Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- M. B. S. D. S., F. T. D. S.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0804644-54.2023.8.20.5129 Polo Ativo: M. B. S. D. S. e outros Polo Passivo: F.
T. D. S.
C. 0. R.
C. C. F. T. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de alimentos proposta por MATEUS BENÍCIO SALES DA SILVA, devidamente representado por sua genitora J. F. D. S., em face de F. T. D. S.
C. 0. R.
C. C. F. T. D. S., todos qualificados. Afirmou o autor que é filho do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora. Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% do salário-mínimo. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida.
Deferida parcialmente a liminar, conforme ID Num 111003683. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, fixação da guarda, e visitação dos filhos em comum. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de Mateus Benício Sales Da Silva e quanto à fixação da guarda do filho e exercício do direito de visitação.
