PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804621-67.2026.8.20.0000 Polo ativo A. B. D. S. Advogado(s): JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO Polo passivo A. K.
V. D. M. e outros Advogado(s): REGINA CELIA PINTO DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de alimentos pelo rito da prisão, decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar, cujo débito foi apontado em R$ 37.807,70.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão civil do devedor de alimentos; (ii) se as alegações de dificuldades financeiras e de inconsistências nos cálculos são aptas a afastar a medida coercitiva; e (iii) se há necessidade de concessão de prazo para impugnação detalhada aos cálculos e realização de audiência de conciliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento da obrigação alimentar, nem comprovado o adimplemento ou apresentada justificativa apta a evidenciar impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação, é cabível a decretação da prisão civil do devedor.
4. A prisão civil por dívida alimentar encontra amparo no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e possui caráter excepcional, voltado à tutela da subsistência digna do alimentando, em razão da natureza alimentar do crédito executado.
5. As alegações de dificuldades financeiras, desacompanhadas de prova idônea da impossibilidade absoluta de pagamento, não são suficientes para afastar a prisão civil, sobretudo diante da persistência do inadimplemento e do expressivo débito acumulado.
6. A situação financeira do agravante já foi objeto de reavaliação judicial em ação revisional de alimentos, na qual houve redução do encargo alimentar, circunstância que demonstra a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade pelo Juízo de origem, sem impedir a continuidade da mora.
7. A aferição detalhada acerca dos valores cobrados e dos pagamentos alegadamente realizados demanda dilação probatória incompatível com o juízo de cognição sumária próprio do agravo de instrumento, inexistindo elementos aptos a evidenciar flagrante excesso ou ilegalidade no débito executado.
8. O pagamento parcial e espontâneo de valores inferiores ao montante judicialmente fixado não afasta a mora alimentar nem impede a adoção das medidas coercitivas legalmente previstas.
9. A Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
IV.
DISPOSITIVO
10. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXVII; CPC, art. 528, §§ 2º e 3º; CPC, art. 523, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 309; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805282-80.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.07.2025, publicado em 27.07.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812952-77.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 28.04.2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.049628-5/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgado em 14.07.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, Drº José Braz Paulo Neto, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A. B. D. S. contra decisão (ID 37184454 – págs. 299/302) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução de Alimentos pelo rito da prisão nº 0804074-98.2022.8.20.5001, ajuizada por
L. V. D. M. B. e E.
V. D. M. B., menores representados por sua genitora A. K.
V. D. M., decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar, cujo débito foi apontado em R$ 37.807,70, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, e considerando que o devedor A. B. D. S. não solveu a obrigação alimentar que dele se exigia, do mesmo modo que não apresentou justificativa alguma, DECRETO a sua prisão civil, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, pena a ser cumprida no Centro de Detenção Provisória da Ribeira, em regime fechado, por flagrante desrespeito à Justiça.
Condiciono o relaxamento da prisão à satisfação da quantia de R$ 37.807,70 (trinta e sete mil, oitocentos e sete reais e setenta centavos), valor este correspondente às parcelas das pensões em atraso dos meses de novembro de 2021 a janeiro de 2026, caso ainda não tenham sido pagas, efetuado através de depósito bancário em conta de titularidade da genitora do menor. O valor acima deve ser acrescido das parcelas vencidas de fevereiro de 2026 até a data do cumprimento desta determinação judicial, conforme Súmula 309 do STJ.
Expeça-se, de imediato, mandado de prisão, para fins de cumprimento da presente decisão, no sistema BNMP - CNJ. Para tanto, e considerando as informações em anexo, determino à Secretaria Unificada que inclua o nome do(a) executado nos demais serviços de proteção ao crédito, via SERASAJUD e SPC-JUD.” Em suas razões recursais (ID 37184447), sustentou, em síntese, que a decisão agravada deve ser suspensa, alegando a existência de inconsistências nos cálculos apresentados pelos exequentes, notadamente quanto à aplicação do percentual de 80% do salário-mínimo no mês de junho de 2024, quando, segundo afirma, já deveria incidir o percentual de 50% do salário-mínimo, fixado em ação revisional de alimentos posteriormente transitada em julgado.
Afirmou que sua atual patrona foi recentemente constituída e, após análise do histórico processual, identificou a necessidade de revisão minuciosa dos cálculos, bem como da documentação referente aos pagamentos realizados desde o ano de 2021. Defendeu, ainda, que aufere renda equivalente a um salário-mínimo, exercendo a função de balconista, circunstância que lhe impediria de cumprir integralmente o encargo alimentar nos percentuais fixados judicialmente.
Aduziu que, apesar das dificuldades financeiras, tem realizado pagamentos mensais no valor aproximado de R$ 500,00, demonstrando boa-fé e intenção de contribuir para o sustento dos filhos. Argumentou que a decretação da prisão civil, na hipótese, seria medida desproporcional, pois poderia resultar na perda de seu emprego e na consequente supressão da única fonte de renda que possui, o que, paradoxalmente, prejudicaria os próprios alimentandos.
Alegou, também, a necessidade de designação de audiência de conciliação, a fim de possibilitar a construção de solução consensual para o débito alimentar, bem como requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante de sua alegada hipossuficiência financeira. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Pugnou, também, a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender imediatamente a decisão que decretou sua prisão civil, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a concessão de prazo para apresentação de impugnação detalhada aos cálculos e a realização de audiência de conciliação entre as partes. Tutela recursal indeferida. Justiça gratuita concedida (ID 37219076).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 38047175). Com vistas dos autos, o 9º Procurador de Justiça, Drº José Braz Paulo Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda em verificar o acerto da decisão que, nos autos de execução de alimentos submetida ao rito da prisão, decretou a prisão civil do agravante pelo prazo de 60 (sessenta) dias, diante do inadimplemento da obrigação alimentar. Pois bem. Nos termos do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento da obrigação alimentar, nem comprovado o adimplemento ou apresentada justificativa apta a evidenciar impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação, é cabível a decretação da prisão civil do devedor.
A medida coercitiva encontra amparo no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e possui caráter excepcional, voltado à tutela da subsistência digna do alimentando, em razão da natureza alimentar do crédito executado. No caso concreto, verifica-se que o decreto prisional foi proferido após regular processamento da execução, sem que o executado lograsse comprovar fato impeditivo capaz de afastar a medida extrema.
As alegações de dificuldades financeiras, desacompanhadas de prova idônea da impossibilidade absoluta de pagamento, não se mostram suficientes para afastar a prisão civil, sobretudo diante da persistência do inadimplemento e do expressivo débito acumulado. Cumpre destacar, ainda, que a situação financeira do agravante já foi objeto de reavaliação judicial em ação revisional de alimentos, ocasião em que houve redução do encargo alimentar, circunstância que demonstra a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade pelo Juízo de origem.
Ainda assim, o inadimplemento permaneceu. Na hipótese dos autos, verifica-se que o débito alimentar executado atingiu montante expressivo, decorrente de inadimplemento prolongado e reiterado da obrigação alimentar, circunstância que evidencia a persistência da mora e legitima a manutenção da medida coercitiva imposta pelo Juízo de origem. A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes: “Agravo de Instrumento nº 0805282-80.2025.8.20.0000.Agravante: Ramon Alves de Souza.Advogada: Dra.
Hélia cristina de Queiroz Chaves.Agravada: Maria Aline da Silva.Advogada: Dra. Josevania Tallita Oliveira Caetano de Melo.Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, que decretou a prisão civil do recorrente em razão do inadimplemento de obrigação alimentar fixada judicialmente no processo de execução de alimentos nº 0816272-75.2024.8.20.5106. O recorrente alega dificuldades financeiras, por trabalhar em lava-jato e possuir outros dois filhos, sustentando que realiza pagamentos mensais no valor de R$ 150,00, inferiores ao montante judicialmente fixado (R$ 423,60).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos constitucionais e legais para decretação da prisão civil em decorrência do inadimplemento de obrigação alimentar, bem como se a justificativa apresentada pelo devedor é apta a afastar a medida coercitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão civil por dívida alimentar tem respaldo constitucional (CF, art. 5º, LXVII) e legal (CPC, art. 528), sendo cabível apenas nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar.4.
Para afastar a decretação da prisão, o devedor deve apresentar justificativa idônea que demonstre a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação alimentar, nos termos do § 2º do art. 528 do CPC.5. O recorrente não apresentou nos autos documentos ou provas robustas que comprovassem sua alegada impossibilidade absoluta de pagamento, limitando-se a declarações genéricas sobre dificuldades financeiras.6.
A simples redução unilateral do valor devido e o pagamento parcial e espontâneo de montante inferior ao judicialmente fixado (R$ 150,00) não possuem o condão de afastar a execução e tampouco a medida coercitiva, especialmente na ausência de ação revisional de alimentos.7. O descumprimento das três últimas parcelas anteriores à execução, bem como daquelas vencidas no curso do processo, sem justificativa plausível, legitima a prisão civil como medida para compelir o cumprimento da obrigação alimentar.IV.
DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, arts. 528, § 2º; 523, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0812952-77.2022.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; TJMG, AI nº 1.0000.22.049628-5/001, Rel.ª Des.ª Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 14.07.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805282-80.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 27/07/2025)” “EMENTA: PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL POR 60 (SESSENTA) DIAS, ORDENADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO GENITOR. RECOLHIMENTO DECRETADO ANTERIORMENTE EM MANDADO NÃO CUMPRIDO EM FACE DE CERTIDÃO NOTICIANDO O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. NOVO MANDADO COM BASE EM DÉBITO CALCULADO DE FORMA EQUIVOCADA. PRETENSA REVOGAÇÃO DA ORDEM PRISIONAL. VERSÃO INSUFICIENTE PARA A SUSPENSÃO DA MEDIDA JUDICIAL.
RÉU QUE RECONHECE ESTAR INADIMPLENTE. TESE DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA SALDAR O QUANTUM ARGUIDA DE FORMA GENÉRICA. AGRAVANTE QUE SE QUALIFICA COMO EMPRESÁRIO E LITIGA SEM O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, INCLUSIVE RECOLHEU DE PRONTO O PREPARO RECURSAL. VERSÃO DE QUE A ALIMENTANDA, QUE ATINGIU A MAIORIDADE, NÃO FREQUENTA CURSO SUPERIOR, QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, NECESSÁRIOS À REFORMA DA
DECISÃO
A QUO, NÃO DEMONSTRADOS PELO RECORRENTE. ORDEM PRISIONAL MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO, COM CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO E USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA OU, AINDA, EM REGIME DOMICILIAR COM O REFERIDO EQUIPAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO ORDENADA NOS TERMOS DO ART. 528 DO CPC (REGIME FECHADO), POR PERÍODO INTERMEDIÁRIO (60 DIAS) PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, QUE PERMITE SUA IMPOSIÇÃO PELO PERÍODO DE 1 A 3 MESES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0812952-77.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide 0 2ª Câmara Cível – j. em 28/04/2023 - destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - ARTIGO 528, § 2º DO CPC - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FATO - DECRETO DE PRISÃO MANTIDO - HONORÁRIOS NA PLANILHA DE DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO - COBRANÇA EM RITO COMUM. - A prisão civil está prevista no artigo 528, do Código de Processo Civil na hipótese de débito com até três parcelas de pensão alimentícia e intimado o executado, este não realiza o pagamento nem apresenta justificativa de impossibilidade de realizá-lo. - O artigo 528, § 2º do CPC dispõe que apenas a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar é aceita como justificativa ao inadimplemento. - Apontando o devedor de alimentos dificuldades financeiras em razão do seu desligamento do emprego, no momento, não se constata comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de realizar o pagamento da pensão alimentícia a seus filhos. - Não havendo fato que evidencie a impossibilidade absoluta de pagar e inexistente nulidade aparente no decreto prisional, mostra-se prudente a manutenção da prisão civil. - Se na planilha do débito exequendo há previsão da verba honorária, deve ser adequada, já que segundo entendimento jurisprudencial apenas as verbas alimentares podem ser cobradas com fulcro no artigo 528 do CPC, devendo ser cobrados os honorários advocatícios em procedimento comum. (TJMG – AI nº 1.0000.22.049628-5/001 – Relatora Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues - 8ª Câmara Cível Especializada – j. em 14/07/2022 - destaquei)” Também não prospera a alegação de inconsistências nos cálculos executados.
Isso porque a aferição detalhada acerca dos valores cobrados e dos pagamentos alegadamente realizados demanda dilação probatória incompatível com o juízo de cognição sumária próprio do agravo de instrumento, inexistindo, neste momento processual, elementos aptos a evidenciar flagrante excesso ou ilegalidade no débito executado. Ademais, o pagamento parcial e espontâneo de valores inferiores ao montante judicialmente fixado não afasta a mora alimentar nem impede a adoção das medidas coercitivas legalmente previstas.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 309, estabelece que: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” Nessa perspectiva, ausente demonstração de ilegalidade ou de impossibilidade absoluta de pagamento, deve ser preservada a decisão agravada.
Ressalte-se, por fim, que o parecer ministerial foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a prevalência do melhor interesse dos menores e a inexistência de elementos capazes de afastar a legitimidade da medida coercitiva adotada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.