Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
- Advogado
- RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804650-71.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observo que as partes celebraram acordo extrajudicial (id. 169341904). Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Havendo eventual comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente. Sendo o caso de cumprimento do acordo através de expedientes a serem confeccionados por esta Serventia, expeçam-se desde já.
Sem custas, nem honorários. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
