PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação Penal de nº 0804606-77.2024.8.20.5300 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Bruno Maciel Dantas do Nascimento
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o acusado BRUNO MACIEL DANTAS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a responsabilidade criminal pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06. No dia 24 de agosto de 2024, por volta das 17hrs, na RN 061, na entrada do Município de Arez/RN, o denunciado transportava e trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar, porções de drogas descritas no auto de exibição e apreensão (ID 129327593- fl. 24), com o propósito de promover a sua comercialização.
Segundo se apurou, policiais militares encontravam-se em serviço na cidade de Arês/RN, realizando patrulhamento de rotina, momento em que receberam uma denúncia anônima, via telefone, dando conta de que um indivíduo vestindo uma camisa de cor preta e trafegando em uma bicicleta de cor vermelha estava comercializando entorpecentes em uma região conhecida pelo tráfico e drogas, o Conjunto Santa Cruz, no município de Arês/RN.
Auto de Exibição e Apreensão (id. 129327593 – Pág. 24). Laudo de Exame Químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (id. 131360673, p. 1-4). Defesa Prévia (id. 132465779, p. 1-9). Denúncia recebida em (id. 131360674, p. 4-6). Audiência de Instrução realizada de forma fracionada (ids. 134534861, p. 1-2 e 144202094, p. 1-2), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Sávio Domingo de Jesus Barbosa, Rafael Meireles de Pontes Mendes e George Barbosa de Barros, bem como se procedeu ao interrogatório do réu.
Durante a audiência de instrução, a defesa pugnou pela dispensa das testemunhas arroladas, Fernanda Campos Nepomuceno e Guilherme Abraão Kiara, bem como pugnou pela oitiva da testemunha referida, George Barros, o que foi deferido pela MM. Juíza. As partes ofereceram as alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, nos termos da exordial acusatória (id. 145537216, p. 1-4).
A defesa, por sua vez, pleiteou a total improcedência da pretensão punitiva, com a desclassificação da imputação delitiva, do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. 2.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. Na exordial acusatória, foi imputada ao réu a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, cuja disposição é a seguinte.
Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas restou demonstrada nos autos pelo Auto de prisão em flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico, bem como pelos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Sávio Domingo de Jesus Barbosa, Rafael Meireles de Pontes Mendes e George Barbosa de Barros, os quais participaram da diligência policial que culminou na prisão em flagrante do réu.
No caso do delito de tráfico de drogas, a despeito das declarações do réu em seu interrogatório de que com ele só teria sido encontrado um papelote de cocaína destinado ao seu consumo próprio e que o restante da droga encontrada no guidão da bicicleta que ele conduzia não era conhecida por ele, entende este Juízo que a tese defensiva de desclassificação não merece acolhimento, não passando de escusas do acusado para se furtar à condenação.
Nos termos do art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No que diz respeito à natureza e à quantidade da droga encontrada, de acordo com o Laudo de Exame Químico, o material entorpecente apreendido foi de 06 (seis) porções de substância pulverizada, de coloração branca, embalada individualmente em material plástico transparente de fecho zip lock, com massa total líquida de 3,44g (três gramas e quatrocentos e quarenta miligramas).
Quanto ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, convém destacar que de acordo com o depoimento da testemunha George Barbosa de Barros, a polícia havia recebido a informação de que havia um cidadão de camisa preta em uma bicicleta que estaria se deslocando para buscar droga para comercializar no evento que estava ocorrendo na cidade de Arez/RN. Além da droga, foram encontrados em poder do acusado a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), em cédulas fracionadas, tendo o acusado afirmado em seu interrogatório que tinha recebido de seu pai R$ 100,00 como fruto de seu trabalho e havia comprado um papelote de cocaína para o seu consumo por R$ 20,00 (vinte reais).
