Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- M. -. 0. P. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3278-3346 | E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________ Autos n.º 0804650-90.2025.8.20.5129 Ação: AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) Parte Ativa: J.
F. P. D. A. Parte Passiva: M. E. N. D. S. e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17/11/2025 11:30, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido o autor, desacompanhado do Defensor Público, bem como a parte demandada. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: Cláusula-1.ª: PENSÃO ALIMENTÍCIA – A Sra.
M. E. N. D. S., concorda com a proposta feita pelo autor J. F. P. D. A. em reduzir a pensão alimentícia em favor de LUCAS RAVI DA SILVA ARAÚJO para o percentual de 19,76%, correspondente a R$300,00 ( trezentos reais), sob o salário mínimo vigente. Cláusula-2.ª: FORMA DE PAGAMENTO O genitor contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor de seu filho à razão de 19,76%, do salário mínimo vigente.
Nessa hipótese, os alimentos serão depositados na conta de titularidade da genitora, Banco: Pic Pay, PIX Celular : 84 99467-4365, até o dia 05 (cinco) de cada mês. Cláusula-3.ª: PRAZO RECURSAL – Por não haver interesse em recorrerem da sentença homologatória deste acordo, as partes renunciam ao prazo recursal. Pede-se vista aos representante do Ministério Público Ato contínuo, devolvo os autos processuais ao Juízo de origem para homologação judicial.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 17 de novembro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
