PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Agravo de Instrumento n. 0804616-79.2025.8.20.0000. Agravante: Caio Ramon Lins Honório da Silveira. Advogado: Rodrigo Ribeiro Romano. Agravado: José Tarcísio Honório da Silveira Júnior. Advogada: Luanda Flora Bezerra de Azevedo Almeida. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (Em substituição legal)
DECISÃO
Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por CAIO RAMON LINS HONÓRIO DA SILVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo relator anterior, por meio da qual acolheu em parte o pleito de efeito suspensivo à decisão monocrática proferida na Exceção de Pré-Executividade arguida no Cumprimento de Sentença n. 0801065-15.2019.8.20.5105, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, no sentido de rejeitar a exceção.
Por meio do ato de id 30241980, o relator anterior, deferindo parcialmente o efeito suspensivo, afastou a condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais e por litigância de má-fé. Insurgindo-se a respeito, o agravo interno sustenta, em síntese: (i) a inexistência de preclusão quanto à discussão dos valores executados, por tratar-se de matéria de ordem pública; (ii) que a tese central deduzida é de inexigibilidade da obrigação por condição suspensiva não implementada, e não de excesso de execução em sentido estrito; (iii) que o ônus de provar o implemento da condição suspensiva - entrega efetiva das chaves do imóvel rural - é do credor/exequente, sendo vedado impor ao executado prova de fato negativo; (iv) a existência de ilegalidade dos acréscimos de juros de mora, multa do art. 523, §1º, do CPC e honorários de cumprimento de sentença, diante da ausência de mora do executado; (v) o descabimento de honorários sucumbenciais em procedimento derivado de inventário judicial; e (vi) a nulidade das penhoras realizadas por múltiplos vícios formais e materiais.
Contrarrazoando no id 30840639, a parte agravada suscitou o não conhecimento do agravo interno, por inobservância ao princípio da dialeticidade, alegando que o recorrente “se limita a argumentar sobre uma possível suspensão da exigibilidade de pagamento do pactuado, uma vez que, informa que o agravante que, o agravado não teria lhe transmitido a posse do imóvel rural e que se manteria usufruindo este com agricultura e pecuária, situação já discutida anteriormente e que o agravante tenta rediscutir a matéria”.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Ao final, pugna pela retratação da decisão, ou que sejam as razões recursais submetidas ao Colegiado, com o provimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por José Tarcísio Honório da Silveira, pelo qual pretende a execução do acordo firmado nos autos do Inventário n. 0000250-22.1996.8.20.0105, em que foi negociado o quinhão a si pertencente relativo à Fazenda Barro Vermelho II com o também herdeiro Caio Ramon Lins Honório da Silveira, ora recorrente, pelo valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais.
Ajuizado o cumprimento provisório de sentença e nele a exceção de pré-executividade, a magistrada entendeu pela rejeição, condenando ainda o agravante por litigância de má-fé, no montante de 2% sobre o valor da causa. Interposto o presente agravo de instrumento, o então Relator, Desembargador Vivaldo Pinheiro, deferiu parcialmente o efeito suspensivo, reformando a decisão para afastar da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais e a litigância de má-fé.
Pois bem. De início, no que concerne ao pleito de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, não merece acolhimento. Isso porque presente o agravo interno impugnou especificamente os dois argumentos centrais da decisão monocrática - a preclusão consumativa e a distribuição do ônus da prova quanto à condição suspensiva - com fundamentação jurídica própria e citação de precedentes do STJ, satisfazendo plenamente o requisito do art. 1.021, §1º, do CPC.
Não houve mera repetição de argumentos anteriores, mas impugnação pontual e dialética dos fundamentos da decisão agravada. Rejeito, pois, a prefacial suscitada. No mais, adentrando no exame das questões arguidas no recurso, verifico a necessidade de retratação, para ampliar o efeito suspensivo perquirido na petição inicial. O art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
Em análise, vejo que na decisão objeto do presente agravo de instrumento a juíza entendeu que, relativamente ao excesso de execução alegado, tal análise demandaria dilação probatória. Contudo, adiante, arguiu que: i) em 18/05/2021 o exequente havia informado nos autos que a chave do imóvel estava à disposição do executado, e que poderia ser retirada na sede do escritório do advogado de José Tarcísio Honório; ii) até a apresentação da exceção, o recorrente não havia peticionado no feito afirmando que a decisão que ordenou a desocupação do bem não havia sido cumprida; iii) na impugnação ao cumprimento de sentença, o agravado comprovou que expediu notificação extrajudicial de entrega das chaves em 05/10/2017, e igualmente que no laudo juntado no id 30041085, o recorrente acompanhou a técnica, dando a entender que tinha livre acesso ao imóvel; iv) já havia decisão indeferindo a impugnação à execução e determinando o pagamento ao executado após a entrega do imóvel, restando impossível repetir os mesmos argumentos na exceção de pré-executividade.
Da leitura dos fundamentos empregados para negar a existência do “excesso de execução”, verifico a presença de inconsistências que, se cotejadas com a realidade processual, conduzem ao desacerto da decisão, nesse ponto. Ora, ao tempo em que disse que o assunto demandaria dilação probatória, o que foi de todo acertado, a juíza se dispôs a analisar o mérito da questão posta, examinando a produção probatória pré-constituída acostada precipuamente pelo recorrido, quais sejam, a petição que noticiou a entrega da “chave do imóvel”, id 30041101; uma notificação extrajudicial expedida no de 2017 também disponibilizando as chaves; a informação contida no laudo de que o agravante estaria na companhia da técnica e assim detinha acesso ao imóvel, como também a existência de decisão anterior indeferindo a impugnação e ordenando o pagamento do valor após a entrega do imóvel.
Entretanto, não considerou a escritura pública de declaração juntada no id 30041083, em que o Sr. Luiz Gonzaga Tintino, no dia 26/03/2024, afirmou que: “Declaro que trabalho com o Sr. José Tarcísio Honório da Silveira Júnior à cerca de 12 anos, como vaqueiro gerente da Fazenda Barro Vermelho I, e que tem ciência ue o Sr. Caio Honório é irmão de seu patrão, e também, é proprietário da Fazenda Barro Vermelho
II. Declara que o Sr. Tarcísio Jr. Seu patrão ocupava a propriedade Barro Vermelho II até a presente data e sendo ainda o Sr. Tarcísio Jr. quem o autorizava e dava ordens no manejo de animais na referida propriedade do Sr. Caio. Que o Sr. Caio Honório não tem acesso a sua própria propriedade de nome Barro Vermelho II, pois quem a ocupa e se comporta como dono fosse, é o seu irmão o Sr. Tarcísio (...)”.
Ignorou também o fato de as ditas chaves do imóvel terem sido disponibilizadas duas vezes, em 2017 e 2021, pondo minimamente em dúvida a conclusão sobre em qual contexto isso ocorreu. Se tais artefatos foram oferecidos duas vezes num intervalo de mais de três anos, a lógica conclusiva não milita em favor do agravado. Vale registrar que a decisão de 05/05/2021, id 68310946, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, condicionou o prosseguimento da execução à entrega do imóvel Fazenda Barro Vermelho II pelo exequente, determinando ainda a desocupação imediata da Fazenda Barro Vermelho I, com prazo de quinze dias para comprovação nos autos, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse.
Dessa decisão não houve a interposição de nenhum recurso. Após essa decisão, o exequente protocolou petição em 18/05/2021 informando que as chaves dos imóveis estariam disponíveis no escritório de advocacia de seus patronos. A esse respeito, o juízo de primeiro grau não tomou providência alguma, porquanto: i) não intimou o executado para receber as chaves, ii) não verificou o cumprimento da ordem de desocupação da Fazenda Barro Vermelho I e entrega da Barro Vermelho II e iii) não reconheceu, por qualquer ato jurisdicional, o implemento da condição suspensiva.
Nos termos dos arts. 798 e 799 do CPC, incumbe ao exequente comprovar os elementos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Tratando-se de obrigação sujeita a condição suspensiva, a exigibilidade somente surge após o implemento dessa condição, e a prova de seu implemento é fato constitutivo do direito do credor - logo, ônus seu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova do implemento da condição seria simples para o credor: um termo de entrega assinado pelo executado, notificação extrajudicial recebida com aviso de retorno, ou consignação judicial das chaves nos termos do art. 539 do CPC.
Inexistiu providência nesse sentido nos autos. A petição de 18/05/2021, mediante a qual o exequente afirmou que as chaves estariam no escritório de seu advogado, não constitui entrega jurídica válida da posse. Entregar as chaves ao próprio advogado - e não ao destinatário legal - não transfere a posse ao executado. A mencionada escritura pública de declaração de março de 2024, lavrada com base em declarações de funcionário do exequente, atesta que ele, na época, ainda se encontrava na posse e exploração econômica da Fazenda Barro Vermelho II na data de sua lavratura, com manejo de animais, plantio, cultura de subsistência e arrendamento de gado, convergindo-se em prova documental pré-constituída, pública e suficiente para demonstrar, de plano, a não implementação da condição suspensiva, sem necessidade de dilação probatória.
Outrossim, o argumento das contrarrazões de que o laudo de avaliação demonstraria o livre acesso do agravante ao imóvel não elide essa conclusão. Acesso ao imóvel para fins de avaliação não equivale a recebimento da posse - são situações juridicamente distintas. O que a prova documental demonstra é que a posse plena e a exploração econômica do bem permaneciam com o exequente, até porque estar-se-á a se tratar de fazendas e não de imóvel urbano.
Por isso, forçoso reconhecer que a condição suspensiva não foi implementada por prova documental idônea, a mora do executado nunca se configurou, pelo menos até o ano de 2024 e, por conseguinte, são ilegítimos os acréscimos calculados sobre essa suposta mora. A decisão monocrática agravada igualmente invocou a preclusão consumativa por não ter o agravante impugnado os cálculos no prazo do art. 525 do CPC.
Ocorre que a planilha com os acréscimos de juros de mora, multa e honorários foi acostada pelo exequente em petição de maio de 2022 - portanto, em momento posterior ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença em 05/05/2021, sendo que a exceção de pré-executividade foi proposta em 16/05/2024. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a adequação do valor executado ao título constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e alegável a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão consumativa.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVIMENTOS ADMINISTRATIVOS LOCAIS. INADEQUAÇÃO COMO PARÂMETRO DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, a admissibilidade da exceção de pré-executividade para excesso de execução evidente, afastando a necessidade de dilação probatória e repelindo a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública atinente à certeza, liquidez e exigibilidade do título.
2. A nulidade do julgamento virtual não se presume, exigindo demonstração de prejuízo concreto. A revisão do reconhecimento de ausência de prejuízo demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. Não é oponível, em recurso especial, alegações fundadas exclusivamente em provimento administrativo local, que não se equipara a lei federal.
4. O excesso de execução, quando aferível de plano e dispensada dilação probatória, pode ser conhecido em exceção de pré-executividade, não se submetendo à preclusão temporal.
5. Rever a conclusão do Tribunal Estadual quando a ausência de necessidade de dilação probatória para reconhecimento do excesso de exceção encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de fixação de honorários por equidade é afastada pelas teses firmadas no Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico é mensurável.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.031.901/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.).” Reconhecida a inexigibilidade da obrigação por ausência de mora, os acréscimos veiculados na planilha do exequente são indevidos: os juros de mora calculados desde 31/10/2018 porque não existia mora do executado, tendo em vista que a condição suspensiva que tornaria a obrigação exigível não foi implementada; a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC é ilegal pela mesma razão, pois seu pressuposto é o inadimplemento de obrigação exigível, o que não ocorreu.
Embora a Súmula 517 do STJ afirme que são devidos honorários no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, e ainda que se admita que o cumprimento de sentença resistido adquire caráter contencioso autônomo, capaz de gerar sucumbência independentemente da natureza do processo originário, o fato é que os honorários do art. 523, §1º, do CPC pressupõem, necessariamente, a mora do executado no pagamento voluntário.
Não havendo mora - por força da condição suspensiva não implementada pelo exequente, conforme amplamente demonstrado - , desaparece o suporte fático que autoriza sua incidência, independentemente de qualquer outra consideração sobre a natureza do procedimento. Por tudo, a execução deve prosseguir exclusivamente pelo valor principal de R$ 5.000.000,00, corrigido monetariamente desde outubro de 2018, condicionada ao prévio e documentado implemento da condição suspensiva devidamente comprovada para que se opere os acréscimos devidos.
Consequência disso é que as penhoras realizadas nos autos padecem de vícios verificáveis de plano, todos cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade e de controle judicial de ofício. Nada obstante, quanto à penhora online e ao levantamento de valores realizados sob execução cuja exigibilidade estava suspensa por condição não implementada, bem assim porque, em relação ao imóvel situado na Avenida Centenária, nº 551, Centro, Macau/RN, não pertence ao executado, mas à pessoa jurídica J.T.
HONÓRIO & CIA LTDA, CNPJ n. 09.***.***/0001-31, os atos constritivos são nulos, de modo que o valor levantado - R$ 4.825,09 - deve ser restituído ao executado, devidamente atualizado monetariamente, ou integrado quando do adimplemento da obrigação, e viabilizada a necessária desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, procedo ao juízo de retratação parcial da decisão monocrática de id 30041979 para: i) manter a parte da decisão de id 30241980 que afastou a condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais e por litigância de má-fé decorrentes da rejeição da exceção de pré-executividade, por estar em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ e não ter sido objeto de insurgência pelo agravado; ii) retratar-me parcialmente da aludida decisão de id 30241980, na parte em que negou o efeito suspensivo quanto aos demais pedidos deduzidos na exceção de pré-executividade e, em consequência, deferir integralmente o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0804616-79.2025.8.20.0000, determinando: a) a suspensão imediata do cumprimento de sentença n. 0801065-15.2019.8.20.5105, até que o exequente comprove nos autos, por documento idôneo, o implemento da condição suspensiva consistente na entrega da posse da Fazenda Barro Vermelho II ao executado; b) o reconhecimento da inexigibilidade dos acréscimos de juros de mora e multa do art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, determinando que a execução prossiga, quando implementada a condição suspensiva, exclusivamente pelo valor principal de R$ 5.000.000,00 corrigido monetariamente; c) a declaração de nulidade das penhoras realizadas nos autos, incluindo a penhora online e a penhora do imóvel situado na Avenida Centenária, nº 551, Centro, Macau/RN (Auto de Penhora de Id. 116237070), pelos fundamentos expostos nesta decisão; d) a obrigação de o exequente depositar judicialmente, no prazo de trinta dias, os valores levantados mediante os alvarás de Ids. 109207326 e 109207328, no montante de R$ 4.825,09, devidamente atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento, ou compensá-lo com o valor da obrigação.
Intime-se a parte agravada para tomar ciência desta nova decisão, em respeito ao contraditório, voltando à conclusão após o transcurso do prazo legal para prosseguimento do recurso instrumental. P. Int. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição