PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804646-24.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEYDSON SILVA DO NASCIMENTO REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Gleydson Silva do Nascimento em face de Nu Pagamentos S.A. e Banco Inter S.A Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "Em meados de agosto de 2022 o Requerente foi atraído por um anuncio, no site OLX, de uma motocicleta Honda CG 125. Contatado por telefone, o suposto vendedor/anunciante informou que se encontrava em outro Estado, porém a motocicleta estaria na posse de um parente.
Informou, ainda, que esse suposto parente iria conduzir o veículo até o Requerente para avaliação. Um terceiro foi até o Requerente conduzindo a motocicleta, o qual fez a avaliação e sinalizou pela aquisição, momento em que contatou o fraudador por telefone, o qual informou a chave pix para transferência de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A operação foi efetivada via pix para conta corrente do Banco Inter, cuja titularidade é de Ana Carolina Mattos Monteiro. o Requerente foi informado pelo proprietário, presente no momento da transação, que precisava aguardar o suposto fraudador transferir para ele o valor da venda para o veículo ser entregue, momento em que notou que se tratava de uma fraude, tendo em vista que, após realizar o pix, não foi possível mais manter contato por telefone ou whatsapp com o fraudador, pois tanto o Requerente quanto o proprietário da motocicleta foram bloqueados no app de mensagens.
O fraudador encontrou o anuncio do verdadeiro proprietário da motocicleta no site OLX, entrou em contato com o mesmo informando que era corretor de veículos e venderia sua motocicleta por valor maior ao do anúncio e, para tanto, bastava o proprietário conduzir o veículo para as pessoas que ele indicasse informando que aquela motocicleta era de um parente para facilitar a venda. Aproveitando da inocência do verdadeiro proprietário, pediu que ele substituísse o contato telefônico constante no anuncio pelo seu, o do fraudador.
Ainda convenceu o proprietário do veículo que o pagamento seria feito para sua conta (fraudador) e, em seguida transferiria para a conta do proprietário. E assim, iniciou a fraude. Após tomar conhecimento do crime que lhe vitimou, o Requerente contatou a primeira Requerida, a Instituição Financeira Nu Pagamentos, informando os fatos, com vistas a obter o bloqueio das transações”. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com condenação da parte demandada, no pagamento de indenização por dano moral e material.
Contestação da NU PAGAMENTOS S.A (Id: Num. 118732862 - Pág. 1 Pág. Total – 229/239). Contestação do BANCO INTER S.A. (Id: Num. 118992009 - Pág. 1 Pág. Total – 268/288). Réplica a contestação (Id: Num. 120681614 - Pág. 1 Pág. Total - 296/308).
É o relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não informaram interesse na produção de provas.
Analiso as preliminares Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Ilegitimidade passiva A parte ré suscita, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que agiu com cautela devida, bem assim, apenas transferiu e recebeu crédito.
Pela teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendidas todas as condições da ação. A Súmula nº 479 do STJ dispõe “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso dos autos, a parte autora tem relação com a requerida, usa o cartão de crédito NUBANK e, alegou que a existência de fraude, com transferência para o BANCO INTER, razão pela qual a requerida é legítima para figurar no polo passivo. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Passo a análise do mérito. A parte autora aduziu, em síntese, que foi atraído por um anuncio, no site OLX, de uma motocicleta Honda CG 125, sem saber que estava sendo vítima de fraude, realizou PIX no aplicativo da NUBANK para conta corrente de titularidade é de Ana Carolina Mattos Monteiro, mantida junto ao Banco Inter.
Os requeridos, por sua vez, apresentaram elementos suficientes para demonstrar a legitimidade da operação de realização e recebimento do PIX, já que para a realização de PIX, é necessário que o dispositivo seja autorizado, com o uso da chave e senha para realização da operação, bem assim, correspondia a conta de terceiro. No caso das operações na NUBANK para realizar PIX a pessoa precisa seguir as etapas que seguem:
1- Acessar a tela inicial do aplicativo, com CPF ou e-mail, inserir a senha de acesso, e inserir a biometria.
2- clicar na "área pix", em seguida escolher a forma de pix (transferir, programar, ler QR code, Pix copia e cola, cobrar ou depositar".
3- Ao clicar nas opções, informa o valor, em seguida, confere o dados, e aparece, novamente, a opção de revisar o detalhes da transferência.
4- Ao clicar transferir, o aplicativo pede para digitar um senha especial de 4 dígitos, que todos os usuários têm e que difere da senha de acesso inicial.
5- Em seguida, aparecem as informações "transferindo, gerando comprovante e pronto". Não tem como imputar ao requerido a realização de PIX de valores realizados no aparelho da autora, tendo em vista que a demandante inseriu os dados e senha, que só ela tem acesso, bem assim, a empresa demonstrou as fases para uma transferência segura, exigindo senha que só a autora tem conhecimento e realizada de dispositivo cadastrado e de confiança.
A própria postulante aduziu que realizou o PIX, ou seja, inseriu os dados da pessoa favorecida. As circunstâncias evidenciam que a parte postulante, infelizmente, foi vítima de golpe praticado por terceiros estelionatários. Este anúncio OLX, mesmo que o proprietário tenha interesse na realização da venda, forneceu dados a terceiro que não conhecia, que realizou o golpe. Têm-se tornado rotina a ocorrência de diversos golpes praticados por pessoas especializadas, normalmente por meio de correspondências eletrônicas, ligações, aplicativos de mensagens e redes sociais, pelos quais os fraudadores se passam por funcionários de empresa e até mesmos parentes ou amigos das vítimas e solicitam ajuda financeira, enviam falsas propagandas de produtos, ou mesmo ofertam serviços de crédito inexistentes.
Não há informação sobre o grau de instrução da autora, porém, diante do documento de identidade percebe-se que não é analfabeta. É fato que os golpes dessa natureza, sobretudo aqueles que de alguma forma envolvem os meios digitais (e-mail, SMS, Whatsapp, instagram, ligações e redes sociais), já são de conhecimento geral da população, sendo amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, redes sociais, entre outros, pelo que se espera que os cidadãos ajam com cautela.
Ademais, pela própria narrativa autoral restou clara a sua total falta de cautela, pelo que a responsabilidade não pode ser atribuída ao requerido, mas tão somente a parte demandante. Outrossim, importante destacar que inexiste qualquer relação da parte requerida ou seus prepostos com a conversa/negociação entre autora e golpistas. Não há qualquer conduta dos réus que possa ter contribuído para o golpe sofrido pela demandante, eis que a vítima foi ludibriada pelo estelionatário, que mandou mensagens via whatsapp e após receber o PIX, sumiu.
Ausente a conduta ilícita, não cabe indenização por danos materiais. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Por conseguinte, comprovada a culpa exclusiva da vítima e fortuito externo causado pelo estelionatário, afastado está o nexo causal entre os danos e as condutas da empresa ré e, por isso, a responsabilidade civil deles de indenizar o autor. Portanto, é o caso de se reconhecer a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como dito, na situação em análise, a parte autora manteve contato estelionatário e, de livre e espontânea vontade, realizou PIX em nome de terceiro, assim, restou configurada a culpa exclusiva da parte autora e de terceiro. Com efeito, não havendo nenhuma falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícitas atribuíveis ao bancos requeridos, não há que se falar em restituição do valor transferido pela parte autora em favor de terceiros.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos também de reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data lançada no sistema LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)