PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0804645-32.2025.8.20.0000 Origem: 13.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: T. M. R. da R., representado por E. R. dos S. Def.ª Pública: Jeanne Karenina Santiago Bezerra Agravado: Município de Natal Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por T. M. R. DA R., representado por E. R. DOS S., contra decisão do Juízo da 2.ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer registrada sob o n.º 0806460-96.2025.8.20.5001, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ora agravado, indeferiu pedido liminar para que este último disponibilize e/ou custeie a realização de consultas de neuropediatria e psicologia infantil, conforme prescrição médica.
Em suas razões recursais (p. 4-29), o agravante aduz que: (i) tem 4 anos de idade e possui quadro de hiperatividade e déficit de atenção, sendo-lhe indicado realizar consulta com médico especialista em neuropediatria, além de acompanhamento com psicólogo infantil, sob pena de atraso no seu aprendizado e adaptação social, conforme laudo médico circunstanciado; (ii) ainda em 30-7-2024 foi encaminhado e-mail para a Regulação de Demandas Judiciais do município agravado, questionando se o agravante fora incluído na lista de regulação para consulta com neuropediatra + psicologia, contudo o expediente sequer foi respondido, apesar de a necessidade do recorrente em realizar as consultas estar enquadrada no Sistema de Regulação – SISREG III como “risco amarelo – urgência”; (iii) por não ter sido assegurada em tempo razoável, no âmbito administrativo, a efetivação do tratamento de que necessita, não havendo sequer data de previsão para sua realização, demandou o MUNICÍPIO DE NATAL com o fito de, inclusive liminarmente, obrigá-lo a disponibilizar e/ou custear as consultas, tendo o Juízo de origem, no entanto, indeferido o pedido de tutela provisória com base em parecer do NatJus que não indicava a urgência do caso; (iv) conforme o Enunciado 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para consultas e exames e de 180 dias para cirurgias e tratamentos, e o Enunciado 92 destaca que, na avaliação do pedido de tutela de urgência, deve-se levar em consideração o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a sua saúde e bem-estar, e não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento; (v) resta evidente, assim, o periculum in mora para a concessão da medida de urgência negada no primeiro grau, considerando a inexistência de previsão para a realização das consultas, o que põe em risco o seu estado de saúde; (vi) “não busca ‘burlar’ a fila regulatória existente, mas sim obrigar o Município do Natal a realizar, ainda que na rede suplementar de saúde, um procedimento devidamente regulamentado pelo Ministério da Saúde e disponibilizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, existindo, inclusive, repasse de verbas para a efetivação da política pública já regularmente instituída” (p. 20).
Assim sendo, requer o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar o decisum atacado, “determinando-se ao MUNICÍPIO DO NATAL que disponibilize, com urgência, ante a sinalização de urgência nas solicitações do SISREG, a realização de consultas em Neuropediatria e Psicologia Infantil, conforme prescrição médica, a ser prestado pela rede pública, em [seu] favor [...] e, não sendo possível a realização na rede pública, que as consultas solicitadas sejam realizadas por profissionais competentes de instituição privada que as realize às expensas do erário municipal, através de bloqueio de verba pública” (p. 27, negritos e maiúsculas no original).
É o que importa relatar. De início, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao agravante, dispensando-o, pois, de realizar o recolhimento do preparo recursal. Assim, observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Como relatado, o agravante almeja a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que o agravado disponibilize e/ou custeie as consultas com neuropediatra e psicólogo infantil de que necessita.
Pede, inclusive, a antecipação de tutela da pretensão recursal. Creio, todavia, que o rogo liminar do agravante não deva ser atendido, pois ausente o requisito do periculum in mora indispensável a tanto. Evidencia-se a importância das notas técnicas fornecidas pelo NatJus, no papel de auxílio à tomada de decisões pelo Poder Judiciário e, na espécie, a Nota Técnica n.º 308811 (encartada às p. 77-82), concluiu pela inexistência de urgência no caso do recorrente, daí por que o magistrado de origem destacou restar “ausente o requisito atinente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescindível à concessão da tutela de urgência vindicada” (p. 85).
O agravante não trouxe dados que possam, a priori, infirmar a conclusão do Juízo de primeiro grau acerca da inexistência de urgência, possibilitando, assim, a concessão da medida liminar recursal inaudita altera parte. Logo, não consigo vislumbrar, de plano, que a não concessão da tutela de urgência possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao agravante, inviabilizando mesmo o resultado útil do processo.
Assim, apesar da argumentação vertida pelo agravante, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso, é salutar propiciar a efetivação do contraditório, assegurando ao agravado o direito de influenciar na decisão judicial, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório).
Dessarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se o município agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 26 de março de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator