PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804632-33.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARMEM LUCIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.880/1994 E DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, relativo à conversão de Cruzeiro Real em URV e reflexos na remuneração de servidores públicos, pretendendo a admissão do recurso às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 5/STF, bem como se os cálculos homologados na origem observaram corretamente os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e da jurisprudência vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firmou, no Tema 5, entendimento vinculante sobre a conversão da moeda e a incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da URV, cuja observância é obrigatória pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido aplica corretamente as diretrizes fixadas no RE 561.836/RN, especialmente quanto à metodologia de cálculo e à inexistência de compensação com reajustes posteriores.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam os critérios da Lei nº 8.880/1994, incluindo a apuração da média aritmética e a verificação de perdas no período de transição monetária. A homologação dos cálculos baseia-se em laudo técnico idôneo, elaborado conforme a sentença liquidanda e em consonância com a jurisprudência consolidada. O valor acrescido, por possuir caráter habitual, deve ser considerado na base de cálculo da conversão, inexistindo erro material.
A parte agravante não apresenta argumentos concretos ou prova de erro capaz de afastar a regularidade dos cálculos homologados. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento ao recurso especial em razão de consonância com entendimento de repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A negativa de seguimento ao recurso especial é devida quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repercussão geral pelo STF.
2. Os cálculos de diferenças decorrentes da conversão de URV são válidos quando elaborados conforme a Lei nº 8.880/1994 e o Tema 5/STF.
3. A ausência de impugnação técnica eficaz impede a revisão de cálculos homologados com base em laudo da contadoria judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; art. 37, XV; art. 168; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5); TJRN, AI nº 0800390-31.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 11.04.2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 35532146) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão (Id. 33229856) que negou seguimento ao recurso especial manejado pela parte agravante, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, o agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao extremo. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 36229725).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, ao constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal ratificou a homologação, realizada pelo Juízo de 1º Grau, dos cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 30646132): "Sobre a matéria, sabe-se que o Código de Processo Civil possibilita em seu art. 524, §2º ao magistrado utilizar do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, transcrevo (ID 136453221 – autos de origem): “Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho”. A partir de tais informações, não se verifica a existência erros no cálculo a justificar qualquer reforma no julgado. Ademais, importa reconhecer que os ganhos recebidos no período específico que envolvem a conversão de URV para Real devem ser todos considerados – como no caso que se refere ao valor acrescido -, considerando que, ao contrário do alegado esse possui caráter habitual, não havendo equívoco nos cálculos quanto a este específico.
No mesmo sentido, em casos similares ao dos autos, onde trata de decisão de homologação de cálculos apresentados pela COJUD em execução individual de sentença coletiva referente a URV, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). CORREÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO (...) O pagamento a título de "valor acrescido" deve ser considerado para o cálculo da conversão de URV para Real, tendo em vista possuir caráter habitual (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800390-31.2025.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Ademais, percebe-se que a parte agravante não trouxe razões suficientes a afastar a regularidade dos cálculos apresentados pela COJUD aptas a reformar a decisão agravada, devendo ser mantida." Desse modo, não se verifica, nas razões do agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 22 de Abril de 2026.