PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804622-59.2024.8.20.5129 Polo ativo: VERA LUCIA MONTEIRO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA MONTEIRO DE SOUSA Polo passivo: Banco Cetelem S.A e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por VERA LUCIA MONTEIRO DE SOUSA em desfavor de BANCO CETELEM S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos devidamente já qualificados na inicial, através da qual requer, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, para que seja determinado suspensão de descontos através de contratos de empréstimos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
No curso dos autos, em que fora celebrado acordo extrajudicial entre a autora e o Banco Bradesco Financiamentos S/A e requerida a sua homologação (Ids 140164287, 145965904, 141201875). Houve o depósito do valor acordado (Id. 140785933). Sobreveio aos autos pedido de habilitação e retificação do polo passivo em virtude de incorporação empresarial (Id. 150905343) É o breve relato.
Decido. Do acordo parcial. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto à lide proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos moldes acordados ao Id. 140164287.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito apenas em relação ao Banco Bradesco S.A. Sem condenação em custas e honorários. Considerando que a parte ré já comprovou o pagamento do valor acordado (Id.140785933) , expeça-se os alvarás necessários, conforme acordado e requerido no Id. 141201875.
Sem prejuízo da diligência, antes de apreciar pedido de sucessão processual ao Id. 150905343, INTIME-SE o requerente para acostar documentação comprobatória da referida incorporação empredarial ou, ainda, qualquer outro documento comprobatório que ateste o feito. À secretaria judiciária deverá certificar se houve a intimação dos Bancos CETELEM S/A e ITAÚ CONSIGNADO S/A acerca do Id. 148702447, em caso negativo, deverão ser intimados.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)