipóteses de abuso taxativamente previstas no art. 50 do Código Civil. A mera irregularidade formal na dissolução societária, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem o desvio de finalidade ou a promiscuidade patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, revela-se insuficiente para romper o princípio da autonomia patrimonial, que constitui um dos pilares estruturantes do direito societário.
Admitir o contrário significaria converter a desconsideração da personalidade jurídica em simples mecanismo de satisfação do crédito do exequente frustrado, esvaziando por completo a proteção conferida pelo legislador civil à separação entre o patrimônio da sociedade e o de seus integrantes. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que já decidiu que a dissolução irregular da sociedade empresária, ainda que acompanhada de inadimplência perante credores, não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração efetiva de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do CC (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806463-19.2025.8.20.0000, Relator Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2025). Importa acrescentar, ainda, que a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça - segundo a qual presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes - não se presta a embasar o pleito formulado nos presentes autos.
O referido enunciado sumular foi construído no contexto específico das execuções fiscais, na qual a dissolução irregular da sociedade é suficiente para responsabilizar pessoalmente os sócios. Sua aplicação, portanto, restringe-se às relações jurídico-tributárias regidas pelo Código Tributário Nacional, não sendo transponível, indiscriminadamente, ao campo das execuções de títulos extrajudiciais de natureza cível, em que prevalece, como amplamente demonstrado, o regime mais rigoroso do art. 50 do Código Civil.
Essa compreensão encontra eco na jurisprudência desta Corte, que, ao apreciar controvérsia análoga, firmou entendimento no sentido de que a Súmula 435 do STJ tem aplicabilidade somente ao âmbito das execuções fiscais, não servindo de fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica em execuções de natureza cível desprovidas dos requisitos legalmente exigidos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 435 DO STJ. APLICABILIDADE SOMENTE AO ÂMBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812238-49.2024.8.20.0000, Relator Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2025).
Em conclusão, as circunstâncias invocadas pelo agravante - dissolução irregular da sociedade e ausência de bens penhoráveis - não atendem aos requisitos legalmente exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, revelando-se imperiosa a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Março de 2026.