MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CARLOS KLEBER BARBOSA SOARES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804647-02.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLOS KLEBER BARBOSA SOARES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0804647-02.2025.8.20.0000 Agravante: Carlos Kleber Barbosa Soares. Def. Público: Dr. José Wilde Matoso Freire Júnior.
Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO. INDEFERIMENTO FUNDADO NA SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE TEMPO PARA AVALIAÇÃO DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 072/2011. NÃO CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PRAZO MÍNIMO DE OBSERVAÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O EXAME. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO A PARTIR DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CRIMINAL.DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto por Carlos Kleber Barbosa Soares em face de decisão do Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 0001064-23.2010.8.20.0144, indeferiu pedido de progressão de regime (ID 30673673).
2. Argumenta que “não deixou de preencher o requisito subjetivo, mas o sistema impediu sua análise, com base na portaria 072/2011. Uma portaria foi que impediu a análise da conduta carcerária do apenado pelo diretor do estabelecimento.”
3. Alega que os requisitos para a progressão de regime estão expressamente previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, não sendo admissível a imposição, direta ou indireta, de condicionantes não previstas em lei.
4. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a consequente concessão da progressão para o regime aberto (ID 30066610).
5. Contrarrazões no ID 30067599, pugnando provimento parcial do recurso.
6. A 5ª Procuradoria de Justiça opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID 31163323).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
9. No caso, o pedido de progressão de regime foi indeferido, com a seguinte fundamentação: “(...) A boa conduta carcerária é requisito subjetivo para progressão de regime (LEP, art. 112 § 1º). JÁ o Regulamento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte fixa, para os apenados no regime semiaberto, o prazo de 03 meses sem prática de infração domiciliar de natureza grave ou média para que a conduta disciplinar seja classificada como boa.
Tal prazo, à evidência, conta-se a partir da entrada do apenado no regime semiaberto. Aqui, o apenado está há menos de três meses neste regime de cumprimento da pena, pelo que não atingiu ainda o requisito subjetivo para nova progressão (ID 30564081). (...)”
10. O juiz a quo entendeu, com base no art. 95, II, da Portaria nº 072/2011, que o apenado deveria cumprir o período de 90 (noventa) dias de adaptação ao regime semiaberto para, então, ser analisado o seu comportamento e aferir se estaria apto à concessão da progressão de regime.
11. No entanto, em que pese a regulamentação administrativa, o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) não exige a observância de prazo mínimo de adaptação para a avaliação da conduta carcerária, sendo esse requisito inexistente na legislação vigente.
12. A progressão de regime deve se dar com base nos requisitos previstos na LEP, notadamente o bom comportamento carcerário, o que deve ser atestado pela autoridade competente. A imposição de um período mínimo de adaptação ao regime mais gravoso, como condição para análise do requisito subjetivo, carece de amparo legal, e sua imposição configura interpretação excessiva, que contraria o princípio da legalidade estrita que rege a execução penal.
13. A esse respeito, cito os seguintes precedentes desta Câmara (grifos acrescidos): "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA DE PERÍODO MÍNIMO DE ADAPTAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do RN, que indeferiu a concessão do livramento condicional sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão do não cumprimento do prazo de três meses de adaptação ao regime semiaberto para a expedição do Atestado de Conduta Carcerária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de prazo mínimo de adaptação ao regime semiaberto como condição para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional; e (ii) avaliar se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Penal, em seu art. 83, estabelece os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, não prevendo qualquer exigência de período mínimo de adaptação ao regime semiaberto para aferição da boa conduta carcerária.
4. A exigência de prazo de adaptação de três meses, prevista em regulamento penitenciário estadual, não pode criar restrição não prevista em lei federal, devendo ser afastada.
5. O apenado não preenche o requisito subjetivo exigido pelo art. 83, III, do Código Penal, pois ostenta duas faltas graves no curso da execução penal, consistentes em fugas da unidade prisional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A exigência de período mínimo de adaptação ao regime semiaberto para a aferição do requisito subjetivo do livramento condicional não possui previsão legal e não pode ser imposta por regulamento penitenciário estadual;
2. O cometimento de faltas graves no curso da execução penal pode impedir a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, conforme previsto no art. 83, III, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; Súmula 441 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 739.618/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21/6/2022." (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0803792-23.2025.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 31/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025) “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PROGRESSÃO DE REGIME. NEGATIVA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA AVALIAR A CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO (ART. 95, INCISO II, DA PORTARIA Nº 072/2011). PERÍODO DE ADAPTAÇÃO, REQUISITO INEXISTENTE NA LEI DE REGÊNCIA (LEP). REEDUCANDO DEVERIA ESTAR SUBMETIDO A ESCRUTÍNIO SANCIONATÓRIO MAIS BRANDO HÁ QUASE 06 (SEIS) MESES.
NECESSIDADE DE IMEDIATA ELABORAÇÃO DO ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.” (AgEx, 0806230-22.2025.8.20.0000, Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Câmara Criminal, j. em 19/05/2025)
14. Entendo que a exigência do período de 90 (noventa) dias de adaptação ao regime semiaberto, fixado pelo magistrado, não possui respaldo legal e deve ser afastada. Contudo, a progressão de regime não pode ser concedida de imediato, pois é necessário que sejam apresentadas informações essenciais sobre a conduta carcerária do apenado, como a ausência de faltas graves e médias, para que seja possível a análise completa dos requisitos para a progressão.
15. Dessa forma, afasto a imposição do prazo mínimo de 90 (noventa) dias de adaptação ao regime semiaberto e determino que seja elaborado o Atestado de Conduta Carcerária, com base nas informações disponíveis até o momento, para posterior análise da progressão de regime, conforme os requisitos estabelecidos pela Lei de Execução Penal.
16.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao Agravo em Execução, para determinar que seja elaborado o Atestado de Conduta Carcerária do agravante e, com base nas informações coletadas, seja realizada a análise da progressão de regime, de acordo com a legislação vigente.
17. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CARLOS KLEBER BARBOSA SOARES
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804647-02.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
CARLOS KLEBER BARBOSA SOARES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n. 0804647-02.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN Agravante: Carlos Kleber Barbosa Soares Def. Público: Dr. José Wilde Matoso Freire Júnior Apelado: Ministério Público Relator Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
Intime-se o agravante, por meio do seu representante processual, para juntar ao feito a decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do pleito recursal. Cumprida a diligência, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, concluso. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator