PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804608-07.2025.8.20.5108 Parte autora:53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN e outros Parte ré:JOSE LEANDRO CARNEIRO DUARTE
DECISÃO
O Ministério Público requereu a Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos da Resolução n.181/2017-CNMP, modificada pela Resolução nº 183/2018-CNMP, em favor de JOSÉ LEANDRO CARNEIRO DUARTE, pela suposta prática do tipo previsto no art. 180, §3º, do Código Penal. Consta nos autos, Termo de Acordo escrito de Não Persecução Penal devidamente assinado pela investigado-acordante, seu advogado e pelo representante do Ministério Público (ID 170796607).
É o relatório.
Fundamento e decido. Primeiramente, assento que a análise do presente acordo de não persecução penal é realizada com base no Código de Processo Penal. A Lei 13.964/2019 alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal para incluir, dentre outras questões, a figura do Juiz de Garantias e o acordo de não persecução penal que entrou em vigor no dia 23/01/2020. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 305 (DF), o eminente ministro Luiz Fux do STF suspendeu por tempo indeterminado a aplicação dos artigos: - 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F (Juiz de Garantias); - 157, §5º, do Código de Processo Penal (alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível); - art. 28 caput do Código Penal (alteração do procedimento de arquivamento do inquérito Policial); - art. 310, §4º, do Código de Processo Penal (relaxamento automático da prisão pela não realização de audiência de custódia em 24 horas); Diante desse panorama, ante à indefinição quanto à futura instalação ou não do chamado "Juiz de Garantias", conforme o art. 3º-B, XVII, da Lei 13.964/19, cabe a este juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do termo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito a competência privativa das demais varas desta comarca, nos termos da LOJ-RN.
Passo à análise dos requisitos para a homologação do termo de não persecução penal estão dispostos no art. 28-A do CPP. Noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possuem pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, bem como que o investigado confessou formalmente e com o detalhamento necessário a prática do delito. Noto, ainda, que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento - e as circunstâncias do delito em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que o considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes ou inadequadas.
As condições consistentes na prestação pecuniária e reparar o dano causado as vítimas, mediante pagamento da quantia indicada, bem como, a previsão de não cometimento de nova infração penal, respeitam os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o Ministério Público acordado outra condição específica adicional para o caso em apreço. Segundo certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, o investigado não responde a ação penal, não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (ID 166843913).
O acordo está devidamente subscrito pelo investigado, pelo seu defensor e pelo d. RMP, tendo o termo a confissão circunstanciada da primeira. Neste particular, vejamos o que dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal: Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Interpretando o referido dispositivo após análise acurada, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, como por exemplo, no caso em que houverem indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública. O promotor de justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas, além de ter o investigado confessado detalhadamente a prática do delito.
Após analisar o material apresentado pelo Parquet, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação. Por fim, valei conferir o que dispõe o §6º do art. 28-A do CPP: § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. Nota-se que a previsão legal de que o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que este inicie sua execução perante o juízo da execução penal burocratiza, sem razão que o justifique, o trâmite do acordo de não persecução penal.
Isto porque, em primeiro lugar, não existe hipótese em que, homologado o acordo, poderá o Parquet deixar de propor sua execução, pois não se cuida de faculdade, uma vez que está em jogo matéria de interesse público envolvendo o exercício consensual do jus puniendi estatal. Por esta razão, a execução penal é iniciada de ofício, assim também como a execução das transações penais firmadas no âmbito dos JECRIMs, não havendo qualquer fundamento para procedimento diferenciado no que toca aos acordos de não persecução penal.
Acaso a investigado-acordante deixe de cumprir as condições, o Ministério Público poderá propor a rescisão da avença e a denúncia, a qualquer tempo, antes de extinta a punibilidade. Nesta ordem de ideias, atentando para a efetividade do próprio acordo de não persecução penal, a celeridade, a economia processual e o princípio constitucional da eficiência e a atuação oficiosa na execução penal, tenho que a melhor solução é a abertura imediata dos autos de execução pela Secretaria Judiciária.
Isso posto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, ficando o investigado-acordante sujeito ao cumprimento na forma convencionada no termo. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos. As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal). O feito ficará suspenso pelo tempo necessário para o cumprimento do acordo. Providências necessárias pela Secretaria Judiciária, a fim de que se instaure a respectiva execução penal. P.R.I. Pau dos Ferros, 26 de novembro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito