PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804649-97.2022.8.20.5101 Polo ativo EINALDO SALES CUNHA DE AZEVEDO e outros Advogado(s): WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, RAYANNE MOREIRA DOS SANTOS DANTAS Polo passivo ULTRA PROMOCOES E EVENTOS LTDA Advogado(s): ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por EINALDO SALES CUNHA DE AZEVEDO e JAINARA SILVA DANTAS em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Isto posto, julgo parcialmente procedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso
I) a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento, a título de danos materiais, o valor de R$ 55,54 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária conforme índices da tabela da Justiça Federal desde o efetivo prejuízo (data em que legalmente cessado o prazo para finalização do reparo) (Súmula 43, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC, arts. 405 e 406); Colhe-se da sentença recorrida: De início, deve-se aplicar os efeitos da revelia à parte ré, posto que, embora devidamente citada - id 94455465, não compareceu à audiência de conciliação.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial (Lei 9.099 de 1995, art. 20). Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora realizou o pagamento dos ingressos, lhe dando o direito de participar do evento desde o seu início até o seu fim, o qual se estenderia até as 6h da manhã do dia 30 de julho de 2022. Todavia, dos elementos probantes acostados aos autos, notadamente, observa-se que a parte autora teve tal direito cerceado no momento em que se viu impossibilitada de retornar à festa, mesmo que estivesse devidamente identificada, por conduta indevida da parte ré.
Desse modo, considerando que o evento durou 9 (nove) horas, e que a parte autora só conseguiu participar de 6 (seis) horas e 30 (trinta) minutos, as 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos restantes devem ser ressarcidas à parte autora, logo, a devolução do valor dos ingressos deve se dar de maneira proporcional, a fim de que não haja enriquecimento ilícito. Portanto, o valor a ser ressarcido à parte autora, referente aos dois ingressos, é de R$55,54 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Quanto à alegação de que a parte autora sofreu danos extrapatrimoniais, não encontra guarida nos autos pois os danos morais, propriamente ditos, consistem na lesão de um direito, ferindo o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade do indivíduo. Ainda, para a comprovação do dano moral, é imprescindível que reste provado as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá o dano.
Nessa senda, tem-se que cada situação trazida ao conhecimento do judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de proporcionar o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”.
A parte recorrente sustenta, em suma, que:
17. A reparabilidade dos danos moral e material estão garantidas expressamente nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo os responsáveis pela orientação doutrinária e jurisprudencial da responsabilidade civil: todo dano é reparável, como decorrência da ofensa ao direito alheio. Não há possibilidade de contestação, por oportuno, quanto à qualidade de direito conferida às esferas patrimonial e extrapatrimonial do indivíduo.
18. Nessa toada, referente aos danos sofridos pelos Requerentes deve ser aplicado ao caso em tela o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade civil objetiva, ou seja, evidenciada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, há o dever de indenizar, sendo despicienda a culpa, não se analisando a diligência empregada pelo prestador de serviço, literis: (...)
20. No mesmo tom a sobredita lição arremata que: “A responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor independe da investigação de culpa”.
21. Destarte, a responsabilidade civil do prestador de serviços, sendo objetiva, independe de culpa e não pode ser de outro modo, sob pena de conversão numa garantia ilusória, dada a impossibilidade de arcar o consumidor com o ônus da prova dos defeitos da má execução dos serviços ou qualidade dos produtos.
22. Assim, com fito de configurar a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (i) defeito do serviço ou produto prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; (ii) dano material e/ou moral; (iii) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado/produto comercializado.
23. No caso em exame, o defeito na prestação do serviço restou evidenciada. Senão, vejamos alguns exemplos: Não permitir o livre acesso dos expectadores ao local do show, mesmo apresentando seus ingressos (pulseira com lacre intacto ajustado ao braço); não prestar informações claras e de forma antecipada sobre imposição arbitrária de permanência no local do show, em qualquer circunstância, sob pena de proibição ao reingresso, com o simples objetivo de lesar o consumidor e obriga-los a adquirir novos ingressos visando lucrar mais dinheiro com prática abusiva e ilícita; proibir o retorno de pessoas que precisaram buscar alimentos na parte externa do evento devido à falta de alimentos para venda no interior do clube; privar os consumidores de assistir ao show principal do evento, com o objetivo de impor a compra de nova entrada visando um lucro maior de dinheiro.
24. Sobre o tema dos direitos dos consumidores e deveres dos fornecedores de serviço, é preciso analisar os seguintes artigos do CDC que se adequam ao caso concreto: (...)
25. Conforme relatado na inicial, é evidente que, caso a empresa requerida tivesse noticiado previamente ao público sobre tal proibição arbitrária, a grande maioria não teria interesse algum em participar do evento, pois estariam submetendo-se à condição de “prisioneiros” por várias horas.
26. Tem-se, portanto, que a conduta abusiva e ilícita narrada na inicial provocou aos autores abalo moral, desprezo, abalo emocional, lesão à honra e a dignidade, restrição à sua liberdade individual e outras sensações negativas e graves que jamais serão reparadas. (...)
31. Deve o magistrado, por oportuno, levar sempre em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais dos ofendidos, o grau da ofensa moral, a repercussão de restrição e a preocupação de não permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, assim como não seja ínfima a ponto de passar despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.
32. Deste modo, figura-se razoável o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, sendo R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para cada autor. Por fim, requer:
33. Por todo o exposto, requer seja dado total provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença a quo, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
34. Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não terem condições de arca com as custas e despesas processuais.
35. Requer a condenação em honorários sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.