Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WANESSA NATHALY SANTOS DE LIMA
- Advogado
- MONICK LESSIA DA SILVA DIAS (OAB 17345/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0804638-06.2026.8.20.0000 Impetrante: Wanessa Nathaly Santos de Lima Advogada: Monick Lessia da Silva Dias (OAB 17.345) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança impetrado por Wanessa Nathaly Santos de Lima, em face de suposto ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, consistente no alegado indeferimento do seu pedido de reclassificação para o final da lista de aprovados em concurso público da SESAP/RN, até a apresentação do diploma de conclusão de curso superior, prevista para maio de 2026.
Narra a Impetrante, após requerer os benefícios da justiça gratuita, que participou de concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN, organizado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, tendo sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Aduz, em seguida, que por ocasião de sua convocação para posse, encontrava-se em fase final de conclusão do curso superior, conforme declaração da instituição de ensino anexada aos autos, razão pela qual pugnou pela mitigação da exigência editalícia.
Sustenta que, no entanto, “(…) a Administração Pública, por intermédio da banca IDECAN, não permitiu qualquer flexibilização, ocasionando o risco de perda definitiva da vaga conquistada pela Impetrante mediante aprovação em concurso público”. Argumenta, adiante, que os “(…) tribunais têm reiteradamente decidido que, em situações como a presente, é possível assegurar a vaga ou determinar a reclassificação do candidato para o final da lista de aprovados, até que sejam cumpridos todos os requisitos legais”.
Requer, ao final, a concessão da liminar a fim de que seja a Autoridade Coatora compelida a assegurar a reserva de vaga até a apresentação do diploma; ou que proceda a sua reclassificação para o final da lista de aprovados do certame. E, no mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando a tutela de urgência. Junta ao feito os documentos elencados do ID Num. 37190943 - Pág. 7 ao Num. 37190943 - Pág.
72. Conforme decisão de ID Num. 37190943 - Pág. 73 a 76, foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, em decorrência da declaração de incompetência para processar o writ, pelo juízo de primeiro grau. Em despacho de ID Num. 37207744, foi determinada a intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer documentos que demonstrassem o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada e, também, acostar aos autos cópia do ato apontado como coator, sob pena de indeferimento da inicial.
