Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARCIO WILSON DA SILVA
- Advogados
- RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB 11195/RN), PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN), ANDRESSA PINHEIRO FELIX GALVAO (OAB 20503/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804620-16.2023.8.20.5100 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARCIO WILSON DA SILVA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, GUARDA E ALIMENTOS proposta por MÁRCIO WILSON DA SILVA em face de MARIA DE LOURDES DA SILVA. Deferida a gratuidade judiciária (id. 112593139). Em audiência de conciliação, as partes pactuaram acordo judicial, o qual dispõe sobre a partilha de bens, guarda e alimentos, por fim requer a expedição do Mandado de Averbação ao 2º Cartório de Assú/RN, pondo fim ao vínculo matrimonial (id.115186301).
Com vista aos autos (id.115242787), o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação (id.116830931).
É o relatório. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir. Outrossim, conforme parecer emitido pelo Órgão Ministerial, o termo celebrado entre as partes resguarda satisfatoriamente os interesses do alimentando, encontrando-se a resolução da lide em sintonia com o que dispõe o ordenamento jurídico. Logo, a homologação do acordo é medida que se impõe, vez que preenchidos os requisitos legais.
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO firmado pelas partes, conforme estabelecido no (id. 115186301), e, DECRETO o divórcio de MÁRCIO WILSON DA SILVA e MARIA DE LOURDES DA SILVA, pondo fim ao vínculo matrimonial ainda existente entre eles; e em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações do requerido, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade de tal pagamento pelo período de 05 (cinco anos), nos termos do § 3º do do CPC. Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido.
