PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804637-57.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA Promovido(a): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, ID 196712222, num esforço de síntese, que: "Em 25 de março de 2026, a Autora, agindo com a mais pura boa fé, adquiriu um Guarda-Roupa Casal 3 Portas com Espelho, no valor total de R$ 1.341,82 (mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos).
A compra foi realizada por intermédio da plataforma de comércio eletrônico da 1ª Requerida (SHOPEE), sendo o produto comercializado e vendido pela 2ª Requerida (MADEIRAMADEIRA), conforme comprova o pedido de nº 2603253983K8F8 (Doc. Anexo). O pagamento foi devidamente efetuado de forma parcelada no cartão de crédito da Autora, cujos comprovantes de pagamento das faturas seguem anexos, demonstrando o integral adimplemento de sua obrigação contratual.
Ocorre que, para a completa surpresa e frustração da Autora, o produto jamais foi entregue. Inicialmente, foram apresentados sucessivos e frustrados prazos para a entrega. Mesmo após meses de paciente espera, o móvel, que era essencial para a organização do lar da Autora, não chegou. A situação tornou-se ainda mais grave quando, ao conseguir recuperar o acesso à sua conta na plataforma Shopee, a consumidora constatou que o sistema, de forma absolutamente inverídica, havia registrado o pedido como “entregue” em 29/06/2026, apesar de ela jamais ter recebido o guarda-roupa”.
Ao final, em sede de tutela antecipada, formulou os seguintes pedidos: “b) A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que as Requeridas, solidariamente, procedam à restituição imediata do valor de R$1.341,82, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária”. No caso concreto, em que pese a relevância das alegações deduzidas na inicial e a documentação acostada aos autos, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.
É incontroverso, ao menos em princípio, que a autora realizou, em 25 de março de 2026, a aquisição de um guarda-roupa no valor de R$ 1.341,82 (mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), mediante a plataforma Shopee, sendo o produto comercializado pela empresa MadeiraMadeira, bem como que houve pagamento parcelado por meio de cartão de crédito. A controvérsia reside, entretanto, na efetiva entrega do produto e, posteriormente, na destinação do numerário decorrente do alegado cancelamento da compra.
A parte autora sustenta que jamais recebeu a mercadoria e afirma que o sistema da plataforma registrou indevidamente o pedido como “entregue” em 29/06/2026, sem assinatura, identificação do recebedor, fotografia ou geolocalização. Todavia, a própria documentação apresentada revela a existência de controvérsia fática relevante, uma vez que os registros de atendimento da plataforma indicam que o pedido consta como concluído e que as solicitações de reembolso foram recusadas sob a alegação de que a mercadoria teria sido entregue e de que já teria transcorrido o prazo de garantia.
É certo que a autora apresenta elementos que conferem plausibilidade à sua versão, especialmente diante das reiteradas solicitações administrativas de reembolso e do atendimento em que preposta da Shopee teria reconhecido a pertinência da reclamação. Também merece consideração a alegação de que a própria vendedora teria informado que o cancelamento do pedido foi processado em 03/07/2026, atribuindo à plataforma a responsabilidade pelo estorno.
Não obstante, tais elementos, em cognição sumária, não permitem concluir, com o grau de segurança necessário à antecipação da tutela satisfativa pretendida, acerca de fatos que permanecem controvertidos, especialmente quanto à ocorrência ou não da entrega e quanto ao efetivo destino do valor pago após o alegado cancelamento. Com efeito, a própria autora requer, em sua petição inicial, a apresentação pelas requeridas do eventual comprovante de entrega, do histórico completo de rastreamento, dos registros das solicitações de cancelamento e reembolso e da comprovação acerca do destino do valor pago.
Tais elementos são relevantes justamente para o esclarecimento da controvérsia e, por se encontrarem, em princípio, na esfera de disponibilidade das requeridas, recomendam a formação do contraditório antes da adoção de medida de natureza satisfativa. Com efeito, embora o risco de dano tenha sido alegado com fundamento na condição de gestante da autora e na necessidade de aquisição de novo móvel para preparação do ambiente familiar, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de demonstração concomitante da probabilidade do direito em grau compatível com a medida pretendida, sobretudo quando a providência requerida importa a imediata restituição de numerário antes do esclarecimento de controvérsia fática relevante.
Ressalte-se, ainda, que o pedido liminar possui conteúdo essencialmente satisfativo, pois busca antecipar, já neste momento processual, o próprio resultado econômico perseguido ao final da demanda quanto à restituição do valor pago. Nesse contexto, considerando a necessidade de melhor esclarecimento acerca da cadeia de eventos que culminou no registro de entrega, das circunstâncias do cancelamento e do efetivo destino do valor objeto da controvérsia, mostra-se prematura a determinação de restituição imediata da quantia de R$ 1.341,82 (mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar ora pleiteada. CUMPRA-SE:
1- Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)