PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804610-09.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Alfredo Zucca Net Agravado: Município de Senador Eloi de Souza Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0801670-32.2023.8.20.5133) ajuizada em desfavor do Município de Senador Eloi de Souza, indeferiu a tutela de urgência requerida, que tinha por objeto o repasse de valores estabelecidos em convênio para concessão de empréstimo consignado em folha de pagamento dos servidores.
Em suas razões, aduz o Banco agravante que “os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência estão presentes, eis que a probabilidade do direito está caracterizada pela juntada do Convênio e das planilhas que contemplam a relação dos contratos firmados com os servidores, que comprovam a relação dos empréstimos consignados, legitimando o pedido de obrigação de fazer, além da notificação extrajudicial enviada ao Agravado, que nada fez".
Sustenta que "não paira dúvida sobre a apropriação indébita dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores, sendo evidente que o Agravado está contrariando a boa-fé e se enriquecendo ilicitamente às custas do Agravante, o que deve ser rechaçado pelo Judiciário". Ressalta que "o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo está demonstrado na apropriação durante 04 (quatro) meses pelo Agravado que, mesmo após notificado, mantém sua conduta reprovável".
Defende que "a cada mês que passa o Agravante fica sujeito a um risco exponencial de apropriação de valores pelo Agravado, de modo que, caso não haja uma medida judicial célere obrigando-o a cumprir com sua obrigação legal e contratual, o prejuízo poderá ser imensurável". Afirma que "não se está pleiteando que o Agravado seja condenado a pagar valores com recursos próprios, abrindo-se os cofres e desfalcando seu orçamento, mas apenas que seja obrigado a, adimplindo obrigação a que se comprometeu, liberar os recursos privados que nunca lhe pertenceu e que estão sendo indevidamente retidos".
Ao final, pugna pela atribuição de efeito ativo ao presente recurso para deferir a antecipação da tutela pretendida, a fim de que seja “determinado a ordem de repasse pelo Agravado das parcelas mensais subsequentes e futuras incidentes conforme o Convênio, o que deve incluir todos os contratos já firmados com servidores e outros que venham a ser firmados no curso da demanda". No mérito, que seja confirmada a tutela pretendida.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, entendo que a fumaça do bom direito não restou evidenciado, porquanto o deferimento da tutela antecipada pretendida – ordem de repasse pelo Agravado dos valores decorrentes de Convênio para concessão de empréstimos consignados na folha de pagamento dos servidores referente aos meses de janeiro a abril de 2023, que alcançam o importe de R$ 96.321,74 (noventa e seis mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos) – possui nítida conotação satisfativa, acabando por caracterizar o esgotamento do objeto da ação.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator