PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0804632-04.2023.8.20.0000
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos do Processo nº 0101401-06.2016.8.20.0113, ajuizado por SILCHARDE WASHINGTON FERREIRA DE SOUZA, ora Agravado, assim decidiu: (...) Assim, indefiro o pedido de ID 98601480, tendo em vista que a normativa do CNJ que define o valor das perícias só tem aplicação quando inexistente regulamentação pelo Tribunal respectivo (art. 95, §3º, inciso II, CPC), o que não é o caso dos autos.
Ademais, não vejo, na espécie, que o valor seja exorbitante ou desarrazoado, ao contrário, a quantia é adequada à complexidade da causa. Ciência às partes.
Cumpra-se Despacho de ID 97884421. AREIA BRANCA /RN, 17 de abril de 2023. (Pág. Total –
9) Nas suas razões (Pág. Total – 2/6), a parte Agravante alega, em suma, que: a) “O MM. Juiz proferiu decisão determinando que o Réu realize o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 919,18.O valor supera, em muito, aqueles valores que são normalmente fixados, de forma geral, nos processos judiciais, relacionados a benefício por incapacidade. O i. Magistrado afastou a incidência da Resolução nº 232/2016, do CNJ, e alegou, em decisões análogas, que não há profissionais interessados em realizar a perícia pelo valor acordado em reunião que contou com a participação da Procuradoria Federal (representando o INSS).”; b) “Quanto ao cabimento do presente recurso em face da decisão que determinou a antecipação do pagamento do valor de R$ 919,18, a título de honorários periciais, ele – o cabimento – encontra-se amparado pela recente interpretação do STJ (Superior Tribunal de Justiça), segundo a qual o rol do art. 1015, do CPC, é de taxatividade mitigada, devendo o agravante, comprovar a "urgência" em sua interposição e a inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de Apelação (...)”; c) “Assim, a urgência da questão se configura pela decisão do i.
Magistrado a quo, que determinou a antecipação dos honorários periciais, no valor excessivamente elevado, em 30 dias. Por outro lado, se a questão do valor dos honorários periciais não for agora decidida, posteriormente, após a prova pericial já ter sido produzida, com a prestação de serviço pelo médico e o pagamento dos seus honorários, será inútil o seu julgamento, em sede de recurso de Apelação.
Diante disso, pugna a Autarquia-Agravante pelo regular processamento do expediente recursal ora em apreço.”; d) “A decisão impugnada determinou que o Réu antecipe o pagamento dos valores a título de honorários periciais na presente ação previdenciária. É sabido que o valor dos honorários periciais deve levar em consideração o objeto da perícia, o grau de zelo do perito e a complexidade da causa. Todos esses elementos, conjuntamente considerados, determinam que o valor da perícia a ser realizada na presente demanda não deve ultrapassar o limite de R$ 370,00, CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 232, de 13/07/2016, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que, atualizado monetariamente anualmente, corresponde ao valor de R$ 448,37 (§ 5º do art. 2º).”; e) “Como dito acima, não há peculiaridade que justifique a fixação dos honorários em valores tão exorbitantes e em desarmonia com os valores ordinariamente praticados pelos demais Juízos, até mesmo porque a especialidade da perícia é comum, não havendo dificuldades em se obter um profissional do ramo ou se exigindo conhecimentos técnicos além daqueles exigíveis de qualquer médico da área.
A atividade a ser realizada pelo auxiliar do juízo resume-se, basicamente, a anamnese, análise de exame, algumas manobras e confecção de laudo. A perícia será realizada no consultório do próprio perito, ou seja, o perito não necessitará se deslocar para outros lugares.”; f) “Em suma, a perícia é extremamente simples, consistente em manifestação única. Assim, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo perito e o lugar da prestação do serviço, não se justifica a fixação dos honorários no valor indicado, o qual merece ser reduzido equitativamente (...)”; g) “No que tange à probabilidade de provimento do recurso, vale destacar que o valor arbitrado pelo i. magistrado supera EM MUITO o valor previsto na Resolução nº 232/2016, do CNJ JÁ quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não custa lembrar a impossibilidade de ressarcimento de tais valores, pois o perito já terá realizado o seu munus público.
Portanto, diante dos argumentos fáticos e jurídicos acima apresentados, pugna-se pela concessão de efeito suspensivo em face da decisão judicial, ora recorrida.”; h) “Para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 do STJ-Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 356 do STF-Supremo Tribunal Federal, a Autarquia Agravante pugna pela manifestação expressa desta Egrégia Corte em relação às teses desenvolvidas com base nos preceitos constitucionais e legais acima citados, de sorte a viabilizar o manejo de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, conforme o caso.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Agravo de Instrumento também com efeito suspensivo e o seu provimento para reformar a decisão impugnada, fixando o valor dos honorários periciais em R$ 450,00. É o que basta relatar. Passo a decidir. O recurso sob exame não há de ser admitido, pois a decisão impugnada não é agravável. Com efeito, a decisão que rejeita a impugnação ao valor da proposta de honorários periciais não é recorrível, pois não abrigada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Sobre o dispositivo em questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam o seguinte: •
3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus claurus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das intelocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (...). (Negritos e itálicos no original. Sublinhei). Conquanto o STJ haja fixado a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, tal mitigação pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual recurso de apelação, o que, todavia, não restou demonstrado na espécie.
Observe-se, aliás, que a parte Agravante não recorreu da decisão que lhe atribuiu a responsabilidade pelo custeio da perícia (Pág. Total – 86/87 dos autos originários), estando tal questão preclusa. Referida decisão, sim, era agravável, a teor do disposto no art. 1.015, XI, do CPC, não a decisão ora impugnada, que não acolheu o seu inconformismo quanto ao valor da verba honorária pericial. A corroborar o raciocínio aqui expresso, trago a lume os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50643336020238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 06-04-2023) grifei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DECISÃO
QUE FIXOU VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. EM SE TRATANDO DE
DECISÃO
QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, INTIMOU AS PARTES ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS E A REQUERIDA PARA PAGAMENTO, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSIVE, A QUESTÃO NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), EIS QUE AUSENTE O CARÁTER DE URGÊNCIA, PODENDO SER ANALISADA POSTERIORMENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, § 1º, DO CPC).
LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50776737120238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 30-03-2023) grifei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MERA DISCORDÂNCIA.
DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA ANÁLISE EM EVENTUAL APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Contra a decisão proferida pelo MM. Juiz que arbitra ou homologa o valor dos honorários periciais e/ou estabelece a quem compete o ônus de seu pagamento não cabe agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do artigo 1.015, do CPC de 2015. - Não sendo a decisão recorrida capaz de atrair a mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC, e não sendo demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o não conhecimento do recurso é impositivo. - Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.22.297985-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 03/04/2023, publicação da súmula em 04/04/2023) grifei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO
QUE VERSA SOBRE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INCONFORMIDADES RECURSAIS. HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015 E, QUANTO À CONTEMPLADA, RESTA VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. De todas as inconformidades recursais elencadas, diante das disposições contidas no rol taxativo a que se refere o art. 1.015, do CPC, seria possível ser conhecido o recurso tão somente quanto à redistribuição do ônus da prova, conforme disposto no inciso XI, decisão que, no entanto, já precluiu, eis que a impugnação/pedido de reconsideração não interrompe o prazo para o recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJRS – 6.ª
C. Cível – AI 700.***.***-42 – Rel.ª Des.ª Eliziana da Silveira Perez – j. 16-12-2019) grifei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONFIGURADA - TAXATIVIDADE MITIGADA - IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS - URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA. O pedido de juntada da peça recursal antes protocolada de forma incompleta deve ser admitido quando inexistente prejuízo à tramitação do feito ou ao exercício do contraditório, não estando caracterizada preclusão consumativa.
O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. A tese jurídica fixada no voto condutor proferido pela eminente Ministra Nancy Andrighi admite a ‘interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (TJMG – 11.ª
C. Cível – AI 1.0024.11.000775-4/001 – Rel.ª Des.ª Mônica Libânio – j. 6-5-2020 – DJe 15-5-2020) grifei AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE DEFINE PRODUÇÃO DE PROVA E RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O julgador não está autorizado a ampliar os temas de cabimento do agravo de instrumento, devendo relativizar a taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas quando verificar ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (REsp 1704520/MT).
2. No caso, i) a decisão de origem se limitou a definir produção de prova e forma de pagamento de honorários de perito (rateio); ii) decisão que, à vista do art. 1.015, CPC, não passivel de ser atacada via agravo de instrumento; iii) nenhuma urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões em sede de eventual recurso de apelação (artigo 1009, § 1º, CPC), de eventual perecimento do direito vindicado. 2.1 “A decisão interlocutória acerca da competência para processamento da demanda, prescrição e responsabilidade pelo custeio de prova pericial não se enquadra no rol previsto na legislação - art. 1.015, do CPC - para impugnação pela via do agravo de instrumento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela falta de pressuposto objetivo de admissibilidade consistente no cabimento." (Acórdão 1161032, 07214072520188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJDFT – 5.ª T. Cível – Agravo Interno 07073832120208070000 – Rel.ª Des.ª MARIA IVATÔNIA – j. 1.º-7-2020 – DJe 30-7-2020) grifei Desse modo, a matéria objeto do presente agravo não se enquadra nas exceções legais e nem se adequa às hipóteses do recurso repetitivo, não havendo qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.
Logo, conclui-se que, na sistemática do CPC, a decisão proferida pelo Juízo de origem é irrecorrível neste momento processual. Por fim, registre-se que, conforme o artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, porém, não há que se falar em aplicação do disposto no parágrafo único, deste dispositivo, pois o vício apontado não é sanável e não se trata de complementação de documentação.
Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 26 de abril de 2023. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora