GILBERTO BARBOSA DE MEDEIROS, MARIA EDINEIDE MELO LOPES
Advogados
NEILSON PINTO DE SOUZA (OAB 3467/RN), MARIO WILLS MOREIRA MARINHO (OAB 2889/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804635-22.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA EDINEIDE MELO LOPES Advogado(s): MARIO WILLS MOREIRA MARINHO Polo passivo GILBERTO BARBOSA DE MEDEIROS Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. EXECUTADO QUE FIGURA COMO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 789 E 860 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por MARIA EDINEIDE MELO LOPES contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos do cumprimento de sentença constituído nos autos da Ação de Depósito nº 0000331-56.2010.8.20.0112, ajuizado por GILBERTO BARBOSA DE MEDEIROS, assim estabeleceu: (...).
Isso posto, DEFIRO o pedido da penhora do crédito e bens eventualmente a serem auferidos pelo devedor JOSÉ EDIMAR PINHEIRO MELO nos autos do processo de nº 0000059-87.1995.8.20.0112, devendo, para esse fim, inserir cópia da presente decisão no procedimento de inventário e partilha supracitado, solicitando informações acerca da existência de crédito em favor do devedor, procedendo-se, em caso afirmativo, com a penhora de valores e bens deixados em favor do herdeiro executado, na proporção do seu quinhão hereditário, na forma do do CPC, em favor da satisfação do crédito perseguido nos presentes autos.
Com a preclusão desta decisão, determino que a Secretaria traslade cópia desta decisão para Ação de Inventário nº 0000059-87.1995.8.20.0112. Após, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. Nas suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, acerca da impossibilidade de penhora determinada na decisão agravada, consistente em um apartamento residencial, de n° 201, no Condomínio Monza, situado na Av. Basilio, n° 1.140, bairro Dix-Sept Rosado, em Natal/RN, sob o argumento de que o bem não pertence ao executado, ora agravante, e sim, ao espólio do seu genitor, cujo imóvel descrito está sendo discutido nos autos da Ação de Inventário nº 0000059-87.1995.8.20.0112.
Ao final, requer a reforma da decisão, pugnando pelo seu provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja declarada a nulidade da penhora determinada na decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, Id. 25284368. Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se a espécie de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu “(...) o pedido da penhora do crédito e bens eventualmente a serem auferidos pelo devedor JOSÉ EDIMAR PINHEIRO MELO nos autos do processo de procedimento de inventário e partilha supracitado, solicitando informações acerca da existência de crédito em favor do devedor, procedendo-se, em caso afirmativo, com a penhora de valores e bens deixados em favor do herdeiro executado, na proporção do seu quinhão hereditário, na forma do art. 860 do CPC, em favor da satisfação do crédito perseguido nos presentes autos”.
Defende, em suas razões, acerca da impossibilidade de penhora determinada na decisão agravada, consistente em um apartamento residencial, de n° 201, no Condomínio Monza, situado na Av. Basilio, n° 1.140, bairro Dix-Sept Rosado, em Natal/RN, sob o argumento de que o bem não pertence ao executado, ora agravante, e sim, ao espólio do seu genitor, cujo imóvel descrito está sendo discutido nos autos da Ação de Inventário nº 0000059-87.1995.8.20.0112.
Pois bem. Consoante o art. 789 do CPC, é possível que ocorra a penhora no rosto dos autos de inventário quando a cobrança advir de dívidas do herdeiro, atingindo assim a herança não partilhada e garantindo o credor de uma futura partilha. Senão, vejamos: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Ademais, como bem ponderou o douto magistrado a quo: “O pedido de penhora de crédito oriundo de pleito deduzido em processo judicial nº 0000059-87.1995.8.20.0112, tem sua expressa previsão normativa no art. 860 do CPC, in verbis: "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." É a chamada penhora "no rosto dos autos", tal como requerido pela exequente e que, por essa razão, há de ser deferido, tendo em vista que existe passivo a ser adimplido em favor da parte credora.
Além disso, cito a manifestação da jurisprudência pátria em casos análogos, senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" ( REsp 1877738/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021).
2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea a, inciso III, do art. 105 da Constituição.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1955075 PR 2021/0232688-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022 - Destacado).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. Precedentes.
2. A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo ( REsp 1.348.044/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012, e REsp 1.585.914/SP, da mesma relatoria, DJe de 1º/6/2016).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1746577 SP 2018/0138415-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2023 - Destacado). Diante dos entendimentos transcritos e juntamente com análise das circunstâncias do presente caso concreto, sendo o devedor, JOSÉ EDIMAR PINHEIRO MELO, herdeiro no procedimento de inventário de nº 0000059-87.1995.8.20.0112, conforme consulta processual exposta no ID. 91138357 - Pág. 6, cabível a penhora no rosto dos autos, na proporção do quinhão hereditário deixado ao executado.
Isso posto, DEFIRO o pedido da penhora do crédito e bens eventualmente a serem auferidos pelo devedor JOSÉ EDIMAR PINHEIRO MELO nos autos do processo de nº 0000059-87.1995.8.20.0112, devendo, para esse fim, inserir cópia da presente decisão no procedimento de inventário e partilha supracitado, solicitando informações acerca da existência de crédito em favor do devedor, procedendo-se, em caso afirmativo, com a penhora de valores e bens deixados em favor do herdeiro executado, na proporção do seu quinhão hereditário, na forma do art. 860 do CPC, em favor da satisfação do crédito perseguido nos presentes autos.”.
Dessa forma, a medida prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, mostra-se, em tese, adequada e necessária para garantir a efetividade da execução em processos de inventário, com o intuito de resguardar os interesses do credor frente à possibilidade de partilha dos bens do espólio. Outrossim, não restou demonstrada que a alegada propriedade é a única da família, uma vez que, conforme plano de partilha, que consta no processo nº 0000059-87.1995.8.20.0112, o espólio é composto por diversos imóveis.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
GILBERTO BARBOSA DE MEDEIROS, MARIA EDINEIDE MELO LOPES
Advogados
NEILSON PINTO DE SOUZA (OAB 3467/RN), MARIO WILLS MOREIRA MARINHO (OAB 2889/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804635-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Processo: 0804635-22.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
DESPACHO
Visando formar juízo de valor mais seguro a respeito da matéria em debate, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório antes de me pronunciar acerca do pleito liminar. Sendo assim, determino a intimação da parte Agravada, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos eletrônicos à PGJ para que esta, entendendo pertinente, emita parecer.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Processo: 0804635-22.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
DESPACHO
No seu recurso, a parte agravante formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Observo, todavia, que, tendo em conta o valor do preparo em agravo de instrumento (de pouco mais de R$ 253,78), há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária. Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora