Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARIA DE LOURDES DA SILVA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, JOÃO BATISTA DE LIMA, MARIA DA CONCEICAO MELO, JOAO BATISTA MATIAS SOBRINHO, MANUEL SEGUNDO FILHO, FERNANDO MORAIS DE OLIVEIRA, ANTONIO OLIVEIRA, FRANCISCA FRANCINETT MAIA DE MELO, CELIA MARIA NUNES, MARIA MADALENA DE ARAUJO SILVA, ALAIDE ARAUJO BATISTA, ALCY FERNANDES QUENTAL, ALDIVANIZA NOBRE DE SOUZA, ANA CRISTINA DE VASCONCELOS TORRES, ANALUCIA MODESTO DA SILVA, ANTONIO FLORENCIO DA COSTA, ANTONIO GUSTAVO GOMES, EDSON MEDEIROS DE ARAUJO, ELBANISE NOGA DE FRANCA LEITAO, ELITA DE OLIVEIRA LEITE, FRANCINALDO DE LIMA PINTO, HELMA MOREIRA DA SILVA, JOAO SEBASTIAO SILVA, JOSE GASPAR DO NASCIMENTO, JOSE GOMES DE MOURA, JOSE ROBERTO PINHEIRO CORTEZ, JOSIMAR BATISTA CAMARA, LAURA ANDREA MORAIS DA SILVA, LEONIDAS ARAUJO DE AZEVEDO, MANOEL INACIO DE LOIOLA NETO, MARIA DE LOURDES TETEO BEZERRA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BEZERRA, MARIA ELIANE DE MOURA, MARIO DE SOUZA FERREIRA, MARIO RODRIGUES DE PAIVA, TIBURCIO ANTONIO DA FONSECA
- Advogados
- JUAN DIEGO DE LEON (OAB 780/RN), CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA (OAB 1182/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0804649-16.2018.8.20.0000 Origem: 12.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogada: Dra. Claudia Virgínia Carvalho Pereira de Melo (20.670/PE) Agravados: Célia Maria Nunes e outros Advogado: Dr. Juan Diego de León (780-A/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão do Juízo da 12.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos da ação ordinária de indenização securitária registrada sob o n.º 0106294-90.2013.8.20.0001, proposta por CELIA MARIA NUNES e OUTROS, ora agravados Na sua peça recursal (p. 2-60), a agravante alegou, em síntese, que: (i) os agravados ajuizaram ação buscando indenização por danos decorrentes de alegados vícios de construção dos seus imóveis, adquiridos mediante financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, sendo evidente, por isso mesmo, a necessidade de intervenção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF na qualidade de assistente litisconsorcial, o que foi negado pelo magistrado a quo na decisão objurgada, que também “não atentou para a questão da incompetência para processamento e julgamento da [causa pela] Justiça Estadual” (p. 6-7); (ii) nos termos do art. 1.º-A da Lei n.º 12.409/11, acrescido pela Lei n.º 13.000/14, a CEF tem interesse na lide, tendo inclusive peticionado nos autos neste sentido, eis que os contratos de financiamento dos agravados pertencem ao chamado Ramo 66, de responsabilidade exclusiva daquela, uma vez que gestora dos recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, sendo ela, agravante, parte ilegítima para figurar na lide; (iii) à vista da necessária intervenção da CEF na ação, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgá-la, consoante dispõem o art. 109, I, da CF e o art. 45 do CPC, assim como enuncia a Súmula n.º 150 do STJ, Corte que inclusive tem precedentes neste sentido em casos semelhantes; (iv) merece reparo o decreto guerreado, ademais, porque, contrariamente ao que expressa a Súmula n.º 188 do STF, rejeitou a denunciação à lide da construtora dos imóveis, bem como dos agentes financeiros, os quais, nos termos do do CC e do , do CPC, têm responsabilidade solidária pelos vícios de construção; (v) como a pretensão veiculada na inicial é constituída entre segurado e seguradora, aplica-se o prazo prescricional de 1 ano previsto no .º, II, “b”, do CC, porém o julgador de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição; (vi) a decisão impugnada fez equivocada redistribuição do ônus da prova, invertendo-o e determinando-lhe que arcasse com os custos da perícia nos imóveis, sendo certo que o CDC não é aplicável ao caso, mas sim o CC, pois o contrato de seguro, nos termos do do CC, é um pacto aleatório.
