PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0804608-05.2025.8.20.0000 Paciente: Deveison Franklin da Silva Impetrante: Hamilton Amadeu do Nascimento Júnior (OAB/RN 22.236) Aut. Coatora: Juízo da 12ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Deveison Franklin da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 12ª VCrim da Capirtal, o qual, na AP 0801551-84.2025.8.20.5300, onde lhe é imputado o art. 33 da Lei 11.343/2006, manteve sua prisão preventiva (ID 30040688).
2. Sustenta, em resumo, escassez de fundamentos aptos a fundamentar a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 30040687).
3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito.
4.
É o relatório.
5. Em sede de juízo prelibatório, penso desmerecer processamento o writ.
6. Isso porque, sem o decreto primevo, impossível verificar as circunstâncias aduzidas e se já enfrentadas pelo Juízo de origem.
7. 11. Ora, a exemplo do MS, é o HC actio constitucional, cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a revelar, de plano, a ilegalidade aduzida, sendo indevida toda e qualquer determinação no desiderato de suprir deficiência instrutória.
8. Sobre a temática, vem se pronunciando reiteradamente a Excelsa Corte:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 213719 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 10-05-2022 PUBLIC 11-05-2022).
9. No mesmo sentido, o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. ...” (AgRg no HC 735318 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0105825-3, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024).
10. Não é por demais registrar que a quase totalidade de Tribunais de Justiça do País tem se somado a essa linha de raciocínio.
11. Destarte, não conheço da Ordem.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator