PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804651-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: M. T. L., RICARDO ANTONIO DE PAIVA LUZ ADVOGADO: KEYLLA PATRICIA MELO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. T. L., representado por seu genitor, contra decisão interlocutória (Id 112763267 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0874333-84.2023.8.20.5001), promovida em face da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
2. Em suas razões recursais, afirma o agravante que é criança de 5 anos de idade, diagnosticada com Artrogripose Múltipla Congênita Secundária a Amioplasia Congênita por Amiotrofia e, em virtude de sua deficiência física realizava fisioterapia motora na Clínica Vivianny Lopes.
3. Aduz que a Unimed, em 30/11/2023, decidiu alterar a codificação de “Retardo do Desenvolvimento Psicomotor – 20103689” para “Fisioterapia Motora (exclusivo TEA)”, o que impediu a referida clínica de atender o agravante, cujo tratamento fisioterapêutico teria que ser realizado em outras clínicas credenciadas da Unimed.
4. Argumenta que a Clínica CVL está apta e preparada a prestar serviços de terapias especiais para tratamento de qualquer CID que diga respeito a crianças neuroatípicas com atraso no desenvolvimento psicomotor, e não apenas aquelas enquadradas na condição de autista, já que o agravante continua fazendo as demais sessões de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade e Psicologia com abordagem em ABA na referida clínica.
5. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para se determinar que a UNIMED NATAL restabeleça, imediatamente, junto a CLÍNICA VIVIANNY LOPES, os serviços de fisioterapia motora solicitado pelo médico neurologista que acompanha o paciente.
6. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
9. Pretende o agravante o pronto restabelecimento das fisioterapias motoras realizadas na clínica credenciada Vivianny Lopes, cujo serviço já vem sendo prestado a mais de um ano.
10. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
11. Assiste razão ao agravante.
12. Em análise perfunctória do feito, própria deste momento processual, é possível verificar que o recorrente demonstrou a existência dos requisitos necessários para se alcançar o pedido pleiteado.
13. Com efeito, evidencia-se dos autos, que o agravante é criança com diagnóstico de Artrogripose Múltipla Congênita Secundária a Amioplasia Congênita por Amiotrofia, transtorno de hiperatividade e fala dispráxica, sendo usuária do plano de saúde agravado e que necessita permanecer acompanhada pela profissional fisioterapeuta que já vem realizando o seu tratamento de saúde, como parte de tratamento multidisciplinar, nos termos do laudo médico expedido pela neurologista infantil Dr.
Julio Cesar Melquíades (CRM/RN 6637) (Id 112713084 dos autos originários).
14. A par dos elementos probatórios acostados aos autos, é possível observar que a agravada suspendeu a manutenção da terapia fisioterapêutica do agravante na mesma clínica onde o recorrente faz as demais terapias.
15. Pois bem, em que pese restar comprovado existirem outros locais credenciados habilitados para realizar o tratamento nos moldes indicados para o paciente, entendo prudente, considerando a especificidade do caso, assegurar o direito do agravante de manter o tratamento na Clínica Vivianny Lopes, principalmente porque vem prestando o serviço de fisioterapia a mais de um ano no recorrente, com relatos de enormes avanços com a criança (Id 112713092 dos autos originários), destacando-se ainda o vínculo terapêutico, além da manutenção das quatro demais terapias no mesmo local.
16. De mais a mais, não há qualquer prejuízo ao plano de saúde agravado, pois a Clínica Vivianny Lopes é credenciada à operadora.
17. Desse modo, entendo evidenciado o fumus boni iuris e demonstrado também o periculum in mora, na medida em que, não sendo concedida a tutela buscada, pode haver sérios prejuízos à saúde do recorrente.
18. Face ao exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar que o plano de saúde agravado restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, os serviços de fisioterapia motora na Clínica Vivianny Lopes, solicitados pelo médico neurologista que acompanha o agravante.
19. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento.
20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
21. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
22. Por fim, retornem a mim conclusos.
23.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09