PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804646-17.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ERIDAN ABATH DE PAULA ADVOGADO: MARLIANE SOUSA PAIVA AGRAVADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERIDAN ABATH DE PAULA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de procedimento comum cível (processo nº 0816787-03.2025.8.20.5001) ajuizada por ERIDAN ABATH DE PAULA, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava impedir a suspensão do fornecimento de água pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
A agravante alegou que, apesar de adimplente com as faturas anteriores, recebeu cobrança exorbitante no valor de R$ 1.148,18, referente ao mês de março de 2025, destoando de sua média usual de consumo de aproximadamente R$ 348,00. Destacou que, na fatura questionada, constava a informação de "RAMAL DE ÁGUA 2/2025", sem que houvesse mais de um ramal instalado em sua residência, onde vivem apenas duas idosas, o que comprovaria a ausência de autorização para instalação de novo ramal.
Asseverou que a ausência de requerimento administrativo prévio não poderia ser motivo para o indeferimento da medida de urgência, uma vez que não há exigência legal para tal providência e, ainda assim, informou que buscou esclarecimentos junto à agravada, tendo recebido como resposta que a própria consumidora teria solicitado a transposição de água, o que negou veementemente. Aduziu que o corte no fornecimento de água poderá gerar risco iminente à sua saúde e à de sua irmã, de 93 anos, portadora de nefropatia e neoplasia, em tratamento domiciliar (home care), uma vez que a ausência de água comprometeria as condições sanitárias básicas da residência.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou, alternativamente, a antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora até decisão final.
É o relatório. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso haja demonstração de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, a documentação que instrui o recurso indica, ao menos em análise sumária, a existência de probabilidade do direito alegado pela agravante.
Os elementos apresentados evidenciam uma elevação abrupta e não justificada no valor da fatura de água de março de 2025, que superou três vezes a média dos meses anteriores, fato que, por si só, já enseja uma análise mais cautelosa quanto à legitimidade da cobrança. A agravante nega a existência de mais de um ramal de água em sua unidade consumidora, o que é corroborado pela ausência dessa informação em faturas anteriores e pela afirmação categórica de que não autorizou qualquer modificação na estrutura de fornecimento de água de sua residência.
Tais argumentos são plausíveis e não foram, até o momento, infirmados por prova em sentido contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas relações de consumo, é legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verificada sua hipossuficiência técnica ou econômica e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, caberia à concessionária agravada comprovar a regularidade na medição e cobrança do serviço, ônus do qual não se desincumbiu no momento. No tocante ao requisito do perigo de dano, entendo estar suficientemente demonstrado. O corte no fornecimento de água caracteriza situação de risco grave, principalmente considerando que no imóvel residem duas idosas, uma delas em condição de saúde delicada, demandando cuidados intensivos e tratamento domiciliar contínuo, conforme atestado pelos documentos médicos anexados aos autos.
Ressalte-se que o fornecimento de água é serviço essencial, e sua interrupção sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa pode configurar afronta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal. Diante do que dos autos consta, há de se aplicar o entendimento de que a medida mais adequada é assegurar a continuidade do fornecimento de água até decisão final sobre a controvérsia, resguardando, assim, o direito fundamental à saúde e à dignidade da agravante e de sua familiar idosa.
Neste momento, não se vislumbra a irreversibilidade da medida, uma vez que eventual procedência da pretensão da empresa agravada poderá ensejar cobrança judicial dos valores devidos, sem causar prejuízo irreparável à concessionária. Dessa forma, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, é de rigor o deferimento do pedido liminar.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para determinar que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora de titularidade da agravante, localizada na Av. Coronel Norton Chaves, 56 B, Lagoa Nova, Natal/RN, até decisão final neste recurso ou determinação em sentido contrário. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8