CONSTRUTORA CIVILNORTE LTDA - ME, H L C DE OLIVEIRA - ME, HOSMANNY LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
HINDENBERG FERNANDES DUTRA (OAB 3838/RN), OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 11320/RN), JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER (OAB 9036/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804637-89.2024.8.20.0000 Polo ativo H L C DE OLIVEIRA - ME e outros Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo CONSTRUTORA CIVILNORTE LTDA - ME Advogado(s): JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER, HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA Agravo de Instrumento n° 0804637-89.2024.8.20.0000.
Agravante: H L C de Oliveira - ME e Hosmanny Luiz Costa de Oliveira. Advogado: Dr. Oliver Ítalo Barreto de Oliveira. Agravada: Construtora Civilnorte Ltda – ME. Advogados: Drs. José Carlos Machado Roessler e outro. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS APRESENTADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA
EXEQUENDA QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À PERÍCIA, DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS, QUE NÃO DEMANDAM SIMPLES FÓRMULA ARITMÉTICA. DECISUM EXEQUENDO QUE, CONTENDO PARTE LÍQUIDA E PARTE ILÍQUIDA, PERMITE A APLICAÇÃO DO ART. 509 § 1º DO CPC. ACERTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H L C de Oliveira - ME e Hosmanny Luiz Costa de Oliveira, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo 0814476-88.2015.8.20.5001) formulado em detrimento da Construtora Civilnorte Ltda – ME, que determinou a adoção da liquidação por arbitramento e a indisponibilidade dos ativos financeiros da executada.
Aduz a parte agravante que Juízo de Primeiro Grau incorreu em erro, ao determinar que a liquidação de sentença deveria seguir por meio de arbitramento e não mais por cálculos, como definido antes, atraindo com isso a aplicação da Súmula 344 do STJ. Menciona que os documentos anexados aos autos comprovam todos os danos materiais sofridos, com os seus respectivos valores, que não foram contestados pela parte, caracterizando hipótese de preclusão e revelia.
Ressalta que os documentos anexados aos autos afastam também a desnecessidade de liquidação por arbitramento, visto que absolutamente suficientes para se contabilizar os danos e calcular os valores devidos. Realça que ao impugnar os valores cobrados a título de danos materiais, a agravada não apresentou documentos, nem cálculos, nem sequer valores relativos ao que, na sua visão, seria devido, o que evidencia a inconsistência nas planilhas pela mesma apresentadas.
Com base nessas premissas, pede o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a realização da liquidação por arbitramento; que seja reconhecida a revelia quanto à matéria fática e documental; que seja reconhecida a preclusão do direito de discutir e se opor aos danos materiais; que seja reconhecida a preclusão do direito de contestar a modalidade do cumprimento de sentença; que seja determinado o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença; que seja reconhecida a inexistência de excessos nos cálculos apresentados pelos exequentes.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso (Id 25243431). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H L C de Oliveira - ME e Hosmanny Luiz Costa de Oliveira, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo 0814476-88.2015.8.20.5001) formulado em detrimento da Construtora Civilnorte Ltda – ME, que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros da executada.
Apenas para delimitar a discussão travada no presente recurso, tenho que como a decisão agravada (Id 117098964 – pág 727) apenas examinou a necessidade de liquidação por arbitramento e o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa, sob essa perspectiva deve o recurso ser analisado, sob pena de caracterização de supressão de instância em relação às demais questões. Quanto ao primeiro ponto (liquidação por arbitramento), cumpre ressaltar que o próprio título executivo previu essa modalidade, o que deve ser observado em atenção ao princípio da fidelidade, sob pena de violação da coisa julgada.
Eis o que disposto na sentença exequenda: “No que tange aos danos emergentes, igualmente alegados para fins de indenização, constato que o autor juntou aos autos diversos comprovantes de contratação de serviços e compras de produtos necessários para a conclusão do galpão, que se tornaram inócuos após a ruína. Nessa ordem, ao revés do que argumenta a parte ré, consta ali, inclusive, comprovante de entrega de materiais adquiridos para aquela finalidade.
Não obstante, considerando o expressivo volume de documentos, destaco que o montante pecuniário devido àquele título deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do que dispõe o art. 510, do Código de Processo Civil. A esse respeito, o procedimento liquidatório deverá ser realizado por arbitramento, já que somente um poderá definir quais expert documentos acostados aos autos revelam a consolidação de prejuízos assumidos pela parte autora e que, a partir da ocorrência do sinistro, trouxeram maior desfalque patrimonial em desfavor da mesma.” (destaquei).
Como mencionado, a execução deve guardar absoluta fidelidade ao título executivo, ante a necessidade de preservação da preclusão máxima. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUTOS EXECUTIVOS INSTRUÍDOS DE MODO DEFICIENTE. PRETENSA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EXTRATOS ACOSTADOS A REPRESENTAR APENAS EM PARTE A REALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA. FIDELIDADE AO TÍTULO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Não há falar em violação ao que restou definitivamente julgado na fase de cognição, senão no estrito respeito ao que transitado em julgado na sentença, observando-se o princípio da fidelidade ao título.
2. Execução instruída com documentos que, pelo que se verificou posteriormente, eram insuficientes para atender ao propósito de quantificar o exato montante devido.
3. Os cálculos sobre os quais se manifestaram o devedor e a contadoria não possuíam a real expressão do que "efetivamente creditado nas contas", como soberanamente determinara o título executivo, razão por que possível a glosa determinada pelo Tribunal local.
4. Não há falar em renúncia por parte do devedor, especialmente porque a realidade sobre a qual se pautaram todos os atores no feito era apenas parcialmente correta.
5. AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp 1820134 Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma - j. em 24/10/2022). “EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1. A r. sentença, com trânsito em julgado, apenas fixou verba honorária, a cargo do INSS.
2. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. Assim, é vedada a rediscussão da matéria definida no título, cabendo ao Magistrado proceder ao seu estrito cumprimento.
3. Agravo de instrumento improvido.” (TRF-3 - AI nº 50285165620194030000 - Relator Desembargador Federal Marcelo Guerra Martins - 7ª Turma - j. em 26/07/2022). Portanto, correta a decisão agravada que nada mais fez do que determinar, em garantia à coisa julgada, o cumprimento do que disposto na sentença exequenda, não se havendo falar em violação ao Art. 515 do CPC e Súmula 344 do STJ. De outro lado, contendo a sentença duas condenações, uma líquida e outra ilíquida, esta última poderá ser processada em autos apartados, na forma do que contido no Art. 509 do CPC, que contém o seguinte teor: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.” Considerando, assim, a existência de sentença líquida e ilíquida, procedeu de forma correta o Juízo ao determinar: “considerando a necessidade de se apurar o valor devido pela parte vencida aos vencedores, a título de danos materiais, com apresentação de pareceres e documentos elucidativos, conforme disposto no decisum, determino que a parte exequente, em autos apartados, inicie a liquidação dos danos emergentes.
Com relação à parte líquida, considerando que a impugnação defende apenas a existência de excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, verifica-se a necessidade da realização da perícia técnica para dirimir a controvérsia instalada na presente fase. Assim, considerando a Resolução nº 6 de 28 de fevereiro de 2018 do TJRN, bem como o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, e, diante dos especialistas cadastrados no Núcleo de Perícias Judiciais, nomeio, desde já, EVERTON GOMES DOS SANTOS - RN-010624/O-5, contador.” Com o mesmo entendimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Parte líquida – Decisão que declarou que a execução provisória deve ser processada através de apenas um incidente – Aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC – Insurgência do exequente – Parcial cabimento na parte conhecida – Liquidez dos cálculos que não foi objeto de decisão – Recurso não conhecido neste ponto – Possibilidade de tramite simultâneo de execução da parte líquida e de liquidação de sentença por arbitramento da parte ilíquida – Inteligência do art. 509, § 1º, do CPC – Expressa menção no acórdão sobre a necessidade de liquidação por arbitramento – Multa devida – Decisão que foi clara – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP – AI nº 20788925420218260000 – Relator Desembargador Miguel Brandi – j. em 27/10/2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -
ACÓRDÃO
EXEQUENDO DOTADO DE PARTE LÍQUIDA E ILÍQUIDA - EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS DA PARTE LÍQUIDA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 1º, DO CPC. A teor do que autoriza o art. 509, § 1º, do novel diploma instrumental civil, "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". (TJMG - AI nº 10000190062299002 – Relatora Desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque – j. em 19/07/2020 - destaquei).
Razões, portanto, inexistem para a modificação da decisão agravada, vez que proferida de acordo com as disposições da lei processual. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONSTRUTORA CIVILNORTE LTDA - ME, H L C DE OLIVEIRA - ME, HOSMANNY LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
HINDENBERG FERNANDES DUTRA (OAB 3838/RN), OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 11320/RN), JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER (OAB 9036/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804637-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 30-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONSTRUTORA CIVILNORTE LTDA - ME, H L C DE OLIVEIRA - ME, HOSMANNY LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
HINDENBERG FERNANDES DUTRA (OAB 3838/RN), OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 11320/RN), JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER (OAB 9036/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804637-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONSTRUTORA CIVILNORTE LTDA - ME, H L C DE OLIVEIRA - ME, HOSMANNY LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
Advogados
HINDENBERG FERNANDES DUTRA (OAB 3838/RN), OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 11320/RN), JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER (OAB 9036/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0804637-89.2024.8.20.0000 Agravante: H L C de Oliveira - ME e Hosmanny Luiz Costa de Oliveira Advogado: Dr. Oliver Ítalo Barreto de Oliveira Agravada: Construtora Civilnorte Ltda - ME Advogados: Drs. José Carlos Machado Roessler e outro. Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Inexistindo pedido liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator