PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804642-43.2026.8.20.0000 Origem: Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim Agravante: A. G. D. M. G., representada por B. A. D. M. Advogada: TATIANA DE LIMA CORREA Agravado: R. G. D. N. S. D. S. P.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
A. G. D. M. G., representada por B. A. D. M., interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0801861-02.2026.8.20.5124, na qual contende contra o E. D. R. G. D. N.. A. G. D. M. G., representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do E. D. R. G. D. N., alegando que se encontra internado desde o nascimento no Hospital Maria Alice Fernandes, sendo portador de prematuridade, Síndrome de Down, cardiopatia congênita, anóxia neonatal, epilepsia e insuficiência respiratória crônica, com dependência ventilatória e necessidade de cuidados multiprofissionais contínuos.
Sustentou que a permanência hospitalar prolongada expõe o paciente a riscos e requereu, em tutela de urgência, o custeio ou fornecimento de internação domiciliar na modalidade home care (Id 176394033). O Juízo de origem, com fundamento na Nota Técnica nº 464467 do NATJus, indeferiu o pedido de tutela antecipada, ao entender que não restou demonstrada a imprescindibilidade do home care 24 horas, sendo possível o atendimento do paciente pela modalidade de Atenção Domiciliar AD3, com acompanhamento multiprofissional periódico e capacitação do cuidador (Id 178261750).
Em suas razões (Id 37191699), a agravante sustentou que a decisão agravada desconsiderou a gravidade do quadro clínico e a dependência de cuidados especializados, afirmando que o paciente necessita de suporte ventilatório contínuo, nutrição enteral e acompanhamento multiprofissional permanente. Alegou, ainda, que houve avaliação do Serviço de Atenção Domiciliar que indicou a impossibilidade de atendimento do caso, defendendo a prevalência do laudo do médico assistente sobre a nota técnica do NATJus.
Requereu a concessão de tutela recursal para determinar ao E. D. R. G. D. N. a implantação do serviço de home care, bem como o provimento definitivo do recurso.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de concessão de tutela recursal para determinar ao E. D. R. G. D. N. o fornecimento de internação domiciliar (home care) ao agravante, menor impúbere portador de múltiplas patologias graves, cuja tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo de origem. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, verifica-se que o agravante é lactente portador de quadro clínico extremamente complexo, com diagnóstico de anóxia neonatal, epilepsia, prematuridade, síndrome de Down e cardiopatia congênita, encontrando-se acamado, totalmente dependente de terceiros, traqueostomizado, em uso de oxigenoterapia contínua, ventilação mecânica não invasiva e alimentação por sonda nasoentérica, conforme relatado na documentação médica e analisado na Nota Técnica do NATJus.
A Nota Técnica nº 464467 do NatJus (Id 176886230), qual concluiu não haver evidências que corroborem a indicação de internação domiciliar na modalidade home care 24 horas, indicando, em contrapartida, a possibilidade de atendimento do paciente por meio do Serviço de Atenção Domiciliar do SUS, na modalidade AD3, com acompanhamento multiprofissional periódico e treinamento do cuidador. Todavia, da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se a existência de elemento que não foi devidamente examinado no parecer técnico referido.
Conforme informação constante do documento de Id 176394040, houve negativa administrativa para desospitalização do paciente em razão da identificação de trombo intracardíaco, com uso de medicamentoso anticoagulante. Tal circunstância, em princípio, possui relevância clínica direta para a definição da viabilidade da evolução do acompanhamento e para a própria segurança do tratamento domiciliar pretendido, uma vez que o manejo de paciente em uso de anticoagulação em tenra idade e com graves comorbidades, devendo ser esclarecido o ponto para prevenção de eventos adversos possivelmente graves e irreversíveis, como acidente vascular e hemorragia.
Assim, embora a Nota Técnica do NatJus tenha indicado a possibilidade de assistência domiciliar na modalidade AD3, observa-se que o referido parecer não enfrentou especificamente a repercussão do quadro de trombo intracardíaco e do tratamento anticoagulante em curso sobre a possibilidade de alta hospitalar e sobre o regime assistencial mais adequado ao paciente. Diante desse cenário, entendo que a controvérsia demanda esclarecimento técnico mais aprofundado acerca das condições clínicas atuais do agravante e da segurança de eventual desospitalização, afastando-se, com isso, a probabilidade do direito autoral, sendo dispensada a análise da urgência por serem requisitos cumulativos para o sucesso da pretensão.
Diante desses argumentos, INDEFIRO o efeito ativo perseguido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias. Após, independente de interposição de Agravo Interno, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora