RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), RENATA FONSECA SALOMON (OAB 22669/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804625-14.2024.8.20.5129 AUTOR: BRUNA LETICIA SOUSA DE OLIVEIRA REU: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO
Após decisão de saneamento, a parte demandada requereu a inclusão de ponto controvertido (ID 171476509) e após a certidão de decurso de prazo, a parte autora pugnou por ajuste (ID 173033804). Certificada a tempestividade da petição da parte demandada (ID 177096483). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Com relação ao pedido de ajuste pela parte autora, entendo que ocorreu a preclusão, dado que foi oportunizado para ambas as partes, o prazo de cinco dias, sob pena de estabilidade da decisão. A parte demandada peticionou no dia 28 de novembro de 2025, dentro do prazo posto na decisão de ID 169919333, enquanto a parte autora somente peticiona no dia 15 de dezembro de 2025. É certo o brocado dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aqueles que dormem), sendo evidente o decurso de prazo da autora no dia 28 de novembro de 2025.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora no ID 173033804, dada a preclusão e DEFIRO o pedido da requerida no ID 171476509, incluindo como ponto controvertido: c) a validade e eficácia do termo de compromisso assinado no documento de ID 149090964, recaindo sobre a parte DEMANDADA o ônus de comprovação dos fatos constitutivos para tal ponto. Em decorrência, hospedando em mente os pontos controvertidos de ID 169919333 e o presente incluído, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 5 de maio de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804625-14.2024.8.20.5129 AUTOR: BRUNA LETICIA SOUSA DE OLIVEIRA REU: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO
Após decisão de saneamento, a parte demandada requereu a inclusão de ponto controvertido (ID 171476509) e após a certidão de decurso de prazo, a parte autora pugnou por ajuste (ID 173033804). Certificada a tempestividade da petição da parte demandada (ID 177096483). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Com relação ao pedido de ajuste pela parte autora, entendo que ocorreu a preclusão, dado que foi oportunizado para ambas as partes, o prazo de cinco dias, sob pena de estabilidade da decisão. A parte demandada peticionou no dia 28 de novembro de 2025, dentro do prazo posto na decisão de ID 169919333, enquanto a parte autora somente peticiona no dia 15 de dezembro de 2025. É certo o brocado dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aqueles que dormem), sendo evidente o decurso de prazo da autora no dia 28 de novembro de 2025.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora no ID 173033804, dada a preclusão e DEFIRO o pedido da requerida no ID 171476509, incluindo como ponto controvertido: c) a validade e eficácia do termo de compromisso assinado no documento de ID 149090964, recaindo sobre a parte DEMANDADA o ônus de comprovação dos fatos constitutivos para tal ponto. Em decorrência, hospedando em mente os pontos controvertidos de ID 169919333 e o presente incluído, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 5 de maio de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONALD CASTRO DE ANDRADE
Advogados
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), RENATA FONSECA SALOMON (OAB 22669/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804625-14.2024.8.20.5129 AUTOR: BRUNA LETICIA SOUSA DE OLIVEIRA REU: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO
BRUNA LETÍCIA SOUSA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUNDADA EM CULPA DA VENDEDORA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em desfavor de CONSTEL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a demandada contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, localizado no empreendimento “GREEN LIFE PARNAMIRIM”, pelo preço de R$ 274.817,13 (duzentos e setenta e quatro mil e oitocentos e dezessete reais e treze centavos), tendo efetuado pagamentos durante a construção, a serem realizados por meio de boletos, que redundaram na importância de R$ 61.279,14 (sessenta e um mil e duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), pactuando-se que a monta remanescente seria efetuada via financiamento bancário; b) ao informar que não teria renda suficiente, mas que recebia, em conta, valores que seu genitor remetia dos Estados Unidos, os representantes da demandada informaram que seria possível o financiamento quando do recebimento das chaves, utilizando a renda da autora como comerciária com o acréscimo das doações recebidas de seu genitor, desde que estas fossem devidamente comprovadas; c) mesmo providenciando todos os documentos solicitados pela demandada e pelo agente financeiro escolhido, foi informada acerca da negativa do financiamento por conta de incompatibilidade de rendimentos; d) a demandada é responsável pela frustração do financiamento imobiliário para quitação do saldo devedor, tendo induzido a erro a demandante; e, e) diante da impossibilidade de preencher os requisitos necessários solicitados pelo agente financeiro para obtenção de crédito e ante o desinteresse em outro empreendimento comercializado pela demandada, entrou em contato com esta para que fosse promovida a rescisão do contrato com a integral devolução dos valores, tendo recebido a informação de que, nos termos do Quadro de Resolução Contratual, somente lhe seria devolvida a importância de R$ 16.930,04 (dezesseis mil novecentos e trinta reais e quatro centavos).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, seja suspensa a exigibilidade das parcelas contratuais, que deveriam ser pagos à construtora quando da conclusão das obras, “sustando-se todas as obrigações eventualmente decorrentes (taxas condominiais, multas etc)” – sic. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, rescindindo o instrumento contratual, por consequência, realizando a devolução integral dos valores, na quantia de R$ 61.279,14 (sessenta e um mil duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), além de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A gratuidade de justiça também foi solicitada, bem assim fosse afastado o foro de eleição contratual (Parnamirim), fixando do seu domicílio da autora (São Gonçalo do Amarante) como o competente. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O feito foi originariamente distribuído para o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, o qual deferiu a Justiça Gratuita pugnada no introito e determinou a intimação da demandada para se manifestar sobre o pleito antecipatório e o de afastamento do foro de eleição (ID 141028705).
Instada, a demandada apresentou a manifestação de ID 141660762, requerendo seja reconhecida a incompetência territorial da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para dirimir a controvérsia, a pretexto de validade e eficácia das cláusulas de eleição de foro estabelecidas no contrato assinado entre as partes. Na oportunidade, também aduziu que: a) a negativa de financiamento decorreu única e exclusivamente da falta de comprovação de capacidade financeira da autora, fato alheio à atuação da demandada; e, b) o contrato celebrado entre as partes possui força obrigatória e deve ser cumprido nos exatos termos pactuados, conforme estabelece o princípio pacta sunt servanda.
Através da decisão de ID 142071503, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN acolheu os argumentos da demandada, declinando da competência para o processamento e julgamento do presente feito, e ordenando sua remessa ao Juízo de Parnamirim. O feito distribuído para este Juízo, que o recebeu (despacho de ID 142241066). Foi concedida tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas, declarando a disponibilidade do objeto do contrato, bem como determinando a suspensão de cobranças (ID 147158919).
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 149090954), arguindo, em sede de preliminar, a impugnação da justiça gratuita, a falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que: a) as informações do contrato estavam claras, assim como enfatizou “que a análise preliminar da documentação fornecida pela autora NÃO garantia a aprovação do financiamento, a parte assinou termo de compromisso de que tinha ciência expressa de tal informação” (sic); b) “em 27.05.2024 a autora requereu, sem mais detalhes, os cálculos do distrato, tendo a empresa respondido a comunicação em 31.05.2024 com a respectiva informação, não obtendo retorno desde então e, tendo questionado a requerida a respeito da continuidade do contrato ou não em 25.07.2024 (sic), pela falta de retorno, promoveu a notificação da autora, que não obteve retorno; c) “legítima a retenção pela requerida de 50% do valor pago pelos requerentes (R$56.366,41), devidamente atualizado para o montante de R$ 61.128,67 (sessenta e um mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), correspondente, pois a R$ 28.183,21 (vinte e oito mil, cento e oitenta e três reais e vinte e um centavos) sem prejuízo da obrigação de reter o valor pago a título de comissão de corretagem, no valor de R$ 10.992,69 (dez mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), bem como dos impostos recolhidos no valor de R$ 2.254,66 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) os quais somados, importam no direito de reter a soma de R$ 41.430,55 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), restando, portanto a ser devolvido a adquirente a soma de R$ 19.698,12 (dezenove mil, seiscentos e noventa e oito mil reais e doze centavos)” (sic).
Ao final, requereu o julgamento improcedente do feito. Instada, a parte autora foi silente (ID 157066975). A parte demandada requereu o julgamento antecipado (ID 158454588). Pugnou a parte autora pela habilitação de novo causídico, rogando pela remessa de ofício “à Secretaria de Tributação de Parnamirim/RN para que esta informe a existência de registro de imóvel passível de IPTU em nome da mesma e no condomínio construído pela demandada” (sic).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DAS PRELIMINARES As questões preliminares, que se encontram no art. 337 do CPC concernem à existência, eficácia e validade do processo, motivo porque deve o julgador analisá-las inicialmente (em razão de sua prejudicialidade). I.1. Falta de Interesse de Agir Sustentou o demandado a ausência de interesse de agir da parte demandante ante a impertinência do autor ao solicitar a via jurisdicional para dirimir solução do caso objeto da lide.
Todavia, razão não lhe assiste. É cediço que a ausência de interesse processual decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Decerto, a necessidade concreta do processo mostra-se justamente na alegação autoral de que, sofreu prejuízos ante a retenção de valores em razão da rescisão contratual, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho condenatório e restituitório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados das pretensões insertas na peça vestibular. Assim sendo, não há falar em falta de interesse se agir, sendo plenamente possível à parte demandante colocar sob apreciação judicial a responsabilidade da ré.
Logo, a REJEIÇÃO da preliminar em mesa é medida que se impõe. I.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. In casu, a alegação da parte impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, sendo certo, ademais, que a parte ré não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia.
Destarte, REJEITO a presente impugnação.
II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, face à ausência de preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos e demais providências. Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se é legítima ou não a dedução de R$ 2.254,66 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), a título de imposto (ID 149090975); b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Nesse sentido, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). Na espécie, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a", dado que a parte ré é dotada de conhecimento técnico e capacidade financeira privilegiados em relação à parte autora, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação dos referidos pontos controvertidos.
JÁ no que diz respeito ao ponto controvertido "b", é incabível a inversão do ônus da prova, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, b) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na exordial apenas no tocante aos pontos controvertidos "a". Por oportuno, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, com relação ao pedido de “envio de Ofício à Secretaria de Tributação de Parnamirim/RN para que esta informe a existência de registro de imóvel passível de IPTU em nome da mesma e no condomínio construído pela demandada”, deverá a parte autora justificar a necessidade do intento, sob pena de indeferimento por inutilidade da prova. Assim, INDEFIRO o encaminhamento de ofício, dada a inutilidade da medida.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 12 de novembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804625-14.2024.8.20.5129 AUTOR: BRUNA LETICIA SOUSA DE OLIVEIRA REU: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO
BRUNA LETÍCIA SOUSA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUNDADA EM CULPA DA VENDEDORA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em desfavor de CONSTEL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a demandada contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, localizado no empreendimento “GREEN LIFE PARNAMIRIM”, pelo preço de R$ 274.817,13 (duzentos e setenta e quatro mil e oitocentos e dezessete reais e treze centavos), tendo efetuado pagamentos durante a construção, a serem realizados por meio de boletos, que redundaram na importância de R$ 61.279,14 (sessenta e um mil e duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), pactuando-se que a monta remanescente seria efetuada via financiamento bancário; b) ao informar que não teria renda suficiente, mas que recebia, em conta, valores que seu genitor remetia dos Estados Unidos, os representantes da demandada informaram que seria possível o financiamento quando do recebimento das chaves, utilizando a renda da autora como comerciária com o acréscimo das doações recebidas de seu genitor, desde que estas fossem devidamente comprovadas; c) mesmo providenciando todos os documentos solicitados pela demandada e pelo agente financeiro escolhido, foi informada acerca da negativa do financiamento por conta de incompatibilidade de rendimentos; d) a demandada é responsável pela frustração do financiamento imobiliário para quitação do saldo devedor, tendo induzido a erro a demandante; e, e) diante da impossibilidade de preencher os requisitos necessários solicitados pelo agente financeiro para obtenção de crédito e ante o desinteresse em outro empreendimento comercializado pela demandada, entrou em contato com esta para que fosse promovida a rescisão do contrato com a integral devolução dos valores, tendo recebido a informação de que, nos termos do Quadro de Resolução Contratual, somente lhe seria devolvida a importância de (dezesseis mil novecentos e trinta reais e quatro centavos).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENATA FONSECA SALOMON
Advogados
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), RENATA FONSECA SALOMON (OAB 22669/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804625-14.2024.8.20.5129 AUTOR: BRUNA LETICIA SOUSA DE OLIVEIRA REU: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO
BRUNA LETÍCIA SOUSA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUNDADA EM CULPA DA VENDEDORA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em desfavor de CONSTEL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a demandada contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, localizado no empreendimento “GREEN LIFE PARNAMIRIM”, pelo preço de R$ 274.817,13 (duzentos e setenta e quatro mil e oitocentos e dezessete reais e treze centavos), tendo efetuado pagamentos durante a construção, a serem realizados por meio de boletos, que redundaram na importância de R$ 61.279,14 (sessenta e um mil e duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), pactuando-se que a monta remanescente seria efetuada via financiamento bancário; b) ao informar que não teria renda suficiente, mas que recebia, em conta, valores que seu genitor remetia dos Estados Unidos, os representantes da demandada informaram que seria possível o financiamento quando do recebimento das chaves, utilizando a renda da autora como comerciária com o acréscimo das doações recebidas de seu genitor, desde que estas fossem devidamente comprovadas; c) mesmo providenciando todos os documentos solicitados pela demandada e pelo agente financeiro escolhido, foi informada acerca da negativa do financiamento por conta de incompatibilidade de rendimentos; d) a demandada é responsável pela frustração do financiamento imobiliário para quitação do saldo devedor, tendo induzido a erro a demandante; e, e) diante da impossibilidade de preencher os requisitos necessários solicitados pelo agente financeiro para obtenção de crédito e ante o desinteresse em outro empreendimento comercializado pela demandada, entrou em contato com esta para que fosse promovida a rescisão do contrato com a integral devolução dos valores, tendo recebido a informação de que, nos termos do Quadro de Resolução Contratual, somente lhe seria devolvida a importância de (dezesseis mil novecentos e trinta reais e quatro centavos).
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, BRUNA LETICIA SOUSA DE OLIVEIRA
Advogados
FLORISBERTO ALVES DA SILVA (OAB 6580/RN), RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), ALEXSANDRO MAZURKIEWISK SOUSA (OAB 4745/RN), RENATA FONSECA SALOMON (OAB 22669/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804625-14.2024.8.20.5129 AUTOR: BRUNA LETICIA SOUSA DE OLIVEIRA REU: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO
BRUNA LETÍCIA SOUSA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUNDADA EM CULPA DA VENDEDORA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em desfavor de CONSTEL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a demandada contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, localizado no empreendimento “GREEN LIFE PARNAMIRIM”, pelo preço de R$ 274.817,13 (duzentos e setenta e quatro mil e oitocentos e dezessete reais e treze centavos), tendo efetuado pagamentos durante a construção, a serem realizados por meio de boletos, que redundaram na importância de R$ 61.279,14 (sessenta e um mil e duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), pactuando-se que a monta remanescente seria efetuada via financiamento bancário; b) ao informar que não teria renda suficiente, mas que recebia, em conta, valores que seu genitor remetia dos Estados Unidos, os representantes da demandada informaram que seria possível o financiamento quando do recebimento das chaves, utilizando a renda da autora como comerciária com o acréscimo das doações recebidas de seu genitor, desde que estas fossem devidamente comprovadas; c) mesmo providenciando todos os documentos solicitados pela demandada e pelo agente financeiro escolhido, foi informada acerca da negativa do financiamento por conta de incompatibilidade de rendimentos; d) a demandada é responsável pela frustração do financiamento imobiliário para quitação do saldo devedor, tendo induzido a erro a demandante; e, e) diante da impossibilidade de preencher os requisitos necessários solicitados pelo agente financeiro para obtenção de crédito e ante o desinteresse em outro empreendimento comercializado pela demandada, entrou em contato com esta para que fosse promovida a rescisão do contrato com a integral devolução dos valores, tendo recebido a informação de que, nos termos do Quadro de Resolução Contratual, somente lhe seria devolvida a importância de (dezesseis mil novecentos e trinta reais e quatro centavos).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNA LETICIA SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado
FLORISBERTO ALVES DA SILVA (OAB 6580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0804625-14.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BRUNA LETICIA SOUSA DE OLIVEIRA Réu: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção à decisão ID 147158919, INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNA LETICIA SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado
FLORISBERTO ALVES DA SILVA (OAB 6580/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804625-14.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BRUNA LETICIA SOUSA DE OLIVEIRA Réu: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, 12 de junho de 2025. Edjane Gomes de Lima Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Setor/Analista Judiciário(a)
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONALD CASTRO DE ANDRADE
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804625-14.2024.8.20.5129 AUTOR: BRUNA LETICIA SOUSA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO
BRUNA LETÍCIA SOUSA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUNDADA EM CULPA DA VENDEDORA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em desfavor de CONSTEL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a demandada contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, localizado no empreendimento “GREEN LIFE PARNAMIRIM”, pelo preço de R$ 274.817,13 (duzentos e setenta e quatro mil e oitocentos e dezessete reais e treze centavos), tendo efetuado pagamentos durante a construção, a serem realizados por meio de boletos, que redundaram na importância de R$ 61.279,14 (sessenta e um mil e duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), pactuando-se que a monta remanescente seria efetuada via financiamento bancário; b) ao informar que não teria renda suficiente, mas que recebia, em conta, valores que seu genitor remetia dos Estados Unidos, os representantes da demandada informaram que seria possível o financiamento quando do recebimento das chaves, utilizando a renda da autora como comerciária com o acréscimo das doações recebidas de seu genitor, desde que estas fossem devidamente comprovadas; c) mesmo providenciando todos os documentos solicitados pela demandada e pelo agente financeiro escolhido, foi informada acerca da negativa do financiamento por conta de incompatibilidade de rendimentos; d) a demandada é responsável pela frustração do financiamento imobiliário para quitação do saldo devedor, tendo induzido a erro a demandante; e, e) diante da impossibilidade de preencher os requisitos necessários solicitados pelo agente financeiro para obtenção de crédito e ante o desinteresse em outro empreendimento comercializado pela demandada, entrou em contato com esta para que fosse promovida a rescisão do contrato com a integral devolução dos valores, tendo recebido a informação de que, nos termos do Quadro de Resolução Contratual, somente lhe seria devolvida a importância de (dezesseis mil novecentos e trinta reais e quatro centavos).
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNA LETICIA SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado
FLORISBERTO ALVES DA SILVA (OAB 6580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804625-14.2024.8.20.5129 AUTOR: BRUNA LETICIA SOUSA DE OLIVEIRA REU: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
DESPACHO
De início, recebo o feito no estado em que se encontra. No mais, defiro a Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, CPC. Analisando os autos, verifico que a parte autora inseriu a característica do Juízo 100% Digital, contudo, não apresentou número telefônico, com a finalidade de viabilizar o ato citatório. Assevera-se que a modalidade instituída não restringe somente para a realização das audiências, mas todos os atos judiciais, conforme art. 2º, §2º, Resolução nº 22/2021-TJRN (“2º Optando pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores).
É importante esclarecer que eventual perda da característica do Juízo 100% Digital não implica na realização de audiência presencial (na hipótese da produção da prova), sendo certo que este Juízo adota a modalidade telepresencial e híbrida como a regra, assim como em atenção a Resolução nº 33/2022 – TJ/RN, publicada no Diário Oficial em 09/06/2022, que revogou dispositivos restritivos para a modalidade.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, trazer o telefone da parte contrária (art. 3º, §1º, Resolução nº 22/2021-TJRN), sob pena de exclusão da marcação (art. 3º, §3º, da norma acima mencionada). Decorrido o prazo sem apontamento necessário para viabilizar a citação eletrônica, retire-se a característica JUÍZO 100% DIGITAL, bem como retornem os autos para
DECISÃO
DE URGÊNCIA, por expresso pedido solicitado ao ID 130985881 – pág.
17. Parnamirim/RN, 7 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
R$ 16.930,04
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, seja suspensa a exigibilidade das parcelas contratuais, que deveriam ser pagos à construtora quando da conclusão das obras, “sustando-se todas as obrigações eventualmente decorrentes (taxas condominiais, multas etc)” – sic. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, rescindindo o instrumento contratual, por consequência, realizando a devolução integral dos valores, na quantia de R$ 61.279,14 (sessenta e um mil duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), além de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A gratuidade de justiça também foi solicitada, bem assim fosse afastado o foro de eleição contratual (Parnamirim), fixando do seu domicílio da autora (São Gonçalo do Amarante) como o competente. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O feito foi originariamente distribuído para o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, o qual deferiu a Justiça Gratuita pugnada no introito e determinou a intimação da demandada para se manifestar sobre o pleito antecipatório e o de afastamento do foro de eleição (ID 141028705).
Instada, a demandada apresentou a manifestação de ID 141660762, requerendo seja reconhecida a incompetência territorial da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para dirimir a controvérsia, a pretexto de validade e eficácia das cláusulas de eleição de foro estabelecidas no contrato assinado entre as partes. Na oportunidade, também aduziu que: a) a negativa de financiamento decorreu única e exclusivamente da falta de comprovação de capacidade financeira da autora, fato alheio à atuação da demandada; e, b) o contrato celebrado entre as partes possui força obrigatória e deve ser cumprido nos exatos termos pactuados, conforme estabelece o princípio pacta sunt servanda.
Através da decisão de ID 142071503, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN acolheu os argumentos da demandada, declinando da competência para o processamento e julgamento do presente feito, e ordenando sua remessa ao Juízo de Parnamirim. O feito distribuído para este Juízo, que o recebeu (despacho de ID 142241066). Foi concedida tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas, declarando a disponibilidade do objeto do contrato, bem como determinando a suspensão de cobranças (ID 147158919).
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 149090954), arguindo, em sede de preliminar, a impugnação da justiça gratuita, a falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que: a) as informações do contrato estavam claras, assim como enfatizou “que a análise preliminar da documentação fornecida pela autora NÃO garantia a aprovação do financiamento, a parte assinou termo de compromisso de que tinha ciência expressa de tal informação” (sic); b) “em 27.05.2024 a autora requereu, sem mais detalhes, os cálculos do distrato, tendo a empresa respondido a comunicação em 31.05.2024 com a respectiva informação, não obtendo retorno desde então e, tendo questionado a requerida a respeito da continuidade do contrato ou não em 25.07.2024 (sic), pela falta de retorno, promoveu a notificação da autora, que não obteve retorno; c) “legítima a retenção pela requerida de 50% do valor pago pelos requerentes (R$56.366,41), devidamente atualizado para o montante de R$ 61.128,67 (sessenta e um mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), correspondente, pois a R$ 28.183,21 (vinte e oito mil, cento e oitenta e três reais e vinte e um centavos) sem prejuízo da obrigação de reter o valor pago a título de comissão de corretagem, no valor de R$ 10.992,69 (dez mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), bem como dos impostos recolhidos no valor de R$ 2.254,66 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) os quais somados, importam no direito de reter a soma de R$ 41.430,55 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), restando, portanto a ser devolvido a adquirente a soma de R$ 19.698,12 (dezenove mil, seiscentos e noventa e oito mil reais e doze centavos)” (sic).
Ao final, requereu o julgamento improcedente do feito. Instada, a parte autora foi silente (ID 157066975). A parte demandada requereu o julgamento antecipado (ID 158454588). Pugnou a parte autora pela habilitação de novo causídico, rogando pela remessa de ofício “à Secretaria de Tributação de Parnamirim/RN para que esta informe a existência de registro de imóvel passível de IPTU em nome da mesma e no condomínio construído pela demandada” (sic).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DAS PRELIMINARES As questões preliminares, que se encontram no art. 337 do CPC concernem à existência, eficácia e validade do processo, motivo porque deve o julgador analisá-las inicialmente (em razão de sua prejudicialidade). I.1. Falta de Interesse de Agir Sustentou o demandado a ausência de interesse de agir da parte demandante ante a impertinência do autor ao solicitar a via jurisdicional para dirimir solução do caso objeto da lide.
Todavia, razão não lhe assiste. É cediço que a ausência de interesse processual decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Decerto, a necessidade concreta do processo mostra-se justamente na alegação autoral de que, sofreu prejuízos ante a retenção de valores em razão da rescisão contratual, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho condenatório e restituitório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados das pretensões insertas na peça vestibular. Assim sendo, não há falar em falta de interesse se agir, sendo plenamente possível à parte demandante colocar sob apreciação judicial a responsabilidade da ré.
Logo, a REJEIÇÃO da preliminar em mesa é medida que se impõe. I.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. In casu, a alegação da parte impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, sendo certo, ademais, que a parte ré não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia.
Destarte, REJEITO a presente impugnação.
II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, face à ausência de preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos e demais providências. Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se é legítima ou não a dedução de R$ 2.254,66 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), a título de imposto (ID 149090975); b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Nesse sentido, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). Na espécie, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a", dado que a parte ré é dotada de conhecimento técnico e capacidade financeira privilegiados em relação à parte autora, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação dos referidos pontos controvertidos.
JÁ no que diz respeito ao ponto controvertido "b", é incabível a inversão do ônus da prova, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, b) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na exordial apenas no tocante aos pontos controvertidos "a". Por oportuno, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, com relação ao pedido de “envio de Ofício à Secretaria de Tributação de Parnamirim/RN para que esta informe a existência de registro de imóvel passível de IPTU em nome da mesma e no condomínio construído pela demandada”, deverá a parte autora justificar a necessidade do intento, sob pena de indeferimento por inutilidade da prova. Assim, INDEFIRO o encaminhamento de ofício, dada a inutilidade da medida.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 12 de novembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
R$ 16.930,04
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, seja suspensa a exigibilidade das parcelas contratuais, que deveriam ser pagos à construtora quando da conclusão das obras, “sustando-se todas as obrigações eventualmente decorrentes (taxas condominiais, multas etc)” – sic. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, rescindindo o instrumento contratual, por consequência, realizando a devolução integral dos valores, na quantia de R$ 61.279,14 (sessenta e um mil duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), além de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A gratuidade de justiça também foi solicitada, bem assim fosse afastado o foro de eleição contratual (Parnamirim), fixando do seu domicílio da autora (São Gonçalo do Amarante) como o competente. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O feito foi originariamente distribuído para o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, o qual deferiu a Justiça Gratuita pugnada no introito e determinou a intimação da demandada para se manifestar sobre o pleito antecipatório e o de afastamento do foro de eleição (ID 141028705).
Instada, a demandada apresentou a manifestação de ID 141660762, requerendo seja reconhecida a incompetência territorial da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para dirimir a controvérsia, a pretexto de validade e eficácia das cláusulas de eleição de foro estabelecidas no contrato assinado entre as partes. Na oportunidade, também aduziu que: a) a negativa de financiamento decorreu única e exclusivamente da falta de comprovação de capacidade financeira da autora, fato alheio à atuação da demandada; e, b) o contrato celebrado entre as partes possui força obrigatória e deve ser cumprido nos exatos termos pactuados, conforme estabelece o princípio pacta sunt servanda.
Através da decisão de ID 142071503, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN acolheu os argumentos da demandada, declinando da competência para o processamento e julgamento do presente feito, e ordenando sua remessa ao Juízo de Parnamirim. O feito distribuído para este Juízo, que o recebeu (despacho de ID 142241066). Foi concedida tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas, declarando a disponibilidade do objeto do contrato, bem como determinando a suspensão de cobranças (ID 147158919).
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 149090954), arguindo, em sede de preliminar, a impugnação da justiça gratuita, a falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que: a) as informações do contrato estavam claras, assim como enfatizou “que a análise preliminar da documentação fornecida pela autora NÃO garantia a aprovação do financiamento, a parte assinou termo de compromisso de que tinha ciência expressa de tal informação” (sic); b) “em 27.05.2024 a autora requereu, sem mais detalhes, os cálculos do distrato, tendo a empresa respondido a comunicação em 31.05.2024 com a respectiva informação, não obtendo retorno desde então e, tendo questionado a requerida a respeito da continuidade do contrato ou não em 25.07.2024 (sic), pela falta de retorno, promoveu a notificação da autora, que não obteve retorno; c) “legítima a retenção pela requerida de 50% do valor pago pelos requerentes (R$56.366,41), devidamente atualizado para o montante de R$ 61.128,67 (sessenta e um mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), correspondente, pois a R$ 28.183,21 (vinte e oito mil, cento e oitenta e três reais e vinte e um centavos) sem prejuízo da obrigação de reter o valor pago a título de comissão de corretagem, no valor de R$ 10.992,69 (dez mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), bem como dos impostos recolhidos no valor de R$ 2.254,66 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) os quais somados, importam no direito de reter a soma de R$ 41.430,55 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), restando, portanto a ser devolvido a adquirente a soma de R$ 19.698,12 (dezenove mil, seiscentos e noventa e oito mil reais e doze centavos)” (sic).
Ao final, requereu o julgamento improcedente do feito. Instada, a parte autora foi silente (ID 157066975). A parte demandada requereu o julgamento antecipado (ID 158454588). Pugnou a parte autora pela habilitação de novo causídico, rogando pela remessa de ofício “à Secretaria de Tributação de Parnamirim/RN para que esta informe a existência de registro de imóvel passível de IPTU em nome da mesma e no condomínio construído pela demandada” (sic).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DAS PRELIMINARES As questões preliminares, que se encontram no art. 337 do CPC concernem à existência, eficácia e validade do processo, motivo porque deve o julgador analisá-las inicialmente (em razão de sua prejudicialidade). I.1. Falta de Interesse de Agir Sustentou o demandado a ausência de interesse de agir da parte demandante ante a impertinência do autor ao solicitar a via jurisdicional para dirimir solução do caso objeto da lide.
Todavia, razão não lhe assiste. É cediço que a ausência de interesse processual decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Decerto, a necessidade concreta do processo mostra-se justamente na alegação autoral de que, sofreu prejuízos ante a retenção de valores em razão da rescisão contratual, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho condenatório e restituitório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados das pretensões insertas na peça vestibular. Assim sendo, não há falar em falta de interesse se agir, sendo plenamente possível à parte demandante colocar sob apreciação judicial a responsabilidade da ré.
Logo, a REJEIÇÃO da preliminar em mesa é medida que se impõe. I.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. In casu, a alegação da parte impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, sendo certo, ademais, que a parte ré não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia.
Destarte, REJEITO a presente impugnação.
II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, face à ausência de preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos e demais providências. Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se é legítima ou não a dedução de R$ 2.254,66 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), a título de imposto (ID 149090975); b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Nesse sentido, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). Na espécie, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a", dado que a parte ré é dotada de conhecimento técnico e capacidade financeira privilegiados em relação à parte autora, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação dos referidos pontos controvertidos.
JÁ no que diz respeito ao ponto controvertido "b", é incabível a inversão do ônus da prova, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, b) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na exordial apenas no tocante aos pontos controvertidos "a". Por oportuno, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, com relação ao pedido de “envio de Ofício à Secretaria de Tributação de Parnamirim/RN para que esta informe a existência de registro de imóvel passível de IPTU em nome da mesma e no condomínio construído pela demandada”, deverá a parte autora justificar a necessidade do intento, sob pena de indeferimento por inutilidade da prova. Assim, INDEFIRO o encaminhamento de ofício, dada a inutilidade da medida.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 12 de novembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
R$ 16.930,04
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, seja suspensa a exigibilidade das parcelas contratuais, que deveriam ser pagos à construtora quando da conclusão das obras, “sustando-se todas as obrigações eventualmente decorrentes (taxas condominiais, multas etc)” – sic. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, rescindindo o instrumento contratual, por consequência, realizando a devolução integral dos valores, na quantia de R$ 61.279,14 (sessenta e um mil duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), além de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A gratuidade de justiça também foi solicitada, bem assim fosse afastado o foro de eleição contratual (Parnamirim), fixando do seu domicílio da autora (São Gonçalo do Amarante) como o competente. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O feito foi originariamente distribuído para o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, o qual deferiu a Justiça Gratuita pugnada no introito e determinou a intimação da demandada para se manifestar sobre o pleito antecipatório e o de afastamento do foro de eleição (ID 141028705).
Instada, a demandada apresentou a manifestação de ID 141660762, requerendo seja reconhecida a incompetência territorial da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para dirimir a controvérsia, a pretexto de validade e eficácia das cláusulas de eleição de foro estabelecidas no contrato assinado entre as partes. Na oportunidade, também aduziu que: a) a negativa de financiamento decorreu única e exclusivamente da falta de comprovação de capacidade financeira da autora, fato alheio à atuação da demandada; e, b) o contrato celebrado entre as partes possui força obrigatória e deve ser cumprido nos exatos termos pactuados, conforme estabelece o princípio pacta sunt servanda.
Através da decisão de ID 142071503, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN acolheu os argumentos da demandada, declinando da competência para o processamento e julgamento do presente feito, e ordenando sua remessa ao Juízo de Parnamirim. O feito distribuído para este Juízo, que o recebeu (despacho de ID 142241066). Foi concedida tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas, declarando a disponibilidade do objeto do contrato, bem como determinando a suspensão de cobranças (ID 147158919).
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 149090954), arguindo, em sede de preliminar, a impugnação da justiça gratuita, a falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que: a) as informações do contrato estavam claras, assim como enfatizou “que a análise preliminar da documentação fornecida pela autora NÃO garantia a aprovação do financiamento, a parte assinou termo de compromisso de que tinha ciência expressa de tal informação” (sic); b) “em 27.05.2024 a autora requereu, sem mais detalhes, os cálculos do distrato, tendo a empresa respondido a comunicação em 31.05.2024 com a respectiva informação, não obtendo retorno desde então e, tendo questionado a requerida a respeito da continuidade do contrato ou não em 25.07.2024 (sic), pela falta de retorno, promoveu a notificação da autora, que não obteve retorno; c) “legítima a retenção pela requerida de 50% do valor pago pelos requerentes (R$56.366,41), devidamente atualizado para o montante de R$ 61.128,67 (sessenta e um mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), correspondente, pois a R$ 28.183,21 (vinte e oito mil, cento e oitenta e três reais e vinte e um centavos) sem prejuízo da obrigação de reter o valor pago a título de comissão de corretagem, no valor de R$ 10.992,69 (dez mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), bem como dos impostos recolhidos no valor de R$ 2.254,66 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) os quais somados, importam no direito de reter a soma de R$ 41.430,55 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), restando, portanto a ser devolvido a adquirente a soma de R$ 19.698,12 (dezenove mil, seiscentos e noventa e oito mil reais e doze centavos)” (sic).
Ao final, requereu o julgamento improcedente do feito. Instada, a parte autora foi silente (ID 157066975). A parte demandada requereu o julgamento antecipado (ID 158454588). Pugnou a parte autora pela habilitação de novo causídico, rogando pela remessa de ofício “à Secretaria de Tributação de Parnamirim/RN para que esta informe a existência de registro de imóvel passível de IPTU em nome da mesma e no condomínio construído pela demandada” (sic).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DAS PRELIMINARES As questões preliminares, que se encontram no art. 337 do CPC concernem à existência, eficácia e validade do processo, motivo porque deve o julgador analisá-las inicialmente (em razão de sua prejudicialidade). I.1. Falta de Interesse de Agir Sustentou o demandado a ausência de interesse de agir da parte demandante ante a impertinência do autor ao solicitar a via jurisdicional para dirimir solução do caso objeto da lide.
Todavia, razão não lhe assiste. É cediço que a ausência de interesse processual decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Decerto, a necessidade concreta do processo mostra-se justamente na alegação autoral de que, sofreu prejuízos ante a retenção de valores em razão da rescisão contratual, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho condenatório e restituitório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados das pretensões insertas na peça vestibular. Assim sendo, não há falar em falta de interesse se agir, sendo plenamente possível à parte demandante colocar sob apreciação judicial a responsabilidade da ré.
Logo, a REJEIÇÃO da preliminar em mesa é medida que se impõe. I.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. In casu, a alegação da parte impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, sendo certo, ademais, que a parte ré não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia.
Destarte, REJEITO a presente impugnação.
II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, face à ausência de preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos e demais providências. Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se é legítima ou não a dedução de R$ 2.254,66 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), a título de imposto (ID 149090975); b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Nesse sentido, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). Na espécie, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a", dado que a parte ré é dotada de conhecimento técnico e capacidade financeira privilegiados em relação à parte autora, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação dos referidos pontos controvertidos.
JÁ no que diz respeito ao ponto controvertido "b", é incabível a inversão do ônus da prova, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, b) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na exordial apenas no tocante aos pontos controvertidos "a". Por oportuno, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, com relação ao pedido de “envio de Ofício à Secretaria de Tributação de Parnamirim/RN para que esta informe a existência de registro de imóvel passível de IPTU em nome da mesma e no condomínio construído pela demandada”, deverá a parte autora justificar a necessidade do intento, sob pena de indeferimento por inutilidade da prova. Assim, INDEFIRO o encaminhamento de ofício, dada a inutilidade da medida.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 12 de novembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), RENATA FONSECA SALOMON (OAB 22669/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0804625-14.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BRUNA LETICIA SOUSA DE OLIVEIRA Réu: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção à decisão ID 147158919, INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária
R$ 16.930,04
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, seja suspensa a exigibilidade das parcelas contratuais, que deveriam ser pagos à construtora quando da conclusão das obras, “sustando-se todas as obrigações eventualmente decorrentes (taxas condominiais, multas etc)” – sic. A gratuidade de justiça também foi solicitada, bem assim fosse afastado o foro de eleição contratual (Parnamirim), fixando do seu domicílio da autora (São Gonçalo do Amarante) como o competente.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. O feito foi originariamente distribuído para o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, o qual deferiu a Justiça Gratuita pugnada no introito e determinou a intimação da demandada para se manifestar sobre o pleito antecipatório e o de afastamento do foro de eleição (ID 141028705). Instada, a demandada apresentou a manifestação de ID 141660762, requerendo seja reconhecida a incompetência territorial da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para dirimir a controvérsia, a pretexto de validade e eficácia das cláusulas de eleição de foro estabelecidas no contrato assinado entre as partes.
Na oportunidade, também aduziu que: a) a negativa de financiamento decorreu única e exclusivamente da falta de comprovação de capacidade financeira da autora, fato alheio à atuação da demandada; e, b) o contrato celebrado entre as partes possui força obrigatória e deve ser cumprido nos exatos termos pactuados, conforme estabelece o princípio pacta sunt servanda. Através da decisão de ID 142071503, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN acolheu os argumentos da demandada, declinando da competência para o processamento e julgamento do presente feito, e ordenando sua remessa ao Juízo de Parnamirim.
O feito distribuído para este Juízo, que o recebeu (despacho de ID 142241066). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial. Passo, então, à apreciação da tutela de urgência. Inicialmente, esclareço sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 à espécie, já que o contrato que rege a presente relação foi entabulado em setembro de 2022 (ID 130985888 – página 28), sendo certo, ademais, que as modificações promovidas pela dita norma entraram em vigor na data de sua publicação (28/12/2018).
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. A Lei nº 13.786/2018 alterou a Lei nº 4.591/64 e a Lei nº 6.766/79, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.
E assim dispõe a norma a respeito: Art. 67-A . Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:
I - a integralidade da comissão de corretagem;
II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores:
I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;
II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;
III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die;
IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. § 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída. § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel. § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda. § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel. § 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto. [...] Válido pontuar, nesta conjuntura, que também aos casos de inadimplemento contratual do vendedor, por atraso na entrega do imóvel, também se aplica a Lei nº 13.786/2018, diante do disposto em seu art. 43-A, § 1º, que, embora chancele a “cláusula de tolerância”, impõe sanções ao vendedor que ultrapassá-la.
Confira-se: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.
In casu, à luz da narrativa fática tecida na peça vestibular, observei que o pleito de natureza antecipada pretendido se embasa, fundamentalmente, no relatado ato ilícito perpetrado pela parte ré, consubstanciado, em suma, em suposta indução a erro (promessa de que seria possível o financiamento mediante comprovação da renda da autora e dos recursos financeiros oriundos de seu genitor). A partir da leitura do contrato de compra e venda em mesa (ID 130985888), que alude à incorporação imobiliária, constatei a existência do liame jurídico invocado na peça vestibular, o qual tem como estribo uma relação de consumo, dada a subsunção da parte autora e parte ré, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, consigno que o distrato não representa nenhum abuso de direito, porquanto os contratos são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, sendo certo que ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado a negócio jurídico quando incontroverso que não pretende mais a sua continuidade. Isso se dá, especialmente, em relações que tem como estribo um elo de consumo (hipótese dos autos), restando desarrazoado obrigar o consumidor a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse e/ou condições de manter, constituindo direito subjetivo do comprador a resilição unilateral do pacto.
Por isso, ainda que em sede de initio litis, entendo que cabe à parte autora, ora consumidora, quando menos, o desfazimento do ajuste nos moldes do relatado art. 67-A, haja vista que são incontroversos os valores advindos de rescisão motivada pelo adquirente. Nesse contexto, se a legislação de regência confere ao consumidor o direito de devolução de parte de valores (sem prejuízo de retenções que faz o vendedor), com maior razão hão de ser suspensas as cobranças afetas ao contrato e ao imóvel objeto dele, dado que não mais exercerá o comprador posse sobre o bem.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, porquanto se não levada a efeito a tutela almejada, a parte autora continuará obrigada a suportar mensalmente as parcelas ajustadas, prejudicando o seu orçamento doméstico e, ainda, estando sujeita a sofrer os efeitos da mora em caso de inadimplência, podendo até mesmo ficar sem crédito no mercado se forem promovidas restrições cadastrais.
Assinalo, ademais, que também não extraio perigo de irreversibilidade da medida, tendo em conta que não observei do contrato em tela efetiva pactuação de cláusula de alienação fiduciária, a ensejar a imposição de critérios estabelecidos em lei especial para a rescisão da avença. Com efeito, embora não desconheça este Juízo o recente precedente qualificado a respeito (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.866.844-SP), que estabeleceu que a ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no Registro de Imóveis não retira a validade do ajuste entre os contratantes, é preciso, minimamente, que as partes tenham convencionado a constituição da propriedade fiduciária do imóvel, o que não se vislumbra do contrato em epígrafe.
Por isso, salvo melhor juízo, os efeitos jurídicos de eventual rescisão do ajuste em apreço deverão ser apurados sobre contrato de compra e venda de imóvel sem cláusula de alienação fiduciária, devendo seguir a mesma sorte a suspensão de seus efeitos. No mais, o status quo também poderá ser restabelecido com a cobrança dos valores suspensos, podendo a parte ré, inclusive, adotar medidas mais eficazes (como a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito), surtindo, então, os efeitos pretendidos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência: a) SUSPENDO a exigibilidade das parcelas do negócio jurídico em liça, ao tempo em que ordeno à parte ré que se abstenha de realizar cobranças à autora correlatas à avença em foco; b) DECLARO DISPONÍVEL o imóvel em tela, objeto do contrato pactuado entre as partes, sem prejuízo de eventuais restrições de disponibilidade ordenadas por outros juízos.
Neste ponto, apesar de, em regra, a disponibilização do imóvel ser consequência jurídica da rescisão do ajuste (o que não se operou em sede de concessão de tutela antecipada), não há negar que a própria autora expressamente pleiteia isso em sede de pretensão final, o que, atrelado ao princípio do não enriquecimento sem causa, aparenta ser a medida mais razoável a ser tomada, dado que, do contrário, estaria a demandada, ao mesmo tempo, tolhida de receber as parcelas mensais pactuadas e impedida de dar destinação ao imóvel; e, c) ORDENO que a demandada adote as providências necessárias com vistas à suspensão da cobrança das obrigações decorrentes do exercício da posse sobre o imóvel em pauta, evitando que sejam estas destinadas à autora (taxas condominiais e análogos, por exemplo), sobretudo, face à disponibilização a si conferida, nos termos da determinação contida na alínea “b”.
Advirta-se à demandada que o descumprimento de quaisquer das medidas supra acarretará a aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Confiro a esta decisão força de mandado, a ser destinado à CONSTEL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, situada na Av. Campos Sales, n. 901, Sala 2802, Tirol, Natal/RN 59020-300. Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC. Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 31 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLORISBERTO ALVES DA SILVA
Advogado
FLORISBERTO ALVES DA SILVA (OAB 6580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804625-14.2024.8.20.5129 AUTOR: BRUNA LETICIA SOUSA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO
BRUNA LETÍCIA SOUSA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUNDADA EM CULPA DA VENDEDORA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em desfavor de CONSTEL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a demandada contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, localizado no empreendimento “GREEN LIFE PARNAMIRIM”, pelo preço de R$ 274.817,13 (duzentos e setenta e quatro mil e oitocentos e dezessete reais e treze centavos), tendo efetuado pagamentos durante a construção, a serem realizados por meio de boletos, que redundaram na importância de R$ 61.279,14 (sessenta e um mil e duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), pactuando-se que a monta remanescente seria efetuada via financiamento bancário; b) ao informar que não teria renda suficiente, mas que recebia, em conta, valores que seu genitor remetia dos Estados Unidos, os representantes da demandada informaram que seria possível o financiamento quando do recebimento das chaves, utilizando a renda da autora como comerciária com o acréscimo das doações recebidas de seu genitor, desde que estas fossem devidamente comprovadas; c) mesmo providenciando todos os documentos solicitados pela demandada e pelo agente financeiro escolhido, foi informada acerca da negativa do financiamento por conta de incompatibilidade de rendimentos; d) a demandada é responsável pela frustração do financiamento imobiliário para quitação do saldo devedor, tendo induzido a erro a demandante; e, e) diante da impossibilidade de preencher os requisitos necessários solicitados pelo agente financeiro para obtenção de crédito e ante o desinteresse em outro empreendimento comercializado pela demandada, entrou em contato com esta para que fosse promovida a rescisão do contrato com a integral devolução dos valores, tendo recebido a informação de que, nos termos do Quadro de Resolução Contratual, somente lhe seria devolvida a importância de R$ 16.930,04 (dezesseis mil novecentos e trinta reais e quatro centavos).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, seja suspensa a exigibilidade das parcelas contratuais, que deveriam ser pagos à construtora quando da conclusão das obras, “sustando-se todas as obrigações eventualmente decorrentes (taxas condominiais, multas etc)” – sic. A gratuidade de justiça também foi solicitada, bem assim fosse afastado o foro de eleição contratual (Parnamirim), fixando do seu domicílio da autora (São Gonçalo do Amarante) como o competente.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. O feito foi originariamente distribuído para o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, o qual deferiu a Justiça Gratuita pugnada no introito e determinou a intimação da demandada para se manifestar sobre o pleito antecipatório e o de afastamento do foro de eleição (ID 141028705). Instada, a demandada apresentou a manifestação de ID 141660762, requerendo seja reconhecida a incompetência territorial da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para dirimir a controvérsia, a pretexto de validade e eficácia das cláusulas de eleição de foro estabelecidas no contrato assinado entre as partes.
Na oportunidade, também aduziu que: a) a negativa de financiamento decorreu única e exclusivamente da falta de comprovação de capacidade financeira da autora, fato alheio à atuação da demandada; e, b) o contrato celebrado entre as partes possui força obrigatória e deve ser cumprido nos exatos termos pactuados, conforme estabelece o princípio pacta sunt servanda. Através da decisão de ID 142071503, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN acolheu os argumentos da demandada, declinando da competência para o processamento e julgamento do presente feito, e ordenando sua remessa ao Juízo de Parnamirim.
O feito distribuído para este Juízo, que o recebeu (despacho de ID 142241066). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial. Passo, então, à apreciação da tutela de urgência. Inicialmente, esclareço sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 à espécie, já que o contrato que rege a presente relação foi entabulado em setembro de 2022 (ID 130985888 – página 28), sendo certo, ademais, que as modificações promovidas pela dita norma entraram em vigor na data de sua publicação (28/12/2018).
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. A Lei nº 13.786/2018 alterou a Lei nº 4.591/64 e a Lei nº 6.766/79, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.
E assim dispõe a norma a respeito: Art. 67-A . Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:
I - a integralidade da comissão de corretagem;
II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores:
I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;
II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;
III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die;
IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. § 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída. § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel. § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda. § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel. § 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto. [...] Válido pontuar, nesta conjuntura, que também aos casos de inadimplemento contratual do vendedor, por atraso na entrega do imóvel, também se aplica a Lei nº 13.786/2018, diante do disposto em seu art. 43-A, § 1º, que, embora chancele a “cláusula de tolerância”, impõe sanções ao vendedor que ultrapassá-la.
Confira-se: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.
In casu, à luz da narrativa fática tecida na peça vestibular, observei que o pleito de natureza antecipada pretendido se embasa, fundamentalmente, no relatado ato ilícito perpetrado pela parte ré, consubstanciado, em suma, em suposta indução a erro (promessa de que seria possível o financiamento mediante comprovação da renda da autora e dos recursos financeiros oriundos de seu genitor). A partir da leitura do contrato de compra e venda em mesa (ID 130985888), que alude à incorporação imobiliária, constatei a existência do liame jurídico invocado na peça vestibular, o qual tem como estribo uma relação de consumo, dada a subsunção da parte autora e parte ré, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, consigno que o distrato não representa nenhum abuso de direito, porquanto os contratos são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, sendo certo que ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado a negócio jurídico quando incontroverso que não pretende mais a sua continuidade. Isso se dá, especialmente, em relações que tem como estribo um elo de consumo (hipótese dos autos), restando desarrazoado obrigar o consumidor a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse e/ou condições de manter, constituindo direito subjetivo do comprador a resilição unilateral do pacto.
Por isso, ainda que em sede de initio litis, entendo que cabe à parte autora, ora consumidora, quando menos, o desfazimento do ajuste nos moldes do relatado art. 67-A, haja vista que são incontroversos os valores advindos de rescisão motivada pelo adquirente. Nesse contexto, se a legislação de regência confere ao consumidor o direito de devolução de parte de valores (sem prejuízo de retenções que faz o vendedor), com maior razão hão de ser suspensas as cobranças afetas ao contrato e ao imóvel objeto dele, dado que não mais exercerá o comprador posse sobre o bem.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, porquanto se não levada a efeito a tutela almejada, a parte autora continuará obrigada a suportar mensalmente as parcelas ajustadas, prejudicando o seu orçamento doméstico e, ainda, estando sujeita a sofrer os efeitos da mora em caso de inadimplência, podendo até mesmo ficar sem crédito no mercado se forem promovidas restrições cadastrais.
Assinalo, ademais, que também não extraio perigo de irreversibilidade da medida, tendo em conta que não observei do contrato em tela efetiva pactuação de cláusula de alienação fiduciária, a ensejar a imposição de critérios estabelecidos em lei especial para a rescisão da avença. Com efeito, embora não desconheça este Juízo o recente precedente qualificado a respeito (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.866.844-SP), que estabeleceu que a ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no Registro de Imóveis não retira a validade do ajuste entre os contratantes, é preciso, minimamente, que as partes tenham convencionado a constituição da propriedade fiduciária do imóvel, o que não se vislumbra do contrato em epígrafe.
Por isso, salvo melhor juízo, os efeitos jurídicos de eventual rescisão do ajuste em apreço deverão ser apurados sobre contrato de compra e venda de imóvel sem cláusula de alienação fiduciária, devendo seguir a mesma sorte a suspensão de seus efeitos. No mais, o status quo também poderá ser restabelecido com a cobrança dos valores suspensos, podendo a parte ré, inclusive, adotar medidas mais eficazes (como a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito), surtindo, então, os efeitos pretendidos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência: a) SUSPENDO a exigibilidade das parcelas do negócio jurídico em liça, ao tempo em que ordeno à parte ré que se abstenha de realizar cobranças à autora correlatas à avença em foco; b) DECLARO DISPONÍVEL o imóvel em tela, objeto do contrato pactuado entre as partes, sem prejuízo de eventuais restrições de disponibilidade ordenadas por outros juízos.
Neste ponto, apesar de, em regra, a disponibilização do imóvel ser consequência jurídica da rescisão do ajuste (o que não se operou em sede de concessão de tutela antecipada), não há negar que a própria autora expressamente pleiteia isso em sede de pretensão final, o que, atrelado ao princípio do não enriquecimento sem causa, aparenta ser a medida mais razoável a ser tomada, dado que, do contrário, estaria a demandada, ao mesmo tempo, tolhida de receber as parcelas mensais pactuadas e impedida de dar destinação ao imóvel; e, c) ORDENO que a demandada adote as providências necessárias com vistas à suspensão da cobrança das obrigações decorrentes do exercício da posse sobre o imóvel em pauta, evitando que sejam estas destinadas à autora (taxas condominiais e análogos, por exemplo), sobretudo, face à disponibilização a si conferida, nos termos da determinação contida na alínea “b”.
Advirta-se à demandada que o descumprimento de quaisquer das medidas supra acarretará a aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Confiro a esta decisão força de mandado, a ser destinado à CONSTEL – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, situada na Av. Campos Sales, n. 901, Sala 2802, Tirol, Natal/RN 59020-300. Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC. Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 31 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)