PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804607-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CEDA CENTRO DIAGNOSTICO AVANCADO EIRELI - ME, RODOLPHO RAMALHO LEITE, INGRID MENDONCA PIRES FERREIRA ADVOGADO: JOSE DANTAS LIRA JUNIOR, URSULA BEZERRA E SILVA LIRA AGRAVADO: CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL ADVOGADO: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Compulsando os autos, verifico a existência de erro material na decisão de Id. 24635832, razão pela que chamo o feito à ordem para torná-la sem efeito, devendo a Secretaria Judiciária providenciar sua exclusão/desentramento no PJe, e determino sua republicação, nos termos a seguir.
2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CEDA – CENTRO DIAGNÓSTICO AVANÇADO LTDA., e seus sócios RODOLPHO RAMALHO LEITE e INGRID MENDONÇA PIRES FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida em fase de Embargos à Execução nº 0819502-08.2023.8.20.5124, objeto de sentença, que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita aos ora agravantes, sob o fundamento de que os Agravantes, uma empresa de diagnóstico médico e seus sócios, empresário e médica, não demonstraram insuficiência de recursos para custear o processo, apontando um faturamento médio mensal superior a R$ 22.000,00.
3. Argumentam que as despesas mensais ordinárias e extraordinárias da empresa são equivalentes ou superiores ao faturamento, levando a um balanço financeiro negativo ou nulo.
4. Sustentam que a empresa enfrenta diversas dívidas trabalhistas, bancárias e fiscais, comprometendo totalmente sua receita e, por extensão, a renda dos sócios, tornando-os hipossuficientes.
5. Enfatizam que a concessão da Assistência Judiciária Gratuita não requer comprovação de estado de miserabilidade e que a mera afirmação de insuficiência de recursos deveria ser suficiente, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
6. Acrescentam que existem provas documentais, como movimentação fiscal e declarações de faturamento, que demonstram a real situação financeira precária da empresa e dos sócios.
7. Requerem, pois, a concessão de tutela antecipada recursal, e, no mérito recursal, o provimento do agravo de instrumento, para conceder o benefício da gratuidade judiciária aos agravantes.
8.
É o relatório.
Decido.
9. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
10. Nesse desiderato, a Lei nº 1.060/50, com as suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, e, nos termos do art. 4º, §1º da referida Lei, há presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição.
11. Assim, em regra, opera-se a presunção relativa da pobreza em favor da requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa.
12. Contudo, quando se trata de pessoa jurídica a regra é modificada, uma vez que é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante reza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, de 01/08/2012, cujo teor transcrevo: "Súmula 481/STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
"
13. Nesse contexto, a parte agravante, apesar de devidamente intimada, não juntou qualquer documento comprobatório da incapacidade financeira da pessoa jurídica, o que impede sua concessão, não sendo suficiente a mera alegação de que os gastos são superiores ao faturamento.
14. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela necessidade de se comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e com os honorários. Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE.
1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira - mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 570.332/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 14/11/2014) Grifos acrescidos
15. Portanto, diante da ausência da comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita em favor da pessoa jurídica agravante, não resta outra opção senão o indeferimento da gratuidade judiciária.
16. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
17. Dada a previsão do art. 99, § 7º, e art. 101, §§ 1º e 2º, ambos do CPC/2015, determino a intimação da parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
18. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
19.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5