PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804638-40.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO Ação Civil Originária nº 0804638-40.2025.8.20.0000 Autor: Município de São Gonçalo do Amarante Procurador: Dr.
Breno Gomes de Lima (OAB/RN 8.687) Réu: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte Advogada: Dra. Juliana Leite da Silva (OAB/RN 8.488) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO. DIREITO DE GREVE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/1989 AOS SERVIDORES PÚBLICOS. MANDADOS DE INJUNÇÃO NºS 670, 708 E 712 DO STF. MOVIMENTO PAREDISTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NOS ARTS. 4º E 11 DA LEI DE GREVE. COMUNICAÇÃO AO ENTE PÚBLICO DESACOMPANHADA DA ATA DA ASSEMBLEIA DELIBERATIVA E DO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL.
JUNTADA POSTERIOR DOS DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA REGULARIDADE DO MOVIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS MEDIDAS DESTINADAS À CONTINUIDADE MÍNIMA DO SERVIÇO EDUCACIONAL. ILEGALIDADE DA GREVE. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DAS REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA. QUESTÃO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS. TEMA 531 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO MEDIANTE REPOSIÇÃO DAS ATIVIDADES ATRAVÉS DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. O exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis submete-se, enquanto não editada a lei específica prevista no art. 37, VII, da Constituição Federal, às disposições da Lei nº 7.783/1989, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712.
2. A comunicação da deflagração do movimento paredista deve ser instruída com os documentos necessários à verificação da regularidade da deliberação assemblear, notadamente a ata da assembleia e o estatuto da entidade sindical, permitindo ao ente público aferir previamente o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 7.783/1989. A apresentação desses documentos apenas após a judicialização da controvérsia não supre a exigência legal.
3. A ausência de demonstração das providências destinadas à preservação da continuidade mínima do serviço educacional configura descumprimento do art. 11 da Lei nº 7.783/1989, comprometendo a regularidade do movimento paredista.
4. A discussão acerca da procedência ou improcedência das reivindicações formuladas pela categoria profissional não constitui elemento determinante para o reconhecimento da legalidade da greve, quando evidenciada a inobservância dos pressupostos formais indispensáveis ao exercício do direito constitucional de paralisação.
5. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 531 da repercussão geral, é legítimo o desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, ressalvada a possibilidade de compensação das jornadas não trabalhadas mediante acordo ou por determinação da Administração Pública.
6. Procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, declarar a ilegalidade do movimento grevista, autorizar o desconto dos dias eventualmente paralisados, observada a possibilidade de compensação mediante reposição das atividades, e condenar a parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e jugar procedente a presente ação civil originária, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar ilegal o movimento grevista anunciado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, Núcleo São Gonçalo do Amarante/RN, através do Ofício nº 11/2025, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
1. O Município de São Gonçalo do Amarante/RN propôs ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, Núcleo São Gonçalo do Amarante/RN, objetivando a declaração de ilegalidade do movimento grevista anunciado para iniciar em 24 de março de 2025.
2. Narrou o autor que o sindicato requerido comunicou, por meio do Ofício nº 11/2025, a deliberação tomada em assembleia geral realizada em 18 de março de 2025, pela deflagração de greve dos profissionais da educação da rede municipal, em razão da ausência de acordo quanto às reivindicações apresentadas pela categoria. Sustentou, contudo, que o movimento paredista foi anunciado em desconformidade com os requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989, uma vez que a comunicação encaminhada ao Município não foi acompanhada da ata da assembleia que deliberou sobre a paralisação nem do estatuto da entidade sindical, documentos indispensáveis para a verificação da regularidade da convocação, do quórum e da deliberação.
Afirmou, ainda, que não houve demonstração das medidas destinadas à manutenção de contingente mínimo de servidores para assegurar a continuidade do serviço público de educação.
3. Aduziu, também, que parte significativa das reivindicações formuladas pelo sindicato não encontra respaldo jurídico, notadamente a pretensão de extensão automática do reajuste decorrente do piso nacional do magistério a toda a carreira, em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 911. Acrescentou que as demais pautas apresentadas pela categoria, relacionadas ao regime previdenciário dos servidores estabilizados, à merenda escolar, ao atendimento de estudantes com deficiência, à manutenção das unidades de ensino e ao transporte de professores, estariam sendo regularmente enfrentadas pela Administração Municipal, conforme documentação acostada ao processo.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a deflagração do movimento grevista, bem como, no mérito, a declaração de sua ilegalidade, com determinação de retorno integral às atividades e autorização para desconto dos dias eventualmente paralisados.
5. Deferida a tutela de urgência para suspender a deflagração do movimento grevista e determinar a continuidade integral da força de trabalho, sob pena de multa diária, ao fundamento de que o sindicato não comprovou a observância das formalidades exigidas pelo art. 4º da Lei nº 7.783/1989, tampouco demonstrou a adoção de providências destinadas a assegurar a continuidade mínima do serviço educacional, reputado essencial.
6. Inconformado, o sindicato interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que a educação não se enquadra no rol dos serviços essenciais previsto no art. 10 da Lei nº 7.783/1989; que inexiste possibilidade prática de manutenção de percentual mínimo de funcionamento das atividades escolares; que a decisão liminar foi proferida antes mesmo do início da paralisação; que as reivindicações da categoria são legítimas e decorrem do descumprimento, pelo Município, de obrigações relacionadas à valorização do magistério e às condições de funcionamento da rede pública de ensino; e que o desconto dos dias paralisados inviabilizaria eventual reposição das aulas.
Requereu a revogação da tutela provisória e o reconhecimento da legalidade do movimento paredista.
7. O agravo interno foi desprovido pelo Tribunal Pleno.
8. Em contestação, o sindicato sustentou a regularidade do movimento grevista, afirmando que a assembleia foi regularmente convocada e realizada, tendo sido observados os requisitos legais para a deflagração da paralisação, cuja comunicação foi encaminhada ao Município e aos demais órgãos competentes. Defendeu que a educação não constitui serviço essencial para os fins da Lei nº 7.783/1989 e que a exigência de manutenção de percentual mínimo de professores em atividade inviabilizaria, na prática, o exercício do direito constitucional de greve, ante a incompatibilidade de tal exigência com a forma como o trabalho dos educadores é realizado.
Afirmou que as reivindicações da categoria possuem fundamento jurídico e fático, consistindo, entre outros pontos, na observância do plano de carreira do magistério, na melhoria das condições estruturais das escolas, na adequada assistência aos alunos com deficiência e na valorização profissional dos docentes.
9. Requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo Município e a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
10. O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou a relação de servidores ausentes durante o movimento grevista, indicando que não houve paralisação total das unidades de ensino porque a maioria dos servidores não aderiu à greve e não porque o sindicado organizou a atividade de quantitativo mínimo (Id 37424002).
11. As partes não requereram a produção de outras provas além daquelas já constantes do processo e o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pela procedência parcial da ação.
12.
É o relatório.
VOTO
13. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ação cível originária.
14. A controvérsia cinge-se a verificar se o movimento grevista anunciado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, Núcleo São Gonçalo do Amarante/RN, observou os requisitos legais exigidos para o regular exercício do direito de greve dos servidores públicos, ou se, ao contrário, revela-se ilegal em razão da inobservância das exigências previstas na Lei nº 7.783/1989, aplicada subsidiariamente à espécie por força da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712.
15. O direito de greve constitui garantia fundamental assegurada aos trabalhadores pelo art. 9º da Constituição da República e, especificamente em relação aos servidores públicos civis, pelo art. 37, inciso VII, da Carta Magna. Todavia, embora ostente inegável estatura constitucional, referido direito não possui caráter absoluto, sujeitando-se aos limites necessários à preservação de outros direitos igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, especialmente quando o exercício da paralisação repercute sobre a continuidade da prestação de serviços públicos destinados à satisfação de necessidades essenciais da coletividade.
16. Em razão da mora legislativa na edição da lei específica prevista no art. 37, VII, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal assentou que as disposições da Lei nº 7.783/1989 devem ser aplicadas, no que couber, aos movimentos grevistas deflagrados por servidores públicos civis. Desse modo, a licitude da paralisação pressupõe a observância das formalidades estabelecidas naquele diploma legal, dentre as quais se destacam a regular deliberação da categoria em assembleia convocada na forma estatutária e a adoção das providências necessárias à preservação da continuidade dos serviços indispensáveis à comunidade.
17. No caso, o próprio autor aponta que o sindicato requerido encaminhou ao Município o Ofício nº 11/2025, comunicando a deliberação assemblear pela deflagração da greve a partir de 24 de março de 2025. Entretanto, conforme demonstrado pela documentação que instruiu a inicial, referido expediente não foi acompanhado da ata da assembleia que autorizou o movimento paredista nem do estatuto da entidade sindical, documentos imprescindíveis para que o ente público pudesse verificar a regularidade da convocação, do quórum deliberativo e da própria decisão de paralisação, conforme exige o art. 4º da Lei nº 7.783/1989.
18. O Sindicato réu, em sua contestação, não infirma essa conclusão.
19. Embora o sindicato afirme que a assembleia foi regularmente convocada e realizada, bem como tenha juntado ao processo, ao interpor agravo interno e apresentar contestação, a documentação correspondente, permanece incontroverso que tais documentos não acompanharam a comunicação previamente dirigida ao Município.
20. Essa circunstância possui inequívoca relevância jurídica.
21. A exigência legal não se destina à mera formação posterior do conjunto probatório em eventual demanda judicial, mas sim à demonstração prévia da regularidade do movimento, permitindo que o ente público, antes mesmo da paralisação, possa aferir o cumprimento das exigências legais e adotar, se necessário, as providências administrativas e judiciais pertinentes.
22. Foi exatamente esse o fundamento adotado quando do deferimento da tutela de urgência e posteriormente reafirmado pelo Tribunal Pleno ao apreciar o agravo interno interposto pelo sindicato, ocasião em que se consignou que a apresentação das atas e do estatuto apenas com a contestação revela-se intempestiva, pois a comprovação da regularidade formal deve anteceder a própria deflagração do movimento paredista.
23. Assim, não prospera a alegação defensiva de que a simples existência da documentação seria suficiente para convalidar a paralisação.
24. O requisito legal exige não apenas a realização da assembleia e a existência do estatuto, mas igualmente sua demonstração tempestiva perante o empregador, precisamente para possibilitar o controle da regularidade formal antes da interrupção da prestação do serviço público.
25. Também não merece acolhimento a tese de que seria inexigível a manutenção de atividades mínimas por não constar a educação expressamente no rol do art. 10 da Lei nº 7.783/1989.
26. Conquanto referido dispositivo não mencione expressamente o serviço educacional, a jurisprudência pátria vem reconhecendo que a educação pública possui inequívoca relevância social, sobretudo em razão da proteção constitucional conferida ao direito fundamental à educação e à absoluta prioridade assegurada às crianças e adolescentes.
27. Por essa razão, a continuidade mínima da prestação do serviço deve ser preservada sempre que possível, em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 7.783/1989, cabendo às entidades sindicais e ao Poder Público adotar mecanismos destinados a reduzir os prejuízos impostos à coletividade.
28. No caso concreto, inexiste qualquer demonstração de que o sindicato tenha elaborado plano de contingência ou adotado providências voltadas à manutenção parcial das atividades escolares.
29. O demandado sustentou ser inviável, na prática, estabelecer percentual mínimo de funcionamento, porque cada professor responde por sua turma específica. Entretanto, a garantia da continuidade mínima do serviço não pressupõe a substituição integral de docentes, sendo perfeitamente possível a adoção de escalas, revezamentos ou organização parcial das atividades pedagógicas, de forma a minimizar os prejuízos aos estudantes durante o período de paralisação.
30. Este foi o entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal Pleno na ocasião do julgamento do agravo interno.
31. Por outro lado, as extensas discussões travadas pelas partes acerca da legitimidade das reivindicações formuladas pela categoria - envolvendo a aplicação do Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça, o plano de carreira do magistério, o regime previdenciário dos servidores estabilizados, as condições estruturais das escolas, a assistência aos alunos com deficiência, a merenda escolar e o transporte dos professores - não constituem fundamento decisivo para a solução da presente demanda.
32. Com efeito, não compete ao Poder Judiciário, em ação destinada ao controle da legalidade do movimento paredista, substituir-se às partes na definição do conteúdo das negociações coletivas ou estabelecer quais reivindicações são, em maior ou menor medida, justificáveis.
33. A análise jurisdicional ora realizada restringe-se à verificação da observância dos pressupostos legais para o exercício do direito de greve.
34. Nesse aspecto, já por ocasião da apreciação do pedido liminar ficou consignado que a ausência de comprovação da regularidade formal do movimento mostrava-se suficiente para impedir sua deflagração, sendo desnecessário, para esse fim, examinar a procedência material das reivindicações apresentadas pelo sindicato.
35. Tal conclusão permanece íntegra após a formação do contraditório.
36. A contestação concentrou-se, essencialmente, em defender a legitimidade das pautas reivindicatórias e em rebater os argumentos materiais expendidos pelo Município, sem demonstrar que a comunicação da greve tenha sido regularmente instruída com a documentação exigida pelo art. 4º da Lei nº 7.783/1989, nem que tenham sido previamente implementadas medidas destinadas à preservação da continuidade mínima do serviço educacional.
37. Dessa forma, persistem os fundamentos que justificaram a concessão da tutela provisória de urgência, impondo-se sua confirmação por ocasião do julgamento definitivo.
38. No tocante ao pedido de autorização para desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação, assiste razão ao autor.
39. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 693.456/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 531), firmou orientação no sentido de que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, porquanto a suspensão da prestação do serviço implica, como regra, a suspensão do pagamento da remuneração correspondente.
40. Na oportunidade, a Suprema Corte assentou, contudo, que essa consequência não possui caráter absoluto, admitindo-se a compensação dos dias não trabalhados, mediante acordo entre as partes ou por determinação da própria Administração, hipótese em que se afasta o desconto remuneratório em razão da efetiva reposição da prestação laboral.
41. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou igual compreensão, ressaltando que o desconto dos dias paralisados constitui consequência natural da suspensão do vínculo funcional durante a greve, sem prejuízo da possibilidade de compensação das jornadas não trabalhadas, desde que admitida pelo Poder Público.
42. No caso em análise, reconhecida a ilegalidade do movimento paredista, não há impedimento para que o Município promova os descontos correspondentes aos dias de efetiva paralisação eventualmente ocorridos, matéria já pacificada na jurisprudência.
43. Todavia, a providência não decorre direta e automaticamente desta decisão. Também não há impedimento para que a Administração, no exercício de seu poder de autotutela e observados os princípios da razoabilidade, da continuidade do serviço público e da eficiência administrativa, celebre acordo ou estabeleça plano de reposição das atividades escolares, hipótese em que poderá ser admitida a compensação dos dias não trabalhados, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 531 da repercussão geral.
44. Desse modo, o pedido deve ser acolhido apenas no sentido de declarar a autorização para que o Município, caso verificada a ocorrência de dias de efetiva paralisação, proceda aos descontos remuneratórios correspondentes, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
45.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar ilegal o movimento grevista anunciado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, Núcleo São Gonçalo do Amarante/RN, em razão da inobservância das exigências previstas nos arts. 4º e 11 da Lei nº 7.783/1989, tornando definitiva a determinação de abstenção de sua deflagração, nos termos da decisão liminar.
46. Julgo procedente também o pedido de autorização do ente municipal a efetuar eventual desconto dos dias de paralisação, ressalvada a possibilidade de compensação mediante reposição do serviço, na forma da tese firmada no Tema 531 da repercussão geral do STF, mediante ajuste discricionário entre as partes envolvidas.
47. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
48. É o meu voto. Natal, data de assinatura no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.