PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804623-71.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil SA contra decisão (Id. 117603429 - da origem), mantida em sede de julgamento de embargos de declaração (Id. 142252029 - da origem), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0100033-75.2016.8.20.0140, ajuizada em desfavor de Francisco Claudio de Sousa Oliveira, nos seguintes termos: “Atualmente, o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade de localização de bens. Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende.” Em suas razões (Id. 30044340), argumenta que o SNIPER é uma ferramenta moderna e eficiente, disponibilizada pelo CNJ para membros do Judiciário, que facilita a investigação patrimonial por meio do cruzamento de dados cadastrais e vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, sendo desnecessário o esgotamento prévio de outras diligências para sua utilização, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e tribunais regionais, e que a negativa do pedido prejudica a efetividade da execução e a satisfação do crédito perseguido, configurando risco de dano grave e de difícil reparação, justificando a reforma da decisão para deferir o acesso ao sistema.
Preparo pago (Id. 30048230).
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem. Do exame dos autos, vê-se que o Agravante (credor) efetuou diligências no intuito de localizar bens em nome do Agravado (devedor), constando, inclusive, tentativas de penhora, que restaram infrutíferas. É certo que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor que, diante da inadimplência do devedor, vê-se obrigado a se socorrer do Poder Judiciário para ver satisfeito o seu crédito.
O SNIPER é uma ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo específico de localizar e identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, visando afastar a possibilidade de fraude ou ocultação de patrimônio nos processos de execução. A implementação dessa ferramenta visa justamente proporcionar aos magistrados e membros do Poder Judiciário um mecanismo adicional e potencialmente mais eficaz para a busca de ativos financeiros do executado, contribuindo para a efetividade processual.
Nesse passo, a exposição aqui contida demonstra, com clareza, a prova inequívoca dos fatos articulados e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto ao Agravante, uma vez que lhe foi negada a chance de tentar localizar bens e ativos financeiros em nome do devedor, merecendo, assim, o deferimento da tutela antecipada. Neste sentido, já se posicionou esta Corte Potiguar no Agravo de Instrumento n° 0800506-42.2022.8.20.0000 de relatoria do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro e no Agravo de Instrumento n° 0813771-43.2024.8.20.0000 de relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, para que o Juízo a quo realize consulta via sistema SNIPER, nos termos pleiteados pelo Agravante. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Cumpra-se. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator