Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804635-74.2026.8.20.5004 Parte autora: JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passando, contudo, à síntese dos fatos relevantes constantes dos autos, a fim de delimitar a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, na qual a parte autora sustenta, em suma, que exerce a profissão de advogada e que utiliza as plataformas digitais mantidas pela ré como instrumento de divulgação profissional e comunicação com clientes.
Afirma que terceiros passaram a criar perfis falsos e contatos fraudulentos, utilizando indevidamente seu nome, imagem e identidade profissional, com o intuito de aplicar golpes em seus clientes, notadamente mediante solicitação de valores sob pretextos relacionados a processos judiciais. Narra que tal prática teria se tornado recorrente, causando prejuízos à sua reputação profissional, abalo à sua credibilidade e transtornos emocionais relevantes.
Alega, ainda, que teria realizado denúncias à plataforma ré acerca da existência desses perfis fraudulentos, sem que medidas eficazes fossem adotadas para impedir a continuidade das fraudes, sustentando, assim, falha na prestação do serviço. Fundamenta seu pleito na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, invocando os arts. 14 do CDC, 186 e 927 do Código Civil, e requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais capturas de tela demonstrando contatos fraudulentos realizados por terceiros, boletim de ocorrência e demais elementos que, segundo a autora, evidenciariam a prática reiterada do chamado “golpe do falso advogado”. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, refuta integralmente a pretensão autoral. Sustenta, em linhas gerais, que não pode ser responsabilizada por atos ilícitos praticados por terceiros fora de sua esfera de controle direto, especialmente quando não há demonstração de falha sistêmica, violação de segurança ou acesso indevido à conta da autora.
Argumenta que os supostos golpes foram perpetrados por meio de números telefônicos estranhos e independentes, sem qualquer vínculo com a conta oficial da autora na plataforma. Defende, ainda, que não há prova de que tenha havido comunicação formal eficaz por parte da autora capaz de ensejar atuação específica e direcionada da plataforma, tampouco demonstração de omissão concreta após eventual denúncia.
Aduz que disponibiliza ferramentas de segurança e denúncia adequadas, cabendo também ao usuário adotar cautelas mínimas. Invoca, assim, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, apta a romper o nexo causal, afastando qualquer dever de indenizar. Impugna, por fim, a configuração de dano moral, sustentando ausência de comprovação de prejuízo efetivo e inexistência de ato ilícito imputável à demandada.
A parte autora apresentou réplica, na qual reitera os termos da petição inicial, insistindo na tese de falha na prestação do serviço e na responsabilidade objetiva da ré, argumentando que a recorrência das fraudes evidenciaria a ineficiência dos mecanismos de controle da plataforma, bem como a sua omissão diante de denúncias supostamente realizadas. É o que importa relatar. Passo a decidir. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, não merece acolhimento.
A demandada sustenta, em síntese, que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que os fatos narrados decorreriam de atos praticados por terceiros estranhos à sua atuação, bem como, em situações análogas, costuma alegar que determinados serviços estariam vinculados a outras empresas do mesmo grupo econômico. Todavia, tal tese não se sustenta à luz do conjunto fático delineado nos autos e do arcabouço normativo aplicável à espécie.
Inicialmente, verifica-se que a controvérsia decorre justamente da utilização das plataformas digitais administradas pela ré (Facebook/Instagram, conforme narrado na exordial) para a criação de perfis falsos e veiculação de conteúdos fraudulentos envolvendo o nome e a imagem da autora. Ou seja, o ambiente virtual no qual os ilícitos teriam ocorrido é diretamente fornecido e gerido pela demandada, circunstância suficiente para, ao menos em tese, vinculá-la à relação jurídica discutida.
Nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, “para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, de modo que a autora, ainda que não figure como consumidora direta onerosa, é considerada consumidora por equiparação (bystander), sendo plenamente aplicável o microssistema consumerista. Por sua vez, o art. 3º do CDC estabelece que: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A ré, ao disponibilizar e administrar plataformas digitais amplamente utilizadas para comunicação e divulgação de conteúdo, enquadra-se, inequivocamente, no conceito de fornecedora de serviços.
Ademais, eventual discussão acerca da efetiva responsabilidade pelos danos - se existente ou não - confunde-se com o próprio mérito da demanda, não sendo matéria apta a ensejar o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam. A análise da legitimidade, como cediço, deve ser feita em abstrato, à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações contidas na petição inicial. Nesse sentido, leciona a doutrina e pacificou-se a jurisprudência que a legitimidade das partes deve ser aferida a partir da narrativa autoral, sendo suficiente a pertinência subjetiva da demanda.
No caso concreto, a autora imputa à ré falha na prestação do serviço consistente na suposta omissão quanto à contenção de perfis falsos e fraudes perpetradas em suas plataformas. Tal imputação, por si só, é suficiente para estabelecer o vínculo jurídico processual necessário à sua permanência no polo passivo. A propósito, em situação análoga envolvendo a mesma demandada, consta precedente dos Juizados Especiais deste Estado reconhecendo sua legitimidade: “Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook, visto que a fraude ora discutida foi realizada por intermédio da referida rede social, (...) fazendo parte da cadeia de consumo, conforme artigo 3º do CDC.” Portanto, estando a ré inserida na cadeia de fornecimento do serviço no qual teriam ocorrido os fatos narrados, e sendo a ela imputada conduta omissiva relevante, há pertinência subjetiva suficiente para sua manutenção no polo passivo.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. Passo ao mérito. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da empresa ré em razão da criação de perfis falsos e contatos fraudulentos por terceiros que teriam utilizado indevidamente a imagem e o nome da autora para a prática de golpes, bem como à análise da ocorrência de dano moral indenizável.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora a relação jurídica possa, em tese, ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da equiparação do usuário a consumidor por força do art. 17 do CDC, tal enquadramento não conduz, automaticamente, à responsabilização da fornecedora de serviços, sendo imprescindível a presença dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano e nexo de causalidade.
Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” Todavia, o próprio dispositivo admite excludentes de responsabilidade, notadamente quando demonstrada a inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal.
No caso concreto, a análise detida dos autos evidencia que a narrativa autoral, embora verossímil sob o aspecto fático geral - haja vista a notoriedade social do chamado “golpe do falso advogado” - não se encontra acompanhada de elementos probatórios suficientes a demonstrar a efetiva falha na prestação do serviço por parte da requerida. Com efeito, os documentos acostados aos autos consistem, majoritariamente, em capturas de tela de conversas realizadas por terceiros, utilizando números telefônicos diversos, sem qualquer demonstração de vinculação técnica ou operacional com a conta legítima da autora.
As imagens constantes dos autos revelam contatos oriundos de números distintos, alheios à titularidade da demandante, nos quais indivíduos se passam por ela para solicitar valores indevidos, circunstância que, por si só, não evidencia falha sistêmica da plataforma, mas sim a atuação de terceiros fraudadores. Não há, portanto, comprovação de que tenha ocorrido invasão de conta, vazamento de dados ou quebra dos sistemas de segurança mantidos pela ré.
Ao revés, o quadro delineado indica a utilização indevida de dados públicos - como nome e imagem - por terceiros, fenômeno infelizmente comum no ambiente digital contemporâneo. Nesse contexto, a responsabilidade da plataforma digital não pode ser presumida de forma automática. A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, tem se consolidado no sentido de que a responsabilização das empresas provedoras de aplicações de internet, em hipóteses semelhantes, depende da demonstração de omissão específica após ciência inequívoca da irregularidade.
Em outras palavras, não basta a ocorrência do ilícito praticado por terceiro. É necessário que se comprove que a plataforma, uma vez devidamente comunicada, deixou de adotar providências razoáveis e tempestivas para cessar a irregularidade. E é exatamente nesse ponto que a pretensão autoral não prospera. A autora não logrou comprovar, de forma concreta e documental, a efetiva realização de comunicações formais aptas a ensejar atuação específica da plataforma.
Não há nos autos protocolos de atendimento, registros de denúncia diretamente vinculados aos perfis indicados, ou qualquer outro elemento que demonstre que a ré foi cientificada de maneira precisa acerca das contas fraudulentas e que, ainda assim, permaneceu inerte. O único documento de natureza oficial apresentado refere-se a registro de ocorrência perante autoridade policial, o qual, embora relevante para fins investigativos, não se confunde com comunicação formal dirigida à plataforma demandada.
A ausência de comprovação de denúncia eficaz impede o reconhecimento da omissão imputada à ré. Não se pode exigir do provedor de aplicação a fiscalização prévia e irrestrita de todos os conteúdos e usuários, sob pena de imposição de responsabilidade objetiva ilimitada, incompatível com o ordenamento jurídico vigente e com o regime estabelecido pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Nesse sentido, o art. 19 da referida lei dispõe: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para (...) tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.” Ainda que se admita a mitigação desse dispositivo em hipóteses específicas, permanece a exigência de demonstração de ciência inequívoca da ilicitude e de inércia subsequente, o que não se verifica no caso em exame.
Dessa forma, a situação descrita nos autos revela hipótese de culpa exclusiva de terceiro, apta a romper o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora. A fraude foi perpetrada por indivíduos alheios à relação jurídica estabelecida entre as partes, mediante utilização de meios próprios e independentes, sem demonstração de qualquer participação, facilitação ou omissão relevante da demandada.
No que tange ao alegado dano moral, embora se reconheça que os fatos narrados são potencialmente aptos a gerar aborrecimentos e transtornos, a ausência de ato ilícito imputável à ré impede a configuração do dever de indenizar. O dano moral indenizável exige não apenas a existência de sofrimento ou abalo, mas, sobretudo, a demonstração de que tal prejuízo decorreu de conduta ilícita da parte demandada, o que, como visto, não restou comprovado.
Ademais, não se pode perder de vista que o ambiente digital, por sua própria natureza, está sujeito à atuação de terceiros mal-intencionados, não sendo razoável imputar às plataformas a responsabilidade por toda e qualquer fraude praticada por usuários ou por indivíduos externos, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento desses serviços. Assim, ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de condenação, não há valores a serem atualizados. Caso houvesse condenação, esta seria atualizada mediante correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme orientação vigente para fatos posteriores a 28/08/2024.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data e assinatura do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito