PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804646-85.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS RECORRIDO: ALESSANDRO JOSÉ BESSA DE ANDRADE ADVOGADO: AUGUSTO COSTA MARANHÃO VALLE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 21407334) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 20477498) restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E RISCO DE DANO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 6º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. Em suas razões recursais, a recorrente ventila a violação ao art. 525, §6º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem contrarrazões (Id. 21978304).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à substituição da garantia e aplicação do efeito suspensivo, o decisum vergastado assentou o seguinte: "diante deste cenário, não demonstradas as circunstâncias acima elencadas de modo contundente, ainda que a garantia oferecida se enquadre prioritariamente na escala do artigo 835 do Código de Processo Civil, o deferimento do pleito de substituição da penhora, neste momento, significaria um retrocesso no feito executivo e violação ao princípio da efetividade da execução".
Nessa urdidura, a alteração do julgado implicaria em necessário reexame fático-probatório, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ROL DO ART. 835 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, a fim de compatibilizar a satisfação efetiva do crédito, não cabendo que a alteração da ordem de penhora seja no interesse do devedor, tendo em vista que a garantia é instituída para facilitar o cumprimento da obrigação em benefício do credor.
3. No caso em comento, observa-se que o Tribunal a quo concluiu que os bens dados em garantia são insuficientes à quitação do débito, considerando a avaliação realizada, para manter, dessa forma, a penhora. Ressaltou, outrossim, que caso, posteriormente, seja verificado excesso dos valores, a quantia excedente poderá ser levantada pela agravada. Destarte, uma vez que a manutenção da penhora seria mais adequada para o adimplemento do crédito executado, claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO
EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. DESCABIMENTO. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no REsp n. 1.596.683/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023).
2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (a substituição não seria mais adequada para o adimplemento do crédito executado), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.690/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/10