Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE AREIA BRANCA, JOSE PEREIRA DE MENDONCA
- Advogados
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB), CESAR HENRIQUE DANTAS XAVIER (OAB 6680/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804623-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): CESAR HENRIQUE DANTAS XAVIER AGRAVADO: JOSÉ PEREIRA DE MENDONÇA Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, em Cumprimento de Sentença movido pela parte agravada, homologou os valores apresentados pela parte exequente, determinando a remessa do processo ao TJRN para expedição do RPV, arquivando-se o processo, após o transcurso do prazo legal.
Em suas razões recursais, alega a parte agravante, que o excesso de execução estaria configurado, pois que foram apresentados os cálculos do exequente equivocadamente, sendo notório que houve erro na planilha acostada pelo agravado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos moldes alegados, no sentido de suspender a expedição do RPV até o julgamento do mérito do presente recurso
É o relatório.
Decido. Na hipótese, pretende o Município recorrente, via Agravo de Instrumento, a reforma de sentença proferida em sede de Cumprimento de Sentença, que homologou os valores constantes da execução, conforme planilhas nos autos, determinando que após o trânsito em julgado fossem expedidos os documentos necessários para o pagamento via precatório dos valores devidos em favor do exequente. Em que pese os argumentos da parte agravante, tenho por certo que o decisum hostilizado não se amolda às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, senão vejamos.
O recurso de Agravo pode ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, §2º, do CPC, in verbis: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. §3º - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." A decisão que se pretende a reforma tem natureza jurídica da sentença, nos termos do , do Código de Ritos, haja vista que o julgador de 1º grau cuidou em extinguir o Cumprimento de Sentença ao proceder com a homologação dos valores constantes da petição originária.