Quanto à conduta e antecedentes do acusado, a despeito de já ter sido condenado definitivamente pela prática do delito do art. 14 da Lei 10.826/03, em sede do Juízo de Execução, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena aplicada (5000049-03.2025.8.20.0145). No presente caso, tal como ponderado pela representante do Ministério Público, as declarações dos policiais em juízo confirmaram que Bruno Maciel foi encontrado em posse de uma porção de cocaína, além de dinheiro em notas fracionadas e um aparelho celular, todos os itens mencionados na denúncia.
A descrição física do acusado, incluindo sua vestimenta e a bicicleta, também foi confirmada pelas testemunhas, reforçando a veracidade da denúncia anônima de que um homem que estava conduzindo uma bicicleta estava comercializando material entorpecente. O fato de não ter sido encontrada balança de precisão com o acusado não descaracteriza a prática delitiva; Destaca-se que para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a prova de efetiva comercialização do entorpecente é prescindível, pois, como se sabe, por se tratar de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado (descreve várias condutas), basta a prática de qualquer uma delas para a consumação do ilícito, sendo, pois, desnecessário que o agente seja surpreendido na prática do próprio ato de mercância.
Para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte ilegal de drogas para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, não basta a mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente, circunstância que é perfeitamente compatível com o crime de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, devendo ser demonstrado que a droga tinha como destino o uso exclusivo do réu, o que não ocorreu no caso.
Para maior elucidação, colacionam-se os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, em transcrições não literais: Testemunha Sávio Domingo de Jesus Barbosa (policial militar) – “Que estava de patrulhamento e receberam uma denúncia, que a área era crítica, que antes da abordagem viram o acusado mexendo na bicicleta. Que na abordagem acharam com ele na bicicleta os papelotes de cocaína. Que não se recorda da denúncia, porque quem recebeu a denúncia salvo engano foi o Sargento Barros.
Que acredita que colocou a droga no guidão para não cair. Que havia um papel de biscoito que estava dentro do guidão, que acredita quer era justamente para os envelopes de cocaína não caírem. Que na ocasião o acusado disse que era usuário. Testemunha Rafael Meireles de Pontes Mendes (policial militar) – “Que lembra da ocorrência, que estavam em patrulhamento de rotina quando foi informado que em determinada região tinha um rapaz em atitude suspeita em região conhecida por tráfico de entorpecente, que avistaram o rapaz e ele estava numa bicicleta, que ele deu uma acelerada e foi feita a abordagem.
Que fez abordagem pessoal no rapaz, quando foi encontrada uma quantidade de pó branco com ele e este teria dito que tinha achado no chão. Que o outro colega policial encontrou mais quantidade de papelote no guidão da bicicleta. Que ao avistar pela primeira vez o acusado este estava parado, com a cabeça baixa observando a bicicleta.” Testemunha George Barbosa de Barros (policial militar) – “Que se recorda em grande parte dos fatos; Que estavam em patrulhamento e estava ocorrendo um evento na cidade; Que receberam a informação de um cidadão em uma bicicleta que estava comercializando drogas; Que se deslocaram até o local, próximo ao conjunto e conseguiram visualizar o rapaz na bicicleta; Que quando pediram para ele parar, ele deu uma pedalada mais forte; Que precisaram desembarcar do veículo para tentar segurá-lo; Que na abordagem foi encontrado um papelote de cocaína e no guidom da bicicleta tinham uns plásticos tapando o guidom; Que conseguiram tirar com uma vareta de ferro o plástico e localizaram mais 5 (cinco) papelotes de cocaína; Que trabalha em Arez há aproximadamente 4 (quatro) anos; Que desconhece essa boca de fumo de Dadá; Que foi o depoente que recebeu a denúncia; Que a pessoa liga através de número desconhecido ou whatsapp; Que a informação dizia que o acusado estava de bicicleta e com uma camisa preta e a informação era que ele estava indo buscar a droga para vender nesse evento; Que durante a abordagem o acusado disse que era usuário e não comercializava; Que o acusado disse que o dinheiro tinha sido dado pelo pai para comprar uma latinha de cachaça e biscoito; Que não encontraram biscoito ou cachaça com o acusado; Que o acusado só disse que era usuário.
Que o réu não disse onde tinha comprado a droga e nem por quanto”. O valor do depoimento testemunhal de policiais, principalmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de eficácia probatória segura, não se podendo desqualificá-lo só pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. No caso dos autos, não há indícios a macular o depoimento dos policiais ouvidos em Juízo, não tendo sido apontado pela defesa qualquer fundamento para que os depoimentos dos agentes estatais sejam tidos por suspeitos.
Em seu interrogatório, o acusado confessou a propriedade apenas de um papelote de cocaína que foi encontrado em seu poder, alegando que era para o seu consumo, mas negou que conhecia a existência dos outros 5 (cinco) papelotes encontrados no guidão da bicicleta. Com a devida vênia ao posicionamento da defesa do acusado, a versão do acusado não inspira credibilidade, sobretudo considerando as circunstâncias de sua prisão, as informações previamente encaminhadas à polícia, bem como ao fato de o acusado sequer conhecer ao certo à pessoa que teria lhe emprestado a bicicleta, tendo afirmado que apenas o conhecia de vista, um tal de “Manoelzinho”.
Para maior elucidação, colaciona-se o interrogatório do acusado, em transcrição não literal: Réu Bruno Maciel Dantas do Nascimento: “Que vinha do serviço; Que é usuário e foi para pegar uma touca para ele; Que quando pegou a touca esqueceu a bota e a farda do trabalho; Que pediu a bicicleta emprestada do menino; Que quando foi, no meio do caminho sofreu a abordagem; Que não conhecia o menino da bicicleta, só de vita; Que só sabe de vista e que é um tal de Manoelzinho; Que pediu emprestado a bicicleta para pegar sua bota e farda que tinha esquecido; Que trabalhou no sábado até o final da tarde; Que a droga foi comprada a um amigo de Manoelzinho, um tal de Dadá; Que só os conhece de vista; Que foi 20 reais uma ou meia grama de cocaína; Que não sabe qual o evento que estava tendo na cidade.
Que com ele foi apreendido cocaína; Que com ele só acharam um papelote de cocaína e o celular; Que tinha R$ 100,00; Que sobrou R$ 80,00, sendo sete notas de R$ 10,00 e duas de R$ 5,00; Que não podia comprar mais droga porque tinha outras coisas para comprar, incluindo comida; Que o seu pai tinha lhe dado R$ 100,00 do trabalho que estava fazendo; Que a droga foi comprada a um tal de Dada; Que tinha acabado de comprar quando foi abordado; Que disse aos policiais que a bicicleta não era sua; Que não chegou a ver as demais coisas retiradas da bicicleta; Que eles fizeram só dizer; Que não viu as drogas retiradas da bicicleta; Que os policiais disseram que era cocaína; Que só faz uso de cocaína; Que a quantidade que comprou da para usar umas cinco vezes; Que pediu a bicicleta a um tal de Manoel que estava na hora da venda da droga; Que após ser abordado, foi jogado no chão e não viu a droga sendo retirada da bicicleta”.
Entende este Juízo que a despeito das alegações do acusado, a tese defensiva de que o material entorpecente se destinava ao seu consumo não subsiste diante das provas de materialidade e autoria contidas nos autos. Cumpre destacar que nos termos do enunciado 630 da Súmula do STJ, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Assim, embora tenha admitido a posse do material entorpecente, o réu não faz jus à atenuante da confissão espontânea em relação ao delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Desse modo, as provas colhidas são contundentes no sentido de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; 2.2 DA INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
Analisando-se os autos e os sistemas processuais PJE e SEEU, verifica-se que o réu faz jus ao benefício legal da minorante do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Isso porque a despeito de já ter sido condenado definitivamente pela prática do delito do art. 14 da Lei 10.826/03, em sede do Juízo de Execução, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena aplicada (5000049-03.2025.8.20.0145), extinguindo os efeitos da condenação, inclusive da reincidência.
Assim, tecnicamente o acusado não possui antecedentes criminais e não há comprovação de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar BRUNO MACIEL DANTAS DO NASCIMENTO como incurso nas penas do crime do art. 33, caput, e §4º, da Lei 11.343/06.
4. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a respectiva pena ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Passo à análise das circunstâncias judiciais, conforme determinação do artigo 59, do Código Penal. A culpabilidade é normal para os delitos desta espécie. Quanto aos antecedentes, não há registro negativo que possa ser considerado para fins de maus antecedentes, nos termos do enunciado de nº 444 da Súmula do STJ.
Quanto à personalidade e conduta social, nada há que seja digno de registro; Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, são próprios dos tipos penais em análise, não havendo nada a se valorar negativamente. Nos crimes de tráfico de drogas, é certo que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06.
No caso dos autos, a despeito da natureza da droga (cocaína), a quantidade de entorpecente encontrado, 3,44g (três gramas e quatrocentos e quarenta miligramas), não justifica a elevação da pena base. Assim sendo, fixo a pena base do mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem atenuantes ou agravantes. Nesses termos, a pena provisória se mantém em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes.
Na terceira fase da dosimetria, entendo que o acusado faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas, conforme exposto no item 2.2 desta sentença. Diante da quantidade de drogas apreendidas e levando em consideração a inexistência de elementos concretos que justifiquem a redução abaixo do máximo, aplico a causa de diminuição de pena no seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva para o delito do art. 33, §1º, II, da Lei 11.343/06.
Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal do tráfico de drogas possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, condeno o réu ao pagamento de 166 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira, isso em relação ao delito de tráfico de drogas.
Assim, fica estabelecida a pena definitiva do réu BRUNO MACIEL DANTAS DO NASCIMENTO Lins em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06. A multa deverá ser paga pelo condenado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime inicial ABERTO, considerando-se as circunstâncias já mencionadas do art. 59, e o art. 33, § 2º, "c" e 3º, todos do Código Penal. Na situação em tela verifico que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos previstos nos incisos do art. 44 do Código Penal, revelando-se a substituição suficiente à repreensão do delito.
Sendo assim, observando o disposto no art. 44, §2º, segunda parte, SUBSTITUO as penas privativas de liberdade aplicadas por DUAS penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena aplicada (art. 46 do Código Penal) e limitação de fim de semana. Quanto à prestação de serviços à comunidade, se dará mediante a realização de tarefas gratuitas junto às entidades enumeradas no art. 46, §2º do Código Penal, em local a ser designado em audiência admonitória, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Fica assegurado ao condenado o cumprimento da pena em prazo inferior ao da condenação, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, na conformidade com o art. 55 c/c art. 46, §4º ambos do Código Penal. Quanto à limitação de fim de semana, tendo em vista a inexistência de casa de albergado ou estabelecimento congênere, o apenado deverá permanecer em sua residência aos sábados e domingos, no período entre 18h:00 e 23h:00, consoante o art. 48 do CP.
Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena. Em razão do regime de cumprimento de pena aplicado, bem como aplicando-se o princípio da HOMOGENEIDADE, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogo a sua prisão preventiva.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS Estando o acusado BRUNO MACIEL DANTAS DO NASCIMENTO solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança suspendo em razão do benefício da justiça gratuita que lhe concedo.
Intime-se o réu por intermédio de seu advogado constituído.
Intime-se também o Ministério Público, via sistema. Nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição das amostras de drogas guardadas, observando-se o disposto no art. 50 e seguintes da Lei de drogas. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências:
1. Expeça-se a guia de execução definitiva da pena e autue-se a Execução Penal.
2. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República;
3. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
4. Quanto à pena de multa, atente-se a Secretaria para o disposto no Provimento de nº 253/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN que alterou o art. 252 do Código de Normas, estabelecendo que os autos do processo de conhecimento poderão ser arquivados após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sem necessidade de intimação específica para pagamento da pena de multa, cabendo ao Juízo da Execução Penal, decorridos 90 (noventa dias) do trânsito em julgado e caso não tenha sido paga, certificar o decurso do prazo e remeter a certidão de dívida à Procuradoria da Dívida Ativa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta, data e hora do sistema. Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)