PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804612-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HILDEVANIA CARLOS DE ALMEIDA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por HILDEVANIA CARLOS DE ALMEIDA,, por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0810317-77.2022.8.20.5124) proposto por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, manteve a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, até o deslinde da pretensão no âmbito do Núcleo de Ações Coletiva - NAC.
Em suas razões, a parte ora agravante aduz, em suma, que a suspensão do feito se deu de forma indevida, já que não há litispendência. Sustenta haver entendimento jurisprudencial nesse sentido, além de ser evidente o prejuízo processual advindo da ordem imposta. Ao final, pugna pela suspensividade da decisão recorrida, sendo determinado o prosseguimento do feito. No mérito, postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da suspensividade da decisão que determinou a suspensão do processo individual. A hipótese em espeque trata de execução individual de sentença proferida em demanda de natureza coletiva, a qual teve o seu trâmite regular, culminando na prolação de sentença, já transitada em julgado. Diante disso, a parte ora agravante propôs o cumprimento da referida decisão coletiva, em pedido individual, tendo o Juízo de primeiro grau, determinado a suspensão do feito, até o deslinde da pretensão no âmbito do Núcleo de Ações Coletiva - NAC.
Destaco que, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à liquidação/execução individual de sentença advinda de ação coletiva ajuizada por sindicato e, tampouco, litispendência entre o cumprimento individual e a execução proposta pelo ente sindical que encabeçara a ação. Logo, neste instante de análise sumária, não vislumbro razões para a manutenção da forma de decidir do julgador originário.
Inclusive, há nos autos declaração expressa da Requerente afirmando que não requereu a execução do título no processo de origem. De se dizer, pois, que a suspensão do cumprimento individual de sentença não se mostra medida processual mais adequada, sob pena de ofensa à efetividade do processo/jurisdição, duração razoável do feito e celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/88), e da própria coisa julgada (art. 502 CPC).
Mais que isso, atente-se que ao beneficiário de ação coletiva assiste o direito de requerer, individualmente, a execução da decisão coletiva, ante a legitimidade concorrente que possui em relação ao sindicato/autor da ação originária (coletiva), subsistindo o interesse processual daquele para fins de liquidação e execução individual. Nesse sentido, destaco as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nºs 0810897-56.2022.8.20.0000, sob a relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro; 0810897-56.2022.8.20.0000, da relatoria do Desembargador João Rebouças e 0801747-17.2023.8.20.0000, da relatoria da Juíza Convocada Martha Danyelle.
Assim, diante das razões delineadas, conclui-se que a pretensão suspensiva posta no presente recurso merece acolhimento, dada a manifesta existência dos requisitos autorizadores.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de suspensividade, determinando, por conseguinte, o andamento do feito executivo individual, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Oficie-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Natal, 19 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator