PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804635-19.2023.8.20.5121 Polo ativo UBIRANI UGO DE BRITO Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO, LAURA CRISTINA BEZERRA DA SILVA Polo passivo 20ª Delegacia de Polícia Civil Macaíba/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804635-19.2023.8.20.5121 APELANTE: UBIRANI UGO DE BRITO APELADO: 20ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MACAÍBA/RN, MINISTÉRIO PÚBLICO - 02ª PROMOTORIA MACAÍBA/RN JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA TURMA RECURSAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. REFORMA DA
DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face decisão monocrática que deixou de conhecer de apelação criminal, sob o fundamento de ausência de apresentação das razões recursais no momento da interposição do recurso, requerendo a parte agravante a desconstituição da decisão e o regular processamento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação das razões recursais no ato de interposição da apelação criminal, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, conduz ao não conhecimento do recurso ou configura irregularidade sanável mediante posterior intimação da parte recorrente para regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/1995 prevê que a apelação deve ser interposta com as respectivas razões recursais, mas a jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a ausência das razões no momento da interposição constitui mera irregularidade sanável.
4. A apresentação tardia das razões recursais não impede o conhecimento da apelação quando o recurso é interposto tempestivamente, devendo ser oportunizada à parte recorrente a regularização do vício em respeito aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
5. A decisão monocrática que não conheceu da apelação criminal deve ser desconstituída para assegurar o regular processamento do recurso, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de razões recursais no momento da interposição da apelação criminal, no rito da Lei nº 9.099/1995, constitui irregularidade sanável;
2. Deve ser oportunizada à parte recorrente a apresentação posterior das razões recursais, em observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal;
3. O não conhecimento imediato da apelação sem prévia intimação para regularização do vício afronta o duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, §1º; CPP, arts. 3º e 600, §4º; CPC, art. 932, III e parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LIV e
LV. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 255402 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.525/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.307.761/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, HC 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; 2ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0801981-14.2022.8.20.5600, Rel.
Mag. Fabio Antonio Correia Filgueira, julgado em 23.10.2025.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação criminal, sob o fundamento de ausência de apresentação das razões recursais no ato da interposição. Assiste razão à parte agravante. O art. 82, §1º da Lei nº 9.099/1995 dispõe que a apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais deve ser interposta com as respectivas razões. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência das razões recursais no momento da interposição não conduz, por si só, ao não conhecimento do recurso, por constituir irregularidade sanável, devendo ser oportunizada à parte recorrente a posterior apresentação das razões, vejamos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. RAZÕES RECURSAIS DESACOMPANHADAS DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MERA FORMALIDADE. VÍCIO SUPERVENIENTEMENTE SANADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DISCUSSÃO PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
REGIME PRISIONAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que, no caso, não se verifica.
5. Verificada a apresentação de razões recursais dentro do prazo legal, a ausência da petição de interposição constitui mera formalidade vinculada ao juízo de admissibilidade em primeiro grau.
6. Eventual vício no juízo de admissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público foi sanado pelo seu regular conhecimento pelo Tribunal ad quem, cuja análise prevalece sobre o Magistrado de 1º grau.
7. Transitada em julgado a ação penal, resta prejudicada a discussão sobre execução provisória da pena.
8. O regime fechado foi corretamente fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência específica do agravante, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a jurisprudência consolidada do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de petição de interposição do recurso acusatório, quando devidamente apresentadas as razões recursais, constitui informalidade que pode ser superada pelo conhecimento e provimento do apelo pelo Tribunal ad quem.
2. A discussão sobre execução provisória da pena resta prejudicada com a ocorrência do trânsito em julgado.
3. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LXVIII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 61, II, “f”; CPP, art. 593, caput; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128.693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015; HC 123.430, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.10.2014; HC 137.695, Rel.
Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; HC 86367, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 30.09.2008; Súmula 269/STJ. (RHC 255402 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGA. LIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER O HABEAS CORPUS. (...)
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não prejudicando o devido conhecimento do recurso, desde que a apelação tenha sido interposta tempestivamente.
5. A ausência de razões recursais no rito da Lei n. 9.099/1995 não inviabiliza o exame do recurso, devendo ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa. (...) Tese de julgamento: "1. A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso de apelação.
2. Deve ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 1º; CPP, art. 600, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.307.761/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, HC 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021. (AgRg no HC n. 978.525/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Ainda, nesse sentido, confira-se precedente desta Turma Recursal, em sentido semelhante, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. PEDIDO DE REMESSA PARA APRESENTAÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/1995. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E STF. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES NO PRAZO LEGAL. INÉRCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 932, III, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DO ART. 3º DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801981-14.2022.8.20.5600, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/10/2025, PUBLICADO em 24/10/2025) - Grifos acrescidos. Desse modo, depreende-se que a ausência das razões recursais, no momento da interposição do recurso, não induz, por si só, ao não conhecimento da apelação interposta, constituindo mera irregularidade, devendo ser oportunizada a regularização do vício mediante intimação da parte recorrente para apresentação das razões recursais.
Assim, a decisão monocrática que não conheceu da apelação criminal merece ser desconstituída, a fim de assegurar o regular processamento do recurso, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo interno, para tornar sem efeito a decisão monocrática que não conheceu da apelação criminal, determinando-se o regular processamento do recurso, com a intimação da parte recorrente para apresentação das razões recursais, no prazo legal, seguindo-se, após, a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 19 de Maio de 2026.