PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804630-17.2025.8.20.5124 Autor: EDISIO GUIMARAES FREIRE Réus: Banco do Brasil S/A e TEREZINHA LIMA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por EDISIO GUIMARAES FREIRE, por meio de advogado, em desfavor de Banco do Brasil S/A e TEREZINHA LIMA DO NASCIMENTO, na qual pleiteia indenização por danos morais e materiais em razão de transação bancária equivocadamente realizada.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
A respeito da pretensa ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S/A, rejeito, pois de acordo com a Teoria da Asserção o julgador deve analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, a fim de averiguar a pertinência subjetiva entre as alegações de fato e as pessoas envolvidas na relação jurídica, sem se imiscuir no mérito ou na responsabilidade de cada uma. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito.
Narra o autor que em 10 de junho de 2024 realizou transação bancária via PIX no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, após a operação, percebeu que havia transferido para conta diversa da desejada, pertencente a pessoa desconhecida, a Sra. Terezinha Lima do Nascimento, tendo se dirigido ao banco para tentar resolver a situação, mas sem êxito. Apesar de citada (ID 172143065), a requerida Terezinha Lima do Nascimento não apresentou contestação (ID 172805937).
O Banco do Brasil, em sua defesa, sustenta que a transação foi realizada pelo próprio autor, ressaltando que este somente procurou a agência após dois meses. Afirma, ainda, que os valores e o tipo de transação não fogem ao padrão de consumo. Conclui se tratar de culpa exclusiva da vítima, inexistindo falha na prestação de serviços pelo banco. Pois bem. A relação estabelecida entre o autor e o Banco do Brasil é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, se eximindo da responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II). No caso dos autos, restou incontroverso que a transação via PIX foi realizada pelo próprio autor, ainda que equivocadamente direcionada a terceiro.
Não se verifica qualquer falha na prestação do serviço bancário, porquanto a operação foi efetuada de forma voluntária, dentro dos parâmetros regulares do sistema, inexistindo indícios de fraude ou defeito na segurança da instituição financeira. O erro decorreu de conduta exclusiva do próprio autor, o que afasta a responsabilidade do banco. Por outro lado, a corré Terezinha Lima do Nascimento, que recebeu o numerário de forma equivocada, embora regularmente citada, não demonstrou ter procedido à restituição do valor pleiteado pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, deve restituir ao autor o montante indevidamente recebido (R$ 1.000,00 – ID 146155450), sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme disposto no art. 884 do Código Civil. Quanto ao dano moral, este se caracteriza pela lesão aos direitos da personalidade, sob a ótica da proteção à dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Tal lesão atinge atributos personalíssimos, como o nome, a honra, a reputação, a intimidade e a vida privada. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a ocorrência de situação excepcional apta a configurar violação a direitos da personalidade, tampouco comprovou abalo à honra capaz de ensejar sofrimento psíquico relevante. Ademais, a própria conduta do autor deu causa aos fatos, em razão da falta de diligência ao realizar o procedimento bancário.
Diante disso, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para CONDENAR apenas a requerida TEREZINHA LIMA DO NASCIMENTO ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais, com incidência da taxa Selic a contar do evento danoso, a teor das Súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Ainda, julgo improcedentes os pedidos em face do Banco do Brasil S/A. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito