PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0804640-73.2026.8.20.0000. Agravantes: Elawan Eólica Brasil S.A. e Echoenergia Participações S.A. Advogada: Dra. Marília Bugalho Pioli. Agravados: J. G. D. S. N. e outros. Advogada: Dra. Vanessa Marreiros dos Santos. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Elawan Eólica Brasil S.A. e Echoenergia Participações S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Dano Infecto nº 0802859-67.2025.8.20.5103 promovida por J. G. D. S. N. e outros, afastou a prescrição da pretensão indenizatória, determinou a inversão do ônus da prova e atribuiu às agravantes o custeio da prova pericial.
Em suas razões, narra que os agravados alegam que a operação dos aerogeradores do Complexo Eólico Serra de Santana II estaria produzindo ruídos e vibrações excessivas, causando prejuízos à qualidade de vida e à integridade física e emocional dos moradores, razão pela qual pleiteiam medidas para cessação do alegado dano, bem como indenização por danos materiais e morais. Sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, bem como a inadequação da inversão do ônus da prova, sob o argumento de inexistência de relação de consumo entre as partes.
Aduzem, ainda, que o encargo financeiro da prova pericial foi indevidamente atribuído às agravantes, em afronta ao art. 95 do CPC, uma vez que a perícia foi requerida pelos autores. Ao final, requerem, além da concessão de efeito suspensivo ao agravo, o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória ou, subsidiariamente, para readequar a distribuição do ônus da prova e o custeio da prova pericial.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris restou evidenciado parcialmente.
Sustentam as agravantes, inicialmente, que a pretensão deduzida na ação originária está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil. De fato, as pretensões indenizatórias de natureza individual e extracontratual submetem-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do dispositivo mencionado (STJ - EREsp n.º 1.280.825/RJ - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - j. em 27/6/2018).
Todavia, a análise da prescrição demanda a identificação do termo inicial do prazo prescricional, o qual, em hipóteses de responsabilidade civil, coincide com a ciência inequívoca do dano e de sua extensão. No caso concreto, verifica-se que os agravados afirmam que os prejuízos decorrem da continuidade da operação dos aerogeradores e da permanência dos ruídos e vibrações supostamente prejudiciais, situação que, em tese, pode caracterizar dano continuado ou de trato sucessivo.
Nessas hipóteses, é razoável se admitir que o prazo prescricional seja renovado enquanto persistir a conduta lesiva, sobretudo quando se trata de alegada interferência ambiental ou perturbação contínua à qualidade de vida dos moradores da região. Assim, diante da necessidade de dilação probatória para apuração da data efetiva da ciência inequívoca do dano e da eventual continuidade da conduta lesiva, mostra-se prematura, nesta fase processual, a declaração de prescrição.
No mais, insta ressaltar que, atualmente, permite-se a inversão do ônus da prova não apenas nas relações de consumo, tal como autorizado pelo art. 6º, VIII do CDC. Isso porque o art. 373, § 1º do CPC, permite a inversão sempre que a produção de prova por uma das partes for impossível ou extremamente difícil ou quando uma das partes tenha maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No entanto, há condicionantes à distribuição dinâmica do ônus da prova.
A inversão deve ocorrer quando a parte contrária tem maior facilidade em produzir a prova e desde que a dinamização não acarrete uma “prova diabólica”. A distribuição dinâmica do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Pois bem. In casu, não obstante a decisão agravada ter se referido a “consumo por equiparação”, verifico que a questão se adequa mais ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC, pois a produção da prova, tal como definida na decisão recorrida, não é impossível ou excessivamente difícil para as agravantes e, ao contrário, cumpre o escopo principal da distribuição dinâmica do ônus da prova, que é promover uma decisão mais justa e que reproduza de forma mais fidedigna os fatos que envolvem a demanda.
Também cumpre salientar que, em momento algum de suas razões, as recorrentes apontaram, de forma clara e específica, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação causado pelo encargo, apenas identificando-o de maneira genérica e superficial. No que diz respeito ao adiantamento dos honorários periciais, a regra geral prevista no art. 95 do CPC determina a responsabilidade pelo custo daquele que requerer a perícia ou o rateio das despesas quando esta for determinada de ofício ou reivindicada por ambas as partes.
No presente caso, a parte agravada requereu especificamente a produção da prova pericial. Com efeito, cumpre consignar que esta é beneficiária da justiça gratuita e, em assim sendo, deve o ente público, a princípio, assumir tal encargo, a fim de conferir eficácia à garantia albergada no art. 5º, LXXIV da CF, tudo isso em consonância com o disposto na Resolução nº 26/2024 – TJRN. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, COM INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA DEPÓSITO DA QUANTIA RESPECTIVA. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN – AI n.º 0805446-16.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. DEVER DO ESTADO.
1. Conforme reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita restar sucumbente. Precedentes: REsp 1.358.549/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.327.281/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no REsp 1.327.290/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2012.
2. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg no REsp 1502949/MS - Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 18/04/2017). No que se refere ao periculum in mora, também o encontro caracterizado, na medida em que, não sendo suspensa a decisão, pode haver sérios prejuízos às agravantes com a possibilidade de pagamento de valor vultoso, sem respaldo legal, inclusive com efeitos que poderiam ser irreversíveis.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para eximir as agravantes da responsabilidade de custear a realização da perícia determinada em primeiro grau, devendo os custos dos honorários periciais serem arcados pelo Estado. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC).
Por tramitar em segredo de justiça, determino a Secretaria Judiciária a juntada de cópia integral dos autos originários. Após, à conclusão.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator