Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2023
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0804635-16.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MANUEL MESSIAS DA SILVA REQUERIDO: ANTONIA DANTAS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES A Juíza JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 29/05/2023 foi prolatada sentença para interditar ANTONIA DANTAS, CPF 071.5**.***-97, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0804635-16.2022.8.20.5101. Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MANUEL MESSIAS DA SILVA, CPF 378.0**.***-20.
Por fim, registra-se que a interdição limita-se, exclusivamente, à prática do atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN. O presente edital foi elaborado por MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0804635-16.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MANUEL MESSIAS DA SILVA REQUERIDO: ANTONIA DANTAS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES A Juíza JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 29/05/2023 foi prolatada sentença para interditar ANTONIA DANTAS, CPF 071.5**.***-97, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0804635-16.2022.8.20.5101. Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MANUEL MESSIAS DA SILVA, CPF 378.0**.***-20.
Por fim, registra-se que a interdição limita-se, exclusivamente, à prática do atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN. O presente edital foi elaborado por MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0804635-16.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MANUEL MESSIAS DA SILVA REQUERIDO: ANTONIA DANTAS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES A Juíza JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 29/05/2023 foi prolatada sentença para interditar ANTONIA DANTAS, CPF 071.5**.***-97, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0804635-16.2022.8.20.5101. Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MANUEL MESSIAS DA SILVA, CPF 378.0**.***-20.
Por fim, registra-se que a interdição limita-se, exclusivamente, à prática do atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN. O presente edital foi elaborado por MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
de Interrogatório
Audiência
Mero expediente
Documento
2022
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Documento
Movimentação processual
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0804635-16.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MANUEL MESSIAS DA SILVA REQUERIDO: ANTONIA DANTAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes para tomarem ciência da sentença ID 100847691.
O presente ato foi elaborado e assinado por ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804635-16.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: MANUEL MESSIAS DA SILVA Parte RÉ: ANTONIA DANTAS
DESPACHO
Determino que seja realizado estudo social no caso, através da equipe técnica desta 2ª Vara, tendo em vista as disposições contidas no Ofício Circular n.º 106/2022, de 25/04/2022, do TJRN.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Mandado
Petição
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804635-16.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: MANUEL MESSIAS DA SILVA Parte RÉ: ANTONIA DANTAS
DECISÃO
Tratam-se os autos de ação de interdição proposta por MANOEL MESSIAS DA SILVA, devidamente qualificado(a) na inicial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de ANTÔNIA DANTAS, alegando, em síntese, que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental, sendo incapaz de pessoalmente reger sua própria pessoa. Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de curatela provisória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de curatela provisória (Id 90574279).
É o relatório.
DECIDO. A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. Trata-se de um munus público que deve ser conferido a uma pessoa idônea e honesta, conforme pretende a legislação civil em vigor. Os impedimentos legais para o exercício da curatela, constantes no art. 1.735 do CC aplicável a hipótese tendo em vista o que determina o art. 1781 do CC, demonstra a natureza do instituto.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela jurisdicional de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804635-16.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: MANUEL MESSIAS DA SILVA Parte RÉ: ANTONIA DANTAS
DESPACHO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC/2015. Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche, integralmente, os requisitos dos arts. 319 e 320, devendo a parte autora emendá-la, a fim de sanear o seguinte vício:
1) acostar aos autos certidão de nascimento de sua esposa Maria do Socorro Oliveira, de modo a comprovar a relação de parentesco entre esta e a interditanda Antônia Dantas; Tal providência deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Desta feita, vê-se que, para a concessão da tutela antecipada pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v.
2. p. 596). Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso em testilha, entendo presentes todos os requisitos legais para o deferimento da medida, mormente porque a parte autora comprovou, através da documentação acostada aos autos (Id 88411381), que o(a) interditando(a) possui atualmente 99 (noventa e nove) anos de idade e encontra-se com limitações para prática dos autos da vida civil. Em relação à urgência, verifico que também resta evidenciado, posto que o(a) interditando(a) necessita de alguém que possa representá-lo(a) e cuidar de seus interesses, notadamente junto à instituições bancárias e previdenciárias.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela antecipada requerida. ISTO POSTO, considerando todos os argumentos já expendidos, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO o Sr. MANOEL MESSIAS DA SILVA como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) da Sra. ANTÔNIA DANTAS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do(a) interditando(a) a partir desta data, ressalvando que o(a) mesmo(a) não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Intime-se o(a) curador(a) provisório(a), a fim de que preste o compromisso legal provisório e entre em exercício imediato da gestão. Designo o dia 26 de janeiro de 2023, às 10:30 horas, para o interrogatório do(a) interditando(a). Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para comparecer à audiência, onde será investigado(a) sobre a sua capacidade para administrar sua vida, bens e negócios, podendo apresentar Defesa, a partir do interrogatório, impugnando o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 752 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o(a) interditando(a) encontra-se em idade avançada, resta autorizada, desde já, a participação das partes através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, cujo link será colacionado aos autos na véspera do ato.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)