PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804633-52.2024.8.20.0000 Polo ativo LEONARDO COSTA PESSOA SANTOS Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA registrado(a) civilmente como DANIEL ALVES PESSOA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0804633-52.2024.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DO RN AGRAVANTE: LEONARDO COSTA PESSOA SANTOS ADVOGADO: DANIEL ALVES PESSOA (OAB/RN 4.005-A) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO PARA O REGIME FECHADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. REJEIÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR QUE NÃO EXIGE REQUERIMENTO MINISTERIAL E PODE SER REALIZADA SEM A OITIVA DO APENADO. PODER GERAL DE CAUTELA QUE SE APLICA À EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 52, CAPUT, DA LEP. SÚMULA 526 DO STJ.
DECISÃO
HOSTILIZADA QUE DEVE SER MANTIDA. REGRESSÃO CAUTELAR POSSÍVEL E NECESSÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado DR. RICARDO TINOCO e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por Leonardo Costa Pessoa Santos em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que determinou a regressão cautelar do apenado para o regime fechado (Id 24321140, p. 07-10). Em suas razões (ID 24321140 – Pags. 56 e ss.), o agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso para: “(...)a) declarar que a decisão agravada contrariou os artigos 5º, XXXVII, LIV, e LV, 129, I, e 133; b) declarar que a decisão agravada contrariou os artigos 5º, II e XXXIX, da CF; 68, II, e 146-C, parágrafo único, I, da LEP; c) em razão das alíneas anteriores, decretar a nulidade absoluta da decisão agravada, nos termos dos artigos 2º, da LEP, cumulado com os artigos 3º, e 564, III, d, e IV, do CPP; c) ante o decreto de nulidade da alínea anterior e de acordo com os artigos 2º da LEP, 3º, do CPP, e 1.013, § 3º, IV, do CPC, seja julgado o mérito recursal, pois se trata de causa madura para tanto, reformando-se a decisão agravada para desfazer a regressão cautelar do regime, até que haja apuração definitiva sobre a suposta falta grave; d) vencidos os itens anteriores, declarar que a decisão agravada violou os artigos 300, caput e § 3º, do CPC, este cumulado com os artigos 2º, da LEP, e 3º, do CPP; 2º, 52, 188, I e 146-D, II, da LEP; e 3º, 311 e 312, do CPP; reformando- a, por isso, para desfazer a regressão cautelar do regime, até que haja apuração definitiva sobre a suposta falta grave;(...)”.
O Ministério Público de primeiro grau, por sua vez, ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo, isto é, pela conservação da decisão impugnada (ID 24321140 - Pág. 81 e ss.). O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão (ID 24321140 - Pág. 91). Instada a se pronunciar, a 1.ª Procuradora de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (ID 24512879).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo. Inicialmente, pugna o recorrente pela declaração de nulidade da decisão agravada, em razão de ausência de provocação do órgão ministerial, bem como diante da impossibilidade de aplicação do poder geral de cautela. Razão não lhe assiste. A um, porque conforme bem esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça, não apenas a prática de falta grave pode ensejar a regressão cautelar do regime prisional sem a prévia oitiva do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva, mas também é possível a regressão de regime para o cumprimento de pena mais gravoso, inclusive na modalidade per saltum, em razão do cometimento de falta grave: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO OCORRIDA. DECURSO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. RETIFICAÇÃO. NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. A tese sobre a ocorrência da extinção da punibilidade por decurso do período de cumprimento da pena deve ser rechaçada, uma vez que se constata ter ocorrido equívoco da serventia, o qual foi retificado, tendo havido posterior conhecimento e manifestação de ambas as partes, não assistindo, portanto, razão à defesa.
II. Quanto à regressão cautelar ao regime semiaberto, não se verifica desacerto, uma vez que essa decorreu do descumprimento das condições impostas no regime aberto, em decorrência da prática de novo delito, sendo desnecessária a prévia oitiva do condenado.
III - "Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.)". (AgRg no HC n. 449.364/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)
IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.413/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA O RESGATE DE PENA EM REGIME ABERTO/PRISÃO DOMICILIAR. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDÍVEL.
REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, diante do descumprimento reiterado das condições fixadas ao cumprimento de pena do agravante, em regime aberto/prisão domiciliar, o que inclusive constitui falta disciplinar, foi determinada a regressão cautelar do apenado ao regime fechado.
III - No que concerne à regressão cautelar de regime, forçoso concluir-se que este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes.
IV - No mais, vale mencionar que tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, mesmo que em típica regressão per saltum. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.508/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) A dois, porque em que pese não tenha havido o requerimento do Ministério Público, conforme bem destaca a Douta Procuradoria de Justiça, é certo que, diante do poder geral de cautela, a ausência de provocação do órgão ministerial não torna nulo o decisum.
Nesse sentido, bem fundamentou o Juízo de Execução: “(...)a legislação especial aplicável ao tema não prevê a possibilidade de regressão cautelar de regime. Todavia, a doutrina e os tribunais superiores entendem ser possível a adoção de tal medida, diante do exercício do poder geral de cautela que assiste o Juízo das execuções penais, fundado nos arts. 2º/LEP, art. 3º, 311 e 789/799/CPP, notadamente quando a conduta perpetrada pelo apenado indica sério comprometimento ao cumprimento da pena.
Nesse sentido, entende a doutrina que: Não prevê a lei de execução a sustação do regime enquanto se procede à oitiva do condenado quando é ela indispensável à decretação da transferência para regime mais severo. Admite-se porém, a sustação do regime, aberto ou semiaberto, com Fundamento no poder cautelar do juiz da execução. A providência é indispensável nas hipóteses em que o fato a ele atribuído por si mesmo revela que há um comprometimento sério à execução, como as hipóteses de planos de evasão, de motim, de outros problemas disciplinares graves etc.
Na hipótese de fuga, a sustação do regime é indispensável tanto para restaurar a regular execução da pena como, também, para que se viabilize a sua oitiva em juízo antes da decisão a respeito de eventual regressão .2 É certo que, para a decisão definitiva acerca da regressão de regime, exige-se a oitiva do Ministério Público e da defesa, contudo, tal aspecto não afasta a possibilidade de adoção das providências de caráter cautelar para garantia das execuções de pena.(...)”. (Decisão de ID 24321140 - págs. 9 e ss.) Assim, inexiste a nulidade apontada.
Também não comporta provimento o pleito de revogação da decisão que determinou a regressão cautelar do regime, até que haja apuração definitiva sobre a suposta falta grave. Nos termos do art. 146-D, da Lei de Execução Penal, a monitoração eletrônica poderá ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada, bem como se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Além disso, dita o art. 118, inciso I, da LEP, que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Outrossim, o art. 52, caput, da LEP também diz que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
Na espécie, em que pese os argumentos da defesa, restou comprovado que o apenado encontrava-se em regime semiaberto, sendo concedida ao mesmo prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Porém, foi certificada sua prisão em flagrante por novo crime, previsto no art. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, supostamente praticado no dia 24/01/2024, originando o processo de nº 0800319-44.2024.8.20.5600, em curso na 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, já com denúncia oferecida e prisão preventiva decretada.
Atente-se, ainda, que consoante informou o Magistrado a quo: “(...) Tal situação pode implicar na revogação do monitoramento, ou regressão de regime prisional, como a hipótese dos autos, pois consta a informação acerca do cometimento de novo crime doloso durante o cumprimento da pena. Frise-se que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato, à luz do que dispõe o enunciado de Súmula n. 526/STJ, o que autoriza a regressão cautelar de regime.
Este é o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave (Tema 758, RE 776823).
Portanto, considerando a dicção do art. 118, I, da Lei 7.210/1984 que prevê a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso, inexistindo exigência legal do trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao delito praticado, a regressão definitiva é medida que se impõe, eis que atendidos os pressupostos legais(...)”. Desta forma, verifico que a decisão combatida está em harmonia com os ditames legais e jurisprudência do Tribunal da Cidadania, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução, nos termos acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024.