UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, LUIZ AUGUSTO COSTA DA SILVA
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804626-65.2021.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo LUIZ AUGUSTO COSTA DA SILVA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ARTIGO 300, DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO CARACTERIZAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE DE OFTALMOLOGIA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA COTA-PARTE. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. - “(...), não pode a cooperativa se valer de justificativas abertas ou genéricas para criar óbices à aplicação da regra geral (portas abertas), cabendo-lhe objetiva e impessoal demonstração de situação efetivamente de exceção, capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados, a partir de “estudos técnicos de viabilidade” apresentados com transparência e que contenham natural parâmetro de atualidade.”. (trechos constantes do voto proferido pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o acórdão no julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000). - Parte Recorrente que não trouxe Estudos Técnicos suficientes a demonstração da impossibilidade técnica com transparência, impessoalidade que reflitam o natural parâmetro de atualidade (premissa constante do voto do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o Acórdão no IRDR). - Em resumo, diante desses fatos, não vejo como reconhecer, no presente caso, a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, capaz de afastar o princípio da livre adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme nciso I, e aput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo. - Adequação do valor da cota-parte, nos termos do pedido recursal. - conhecimento e provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer registrada sob o n.º 0804789-14.2020.8.20.5001, proposta por LUIZ AUGUSTO COSTA DA SILVA, ora agravado, deferiu pedido de tutela de urgência determinando, no prazo de 10 dias, a inclusão deste no seu quadro de cooperados, “independentemente de qualquer decisão de aceitação de conselho deliberativo ou qualquer outro processo administrativo interno, bem como que seja garantido o direito de participação da parte autora no próximo curso de cooperativismo promovido pela demandada, mediante informação prévia ao interessado, garantindo-lhe todos os direitos e deveres previstos no Estatuto da Unimed, sob pela de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, a ser revertida em prol da parte demandante, limitada, porém, ao valor atribuído à causa” (id. 9275566, p. 5-6).
Destacou-se, ainda, no decreto impugnado, que sua eficácia estaria condicionada “ao depósito judicial a ser realizado pelo autor, no prazo 05 (cinco) dias, da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), previsto no artigo 19, do Estatuto Social [da UNIMED NATAL], ficando, desde já, a cooperativa ré autorizada a levantar o valor através de alvará” (id. 9275566, p. 6). Em suas extensas razões recursais (id. 9275563), a UNIMED NATAL aduz que: (i) “ao inverso do entendimento a que se filiou o juízo singular o fato de o médico comprovar a sua qualificação técnica – perspectiva individual do agravado – não é capaz de imbuir verossimilhança em suas alegações, afinal, a qualificação técnica para a qual a legislação pátria manda voltar os olhos é aquela coletiva, da cooperativa, afinal, estas são feitas para durar e para o bem da coletividade” (p. 7); (ii) “o ingresso livre – invocado na decisão como lastro para deferimento do objeto deste agravo - guarda ponderação e justaposição com o princípio da autonomia e auto-organização garantidos às sociedades cooperativas.
Tais princípios são nortes salutares para a durabilidade e equilíbrio da sociedade cooperativa, o que não deve ser olvidado pelo Judiciário e coaduna a necessidade de modificação” (p. 7-8); (iii) há “equívoco decisório na medida em que o preenchimento dos requisitos estatutários é uma condição para ingresso, condição esta preceituada no art. 29 da lei 5.764/71, contudo, ao mesmo tempo, encontra-se preceituado no estatuto a necessidade de aguardar, participar e se classificar em seleção dentro do número de vagas abertas para cada especialidade, o que não ocorreu neste caso” (p. 8); (iv) “impor o ingresso forçado e na via judicial do recorrido é o mesmo que ingerência judicial/estatal desenfreada e ensejadora de desequilíbrio financeiro para prestação do serviço a que se propõe” (p. 8); (v) “Merece desconstituição o fundamento decisório de que a medida é reversível, posto que a simples saída posterior da médica [sic] retomaria a situação vigente antes de sua entrada.
Ora, nada mais enganoso, afinal, durante o período de vigência da precária decisão toda a estrutura organizacional da cooperativa será afetada em seu funcionamento, sem falar no fato de que a agravada [sic] terá sido beneficiada com uma gama de clientela da agravada [sic], o que ocasionará transtornos a todos os envolvidos” (p. 9); (vi) “algumas vezes até se permite o ingresso de cooperado pela via judicial, contudo, isso somente tem vez quando tolhido qualquer direito daquele que pretende ingressar, o que não é a hipótese palmilhada já que o recorrido, sequer participou de certame” (p. 9); (vii) “A decisão se ingere em questão interna corporis a ponto de negar o direito a auto organização da recorrente, já que o óbice ao ingresso da recorrida [sic] reside, exatamente, no fato da agravante realizar, anteriormente a abertura de cada certame, uma aferição técnica por meio de reunião de membros do Conselho, órgão este previsto na normatização interna” (p. 11); (viii) “é inegável que o princípio das portas abertas, como todos os outros existentes na ciência jurídica, não deve ser isoladamente interpretado, devendo ser realizada uma justaposição deste com o interesse público aplicado à situação dos autos o que se consubstancia na já mencionada viabilidade técnica de recebimento de novos cooperados além do número de vagas disponíveis, como deferido na decisão recorrida” (p. 15); (ix) “não é obrigada a aceitar todos aqueles que pretendam ingressar na sociedade, podendo deliberar sobre a conveniência e a oportunidade da associação de novos médicos, como o fez no art. 3º, caput, e § 1º do Estatuto e art. 7º da Unimed Natal, os quais preveem que poderá filiar-se à Cooperativa, qualquer médico, domiciliado em sua área de ação, desde que adira ao Estatuto Social, ao Regimento Interno e se encontre dentro da possibilidade técnica de atendimento por parte da Cooperativa” (p. 17); (x) a majoração do valor da quota-parte em janeiro de 2019, de R$ 55.000,00 para R$ 80.000,00, ocorreu de maneira regular, na forma do art. 19, § 2.º, do seu Estatuto, sendo a data do ajuizamento da ação o marco para aferir o valor a ser integralizado pelo agravado; (xi) o STJ tem entendimento consolidando “a existência e valorização da autonomia das sociedades cooperativas, mormente no que atine as seleções para ingresso de novos cooperados” (p. 24).
Assim sendo, citando jurisprudência em sustento de sua tese, pugna pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para que seja reformada a decisão impugnada, reconhecendo-se que "a situação da parte agravada não observa a matéria prescrita nas normas da Unimed Natal, quais sejam, regimento interno e estatuto social, e, ainda, a impossibilidade técnica da Unimed Natal no ingresso do novo médico na especialidade OFTALMOLOGIA" (p. 37).
Pede ainda, alternativamente, que, mantida a decisão a quo pela permanência do agravado como cooperado, seja este intimado a integralizar a quota-parte no valor de R$ 80.000,00. Na decisão de Id n.º 9311522, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo restou indeferido. O Agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id n.º 9620647).
A Unimed Natal interpôs Agravo Interno (Id n.º 9707139). Contrarrazões ao Agravo Interno (Id n.º 10750815). Na decisão de Id n.º 11667857, foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000. A Unimed Natal opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou o sobrestamento (Id n.º 12084298). Contrarrazões aos aclaratórios (Id n.º 13189423). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (rejeitados), conforme decisão de Id n.º 14688614.
A Secretaria Judiciária certificou acerca do julgamento definitivo do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
I. Possibilidade de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Apreciação pelo STJ do Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido no IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000 (não conhecimento). Ausência de circunstância a ensejar a manutenção do sobrestamento dos processos que envolvam a respectiva temática. Conforme a certidão de ID n.º 29622632, houve o julgamento definitivo do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, de maneira que não se justifica a manutenção do sobrestamento do presente recurso, estando, portanto, o agravo de instrumento apto ao seu exame de mérito.
II – Mérito do agravo de instrumento. Discute-se neste recurso acerca da decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela (de urgência), formulado pelo Autor/Agravado, no sentido de determinar que a parte RÉ/Agravante promova a inserção da Agravada nos seus quadros de cooperada, na especialidade de Oftalmologia, mediante o pagamento da respectiva quota-parte no valor de R$ 36.000,00.
Pois bem. Neste exame de mérito do agravo de instrumento, entendo que a decisão agravada merece parcial reforma, com pequeno ajuste relativo ao valor da quota-parte. Acerca da matéria, necessário o registro do entendimento firmado pela Seção Cível desta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, no qual foram firmadas as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
No que diz respeito ao valor da quota-parte, há necessidade de pequeno ajuste na decisão agravada, pois o valor a ser observado na época do ingresso da Agravante (por força da liminar concedida no 1º Grau, datada de 18/03/2021) correspondia à quantia de R$ 80.000,00 (reajustada em 01/01/2019), conforme invocado e pleiteado nas razões constantes da peça recursal, a fim de adequá-la ao entendimento firmado no julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000. - aplicação da tese “b”.
Ultrapassado esse aspecto, passo a enfrentar os demais elementos devolvidos a esta Corte no julgamento deste agravo de instrumento. Em relação à tese recursal que gravita em torno da tese “a”, firmada no julgamento do mencionado IRDR, é preciso destacar algumas premissas que, ao meu sentir, justificam a manutenção do decisum que deferiu tutela de urgência no 1º Grau, determinando o ingresso da parte Autora/Agravada nos quadros da cooperativa de saúde.
Em primeiro lugar, deve ser enfatizado que o julgamento da Seção Cível desse Tribunal estabeleceu que: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade;” (grifos acrescidos) Dos fundamentos constantes do voto lançado pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o acórdão do julgamento do mencionado IRDR, extrai-se importantes premissas para o deslinde dessa questão: “(...).
Sendo assim, não pode a cooperativa se valer de justificativas abertas ou genéricas para criar óbices à aplicação da regra geral (portas abertas), cabendo-lhe objetiva e impessoal demonstração de situação efetivamente de exceção, capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados, a partir de “estudos técnicos de viabilidade” apresentados com transparência e que contenham natural parâmetro de atualidade.
Não há como afirmar, nesse contexto, que o artigo 3º do Estatuto da UNIMED NATAL estaria em flagrante desacordo com essa visão jurisprudencial. Tanto o Estatuto como o Regimento Interno da UNIMED NATAL descrevem a “impossibilidade técnica” como ressalva à regra das portas abertas, conjugando critérios de “mercado” e “financeiro-estrutural” para a definição de tais situações de exceção. O relevante, em meu sentir, é que os estudos técnicos eventualmente condutores da atração dessa impossibilidade técnica sejam apresentados com transparência, impessoalidade e atualidade, como bem enfatizou a Ministra Nancy Andrighi (no aresto acima citado): “a negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em virtude de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade” (destaque acrescido).
Importante consignar, nesse contexto, até como premissa exemplificativa, que o caso trazido a julgamento na apelação cível subjacente (processo nº 0814221-28.2018.8.20.5001) informa a existência de um estudo supostamente validador da negativa de ingresso, ou limitação de oferta de vagas para a especialidade médica da autora, sendo que esse estudo teria sido realizado no ano de 2016, enquanto o pedido autoral foi formulado em 2018, o que fere a necessária atualidade do estudo potencialmente limitante.
A própria cooperativa, em muitos momentos de suas manifestações, descreve a volatilidade das condições de mercado, e a própria alternância de condições estruturais da associação, razão pela qual não se revela razoável aceitar, por exemplo, que um estudo lastreado na realidade de 2016 interfira, necessariamente, na oferta de vagas do ano de 2018. Cabe registrar que as premissas aqui assentadas, com suporte jurisprudencial com origem em Tribunal Superior e na própria leitura das leis de regência, não ignoram a existência concreta de ônus operacionais potencialmente significativos para a cooperativa, concernentes à realização periódica de tais estudos.
Porém, a definição jurídica do direito discutido não pode estar vinculada, preponderantemente, ao exame dos eventuais custos operacionais do Plano de Assistência Médica, especialmente quando este optou pelo sistema de cooperativismo, isto é, a condição de ser cooperativa nunca lhe foi obrigatória. Traçados os tópicos relevantes ao deslinde do primeiro ponto controvertido, passo ao segundo tópico deste incidente, atinente ao formato estatutário previsto, pela UNIMED NATAL, para a definição do valor da quota-parte exigida para o ingresso na cooperativa. (...)”. (IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, trechos do voto do Redator para o acórdão, Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO).
Depreende-se desse julgamento paradigmático, que não pode a cooperativa se valer de justificativas abertas ou genéricas para criar óbices à aplicação da regra geral (portas abertas), cabendo-lhe objetiva e impessoal demonstração de situação efetivamente de exceção, capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados, a partir de “estudos técnicos de viabilidade” apresentados com transparência e que contenham natural parâmetro de atualidade.
Volvendo ao caso em concreto, entendo que as justificativas apresentadas pela Cooperativa Agravante não caracterizam situação de exceção capaz de impedir a admissão eventual de novos cooperados na especialidade de Oftalmologia. Nessa seara, verifica-se que a Recorrente não trouxe Estudos Técnicos suficientes a demonstração da impossibilidade técnica com transparência, impessoalidade que reflitam o natural parâmetro de atualidade (premissa constante do voto do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o Acórdão no IRDR).
Ademais, deve ser registrado que o ingresso da Agravada aos quadros da Cooperativa Agravada, por força da liminar, ocorreu desde 2021, ou seja, há mais de quatro anos, sem notícia de que tenha havido qualquer vulnerabilidade na viabilidade ou subsistência da OPS. Em resumo, diante desses fatos, não vejo como reconhecer, no presente caso, a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, capaz de afastar o princípio da livre adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo.
No que diz respeito a não submissão do Agravado ao processo seletivo, entendo que a documentação por ele acostada nos autos originários bem demonstra a sua qualificação profissional, além do que segundo a documentação juntada pela Cooperativa Agravante, a última seleção teria ocorrido em 2019, ou seja, quando decorrido mais de um ano, considerando a data da negativa de ingresso do Autor/Recorrido e o ajuizamento da lide originária.
Destaco, por fim, que estamos a enfrentar a matéria na estreita via do agravo de instrumento, de maneira que, pelo menos neste momento processual, a verossimilhança das alegações da parte Autora/Agravada restou demonstrada. O processo originário terá o seu processamento, com o aprofundamento da instrução probatória, de maneira a aclarar de uma forma mais profunda as teses em litigio. No mesmo sentido desta decisão, destaco a existência de pronunciamentos liminares, recentemente proferidos em casos bastante similares, envolvendo a Cooperativa Agravante: *) Agravo de Instrumento n.º 0807233-46.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO (Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO), decisão subscrita pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO (em substituição legal), assinada em 10/06/2024; *) Agravo de Instrumento n.º 0807267-21.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES, assinada em 10/06/2024. *) Agravo de Instrumento n.º 0808943-04.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO, assinada em 10/07/2024.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, apenas no tocante ao valor da quota-parte que deverá observar a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a qual deverá ser complementada pelo Autor/Agravado. Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, LUIZ AUGUSTO COSTA DA SILVA
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804626-65.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.